TJPI - 0755555-12.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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24/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:47
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 06:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BEZERRA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:18
Expedição de intimação.
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17/06/2025 08:09
Denegado o Habeas Corpus a JOAO CARLOS BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*98-82 (PACIENTE)
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13/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BEZERRA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BEZERRA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0755555-12.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: JOAO CARLOS BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada LIA ROBERTA CARVALHO OLIVEIRA (OAB/PI n. 23705), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de JOAO CARLOS BEZERRA DOS SANTOS, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 7 de agosto de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Sustenta em síntese: a) condições pessoais do paciente; b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares; e c) necessidade de modificação do regime inicial imposto na sentença condenatória.
Liminarmente requer a modificação do regime inicial imposto na sentença condenatória.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo.
Colaciona documentos aos autos (Id. 24680592 a 24680593). É o relatório.
Passo a analisar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se analisar o caso em discussão.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência formulada.
Na espécie, o paciente pretende a revogação da prisão preventiva.
Vejamos trecho da sentença que manteve a prisão preventiva: “(...) Em que pese a confissão do réu e a alegação da defesa de que não há risco à ordem pública, a gravidade do crime, cometido com violência e grave ameaça mediante emprego de arma de fogo, e o histórico de envolvimento em atos infracionais e inquéritos policiais, conforme certidão unificada ID 71784066, demonstram a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Portanto, nego ao réu o direito de recorrer desta sentença em liberdade.” Ora, conforme trechos da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, percebe-se que a custódia cautelar do paciente foi mantida tendo em vista a garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, além da possibilidade de reiteração delitiva advindo de seus maus antecedentes, não havendo, portanto como se reconhecer por ora o constrangimento alegado.
No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso).
O impetrante alega que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.
Verifica-se que "há a necessidade da segregação dos flagranteados, nos moldes do art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade real dos agentes, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, uma vez que há veementes indícios de que os custodiados, de forma premeditada, teriam praticado o crime de roubo majorado em concurso de pessoas, mediante o emprego de arma de fogo, o que indica a gravidade concreta do crime, a audácia e periculosidade dos flagranteados, afetando a ordem pública e a paz social." 2.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3.
Não havendo ilegalidade manifesta para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 774558 PA 2022/0310975-7, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) {grifo nosso} AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada, consistente em roubo majorado em concurso de pessoas, com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Destacou-se, ainda, no decreto a agressividade empregada, tendo o d. juízo consignado que "Na sequência, supostamente um dos assaltantes efetuou um disparo de arma de fogo atingindo o freezer do estabelecimento, circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública.
III - Ademais, verifica-se que o decreto encontra-se também concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de o Agravante ostentar registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "em consulta ao sistema PROJUDI, o representado responde pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 0025940-24.2020.8.09.0071).
Revela-se, portanto, ser ele (sic) agente contumaz na prática de delitos", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva.
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
V - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 164349 GO 2022/0128929-3, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) {grifo nosso} Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Nesse contexto, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
A aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319, não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública.
Por fim, no tocante a alegação da necessidade de modificação do regime inicial diante da ausência de fundamentação idônea, nota-se que já foi objeto de pedido na Apelação Criminal.
Acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "DESBASTE".
APURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS CRIMES.
NULIDADE DE DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NA ORIGEM COM MATÉRIA IDÊNTICA.
RECURSO ADEQUADO JÁ INTERPOSTO.
WRIT NÃO CONHECIDO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Extraiu-se dos autos que as teses defensivas aventadas no recurso em habeas corpus não foram debatidas pelo Tribunal a quo, não podendo esta Corte Superior delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes . 2.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Se há simultânea interposição de apelação e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a decisão das questões para o recurso adequado, mormente quando sua análise reclama - como entendeu a Corte estadual - o exame do conjunto fático-probatório da ação penal" (AgRg no HC n. 463.136/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 24/9/2018) . 3.
Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no julgamento da apelação. (STJ - AgRg no RHC: 191482 MT 2023/0455181-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) {grifo nosso} Dessa maneira, observando o princípio da unirrecorribilidade deixo de apreciar referida tese.
DISPOSITIVO Com tais considerações, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, INDEFIRO o pedido formulado.
Considerando que o processo se encontra instruído, deixo de solicitar informações à autoridade apontada como coatora.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
09/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:20
Expedição de notificação.
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08/05/2025 08:19
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 10:40
Juntada de apelação
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05/05/2025 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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30/04/2025 14:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2025 14:30
Determinada a distribuição do feito
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29/04/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/04/2025 11:18
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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