TJPI - 0805840-62.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 14:09
Baixa Definitiva
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18/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de nubank em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA ARRAIS em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805840-62.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(A): LUAN YUUKI BRITO ASANO RÉU(S): nubank SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DO MÉRITO Da detida análise dos autos, entendo que a pretensão da parte autora não merece acolhimento.
Restou formada a convicção deste Juízo que a negativação foi legítima, uma vez que a parte requerida comprovou a existência da relação jurídica, bem como a origem dos débitos que ensejaram a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, em razão do inadimplemento das parcelas no prazo contratual.
Para a formação de tais conclusões, mostraram-se indispensáveis os documentos acostados aos autos, os prints de conversas mantidas entre as partes (ID 44814304), e-mail com aviso do atraso do pagamento (ID 70828458) e o relatório de crédito que demonstra a inadimplência das parcelas (ID 70828459).
Cumpre salientar que, diversamente do alegado na inicial, o bloqueio do cartão de crédito e a consequente negativação do nome da parte autora decorreram do pagamento em valor inferior ao mínimo exigido contratualmente.
Conforme se extrai dos prints anexados pela própria parte autora, a preposta da requerida, por meio de atendimento em chat, esclareceu que o autor efetuou o pagamento de R$ 405,00, enquanto o valor mínimo exigido para o período correspondia a R$ 499,88, circunstância que ensejou o apontamento da inadimplência.
Diante de tais elementos, verifica-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que demonstrou a existência da relação contratual e a regularidade de suas condutas no âmbito da avença mantida com a parte demandante.
DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS Não merece prosperar a alegação de prática de juros abusivos pela instituição financeira.
Em especial, ficou consignado no REsp n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o seguinte entendimento: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura(Decreto n. 22.626/1933), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições dos arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Com essas balizas, nota-se que a superação da taxa de juros acima de 12% ao ano não representa, por si só, abusividade e que tal irregularidade deve ser verificada caso a caso.
Como objeto de ponderação, tem-se a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento.
Ademais, o Banco Central do Brasil apenas divulga, para fins de transparência e informação ao mercado, estatísticas de taxas médias praticadas pelas instituições financeiras, não se tratando de tabelamento ou imposição de limites.
A fixação de taxas de juros continua sendo regida pelos princípios da autonomia privada e da livre iniciativa e a Súmula 382 do STJ, que estabelece: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Assim, a simples prática de taxa de juros superior à média divulgada pelo Banco Central, ou mesmo superior a determinado índice percentual, não caracteriza, de forma automática, a abusividade, sendo necessária a demonstração efetiva de onerosidade excessiva ou de violação do princípio da boa-fé objetiva, o que não ocorreu no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
28/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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17/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de documentos
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13/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 06:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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10/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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