TJPI - 0850693-08.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:38
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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26/05/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:52
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 00:48
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850693-08.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: RAIMUNDO BORGES DA SILVA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Nº 582/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por RAIMUNDO BORGES DA SILVA em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, ambos individualizados na peça inicial.
No curso do processo, veio a informação de que as partes transacionaram, requerendo a homologação do acordo e extinção do processo com fundamento na alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC, consoante se vê do termo de acordo de ID 74328311.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima narrado, as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, antes de ser proferida sentença nos autos, ocasião em que requereram a homologação do acordo e extinção do processo com resolução de mérito.
Com efeito, dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a negociação firmada entre as partes (ID 74328311), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais (art. 90, §3º, CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:11
Homologada a Transação
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28/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:46
Juntada de Petição de termo de acordo
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15/04/2025 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2025 12:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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12/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/12/2024 08:07
Recebidos os autos.
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07/11/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 13:41
Determinada diligência
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07/11/2024 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO BORGES DA SILVA - CPF: *55.***.*49-91 (AUTOR).
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05/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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