TJPI - 0803996-14.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:48
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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05/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:37
Decorrido prazo de I9 PROMOTORA DE CREDITO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:37
Decorrido prazo de PR CRED CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:37
Decorrido prazo de DOMINGOS SOUZA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803996-14.2023.8.18.0123 RECORRENTE: DOMINGOS SOUZA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WALLACE DOS SANTOS ALVES, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, MARCELO BRAZ RIBEIRO RECORRIDO: I9 PROMOTORA DE CREDITO LTDA, PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, PR CRED CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA Advogado(s) do reclamado: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de empréstimo consignado e de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de fraude na contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a comprovação da alegada fraude na contratação de empréstimo consignado e a consequente responsabilização das rés.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a ocorrência da fraude afasta a responsabilidade das rés, sendo insuficiente a mera alegação da parte autora.
A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, considerando a ausência de comprovação das alegações autorais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inexistência de prova da alegada fraude na contratação de empréstimo consignado afasta a responsabilização das rés e enseja a manutenção da sentença de improcedência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora aduz que contratou três empréstimos consignados legítimos com a CIASPREV e que em julho de 2022, foi induzido por um funcionário da I9 Promotoria de Crédito a realizar um novo empréstimo sob a falsa promessa de quitar os anteriores, transferindo R$ 32.419,83 para a PR Cred.
No entanto, as parcelas dos três empréstimos antigos continuaram a ser descontadas, além das do novo empréstimo, causando-lhe significativo prejuízo financeiro e abalo moral, levando-o a buscar reparação judicial.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 23271053) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Determino à secretaria que proceda com a exclusão dos cadastros dos presentes autos de I9 PROMOTORA DE CREDITO LTDA e PR CRED CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a comprovação de fraude na contratação do novo empréstimo.
Por fim, requer que seja r reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, fica suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
05/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:02
Conhecido o recurso de DOMINGOS SOUZA DA SILVA - CPF: *99.***.*80-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 10:17
Juntada de manifestação
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07/04/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:50
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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