TJPI - 0804658-26.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:01
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 10:01
Expedição de Acórdão.
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03/06/2025 15:30
Juntada de manifestação
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03/06/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804658-26.2021.8.18.0065 APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO ALVES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO.
SEM DESCONTOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO ALVES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros legais; c) INDEFERIR o pedido de danos morais.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Custas pelo requerido.
Em suas razões recursais, o primeiro apelante BANCO BRADESCO S.A. alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando ter ocorrido liberação de valores em conta bancária da parte autora, configurando assim manifesta ciência do empréstimo.
Defende que a autorização para descontos decorreu de ato válido, afastando a nulidade do contrato e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões à apelação de ANTONIO ALVES DA SILVA, o apelado BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção da sentença quanto ao indeferimento de danos morais, argumentando que inexistiu abalo significativo que justifique indenização, tratando-se de mero dissabor cotidiano.
Em suas razões recursais, o segundo apelante ANTONIO ALVES DA SILVA insurge-se contra a sentença no tocante ao indeferimento dos danos morais.
Alega que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário lhe causaram transtornos morais e financeiros graves, merecendo a devida indenização.
Sustenta que a frequência de descontos não contratados é fato ensejador de dano moral "in re ipsa", pleiteando, assim, a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões à apelação do BANCO BRADESCO S.A., a parte apelada ANTONIO ALVES DA SILVA defende a manutenção da sentença de primeiro grau, rebatendo a tese de prescrição trienal e reafirmando a inexistência de contrato regular, diante da ausência de comprovante de transferência de valores (TED).
Requer o desprovimento do recurso do banco.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
II - FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e formalmente regular, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Assim, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR Sobre o prazo prescricional que deve ser aplicado aos contratos de empréstimos consignados, já foi fixado entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI.
IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.
Tribunal Pleno.
Rel: Des.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Julgado em 17.07.2024) Compulsando os autos, verifica-se que o contrato discutido nos autos foi incluído dia 22/08/2018.
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 25 de novembro de 2021 verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
MATÉRIA DE MÉRITO Dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil que incumbe ao relator, entre outras atribuições, dar ou negar provimento ao recurso que for contrário a entendimento pacificado em súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou deste Tribunal, conforme se depreende do teor do dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso sob exame, a controvérsia cinge-se à existência e validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado pela parte autora, ora apelante, junto às instituições financeiras apeladas, bem como à legalidade de descontos que teriam sido realizados em seu benefício previdenciário.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Com efeito, esta diretriz encontra-se sintetizada na Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual enuncia: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo.
No presente feito, contudo, não se verifica nos autos qualquer comprovação de descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato de empréstimo questionado.
Tal constatação afasta a presença de um dos elementos essenciais à configuração do fato constitutivo do direito postulado: a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Com efeito, a parte autora não logrou demonstrar a existência de descontos indevidos ou sequer apresentou extrato detalhado que apontasse movimentações financeiras negativas atreladas ao contrato impugnado.
Ao contrário, o extrato previdenciário revela que o contrato em questão foi incluído em 22/08/2018 e excluído em 02/09/2020, denotando a ausência de qualquer efetivação de débito.
Diante disso, não há falar em restituição de valores sob qualquer modalidade — simples ou em dobro — porquanto não houve pagamento indevido a ser restituído.
Ausente o prejuízo material, inexiste, igualmente, fundamento jurídico para a reparação moral.
Consoante tem decidido este Egrégio Tribunal, a indenização por danos morais em situações similares somente se justifica quando há, efetivamente, desconto indevido, negativa indevida de crédito, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, ou ainda qualquer situação que exponha o consumidor a vexame, angústia ou constrangimento, o que, inequivocamente, não restou caracterizado nos autos.
Com efeito, o simples ajuizamento da ação e a alegação genérica de não contratação não se prestam, por si sós, à configuração do dano moral, conforme bem delineado em precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Câmara Especializada Cível: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 01/04/2024) Destarte, não havendo comprovação de descontos indevidos, tampouco se verificando qualquer violação a direito da personalidade da autora, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso do banco para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.
Prejudicado o recurso da parte autora.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor/requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina, 26 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
09/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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24/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:20
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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