TJPI - 0800020-90.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:25
Decorrido prazo de JOAO MEDINO DA PAZ em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:20
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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08/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800020-90.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO MEDINO DA PAZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID 72497732), embora devidamente intimada.
O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido.
Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 68766143).
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
07/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de JOAO MEDINO DA PAZ em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800020-90.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO MEDINO DA PAZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID 72497732), embora devidamente intimada.
O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido.
Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 68766143).
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
28/04/2025 12:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 18/03/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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17/03/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO MEDINO DA PAZ em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/03/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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27/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/01/2025 18:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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02/01/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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