TJPI - 0804654-38.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:27
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804654-38.2023.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mora] EXEQUENTE: RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO EXECUTADO: D J DA COSTA ARAUJO e outros (2) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Raimundo Antonio Ibiapina Neto contra D J da Costa Araujo, Domingos Jose da Costa Araujo, Juarez da Costa Araujo.
Citados para pagar a dívida, os executados deixaram decorrer o prazo sem manifestação.
Em manifestação ID 68026849 o executado solicitou o redirecionamento da penhora de bem penhorado nos autos da ação Nº 0808002-98.2022.8.18.0026, por se tratar das mesmas partes. É o relatório.
Decido.
A penhora pode ser redirecionada dentro da execução de título extrajudicial desde que o pedido seja feito por parte do credor ou executado, e que a substituição seja considerada justa e benéfica para o processo.
No entanto, é necessário observar se o valor do bem penhorado é irrelevante para a segunda execução.
Dos autos Nº 0808002-98.2022.8.18.0026, infere-se que o veículo penhorado é suficiente para satisfazer a dívida, porém, para a execução dos presentes autos, o valor não chega a 15%.
Por tais razões, indefiro o pedido formulado pelo exequente.
Intime- o acerca desta decisão e para requerer as medidas expropriatórias cabíveis.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
22/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:01
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804654-38.2023.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mora] EXEQUENTE: RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO EXECUTADO: D J DA COSTA ARAUJO e outros (2) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Raimundo Antonio Ibiapina Neto contra D J da Costa Araujo, Domingos Jose da Costa Araujo, Juarez da Costa Araujo.
Citados para pagar a dívida, os executados deixaram decorrer o prazo sem manifestação.
Em manifestação ID 68026849 o executado solicitou o redirecionamento da penhora de bem penhorado nos autos da ação Nº 0808002-98.2022.8.18.0026, por se tratar das mesmas partes. É o relatório.
Decido.
A penhora pode ser redirecionada dentro da execução de título extrajudicial desde que o pedido seja feito por parte do credor ou executado, e que a substituição seja considerada justa e benéfica para o processo.
No entanto, é necessário observar se o valor do bem penhorado é irrelevante para a segunda execução.
Dos autos Nº 0808002-98.2022.8.18.0026, infere-se que o veículo penhorado é suficiente para satisfazer a dívida, porém, para a execução dos presentes autos, o valor não chega a 15%.
Por tais razões, indefiro o pedido formulado pelo exequente.
Intime- o acerca desta decisão e para requerer as medidas expropriatórias cabíveis.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:38
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804654-38.2023.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mora] EXEQUENTE: RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO EXECUTADO: D J DA COSTA ARAUJO e outros (2) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Raimundo Antonio Ibiapina Neto contra D J da Costa Araujo, Domingos Jose da Costa Araujo, Juarez da Costa Araujo.
Citados para pagar a dívida, os executados deixaram decorrer o prazo sem manifestação.
Em manifestação ID 68026849 o executado solicitou o redirecionamento da penhora de bem penhorado nos autos da ação Nº 0808002-98.2022.8.18.0026, por se tratar das mesmas partes. É o relatório.
Decido.
A penhora pode ser redirecionada dentro da execução de título extrajudicial desde que o pedido seja feito por parte do credor ou executado, e que a substituição seja considerada justa e benéfica para o processo.
No entanto, é necessário observar se o valor do bem penhorado é irrelevante para a segunda execução.
Dos autos Nº 0808002-98.2022.8.18.0026, infere-se que o veículo penhorado é suficiente para satisfazer a dívida, porém, para a execução dos presentes autos, o valor não chega a 15%.
Por tais razões, indefiro o pedido formulado pelo exequente.
Intime- o acerca desta decisão e para requerer as medidas expropriatórias cabíveis.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
25/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:05
Outras Decisões
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21/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:05
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 06:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 03:37
Decorrido prazo de JUAREZ DA COSTA ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DA COSTA ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:37
Decorrido prazo de D J DA COSTA ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 22:26
Conclusos para despacho
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21/08/2023 22:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 22:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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