TJPI - 0805179-48.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:01
Expedição de Informações.
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02/09/2025 22:33
Juntada de Petição de certidão de custas
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01/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 19:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805179-48.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Consórcio, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: BRENNA BEATRIZ EVARISTO CASTRO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (id 75264828) opostos pelo RESIDENCIAL MONTEVIDEO.
Tendo a parte embargada apresentado contrarrazões em ID 75460390.
Em síntese o Embargante alega que houve omissão na sentença por não ter sido analisados documentos nos autos.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, posto que afirma houve omissão, mas analisando os autos não há nenhuma omissão, e que a intensão é que seja mudado o entendimento, o que ensejaria o reexame de fatos e provas, sendo que os embargos não se prestam para a reanálise do acervo fático-probatório.
O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a sentença devidamente fundamentada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos, por não cumprir com a hipótese de cabimento do art. 1.022, do CPC.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
14/08/2025 12:24
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:35
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/07/2025 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805179-48.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Consórcio, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: BRENNA BEATRIZ EVARISTO CASTRO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos TEMPESTIVAMENTE pelo embargante.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 12 de maio de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
12/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805179-48.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Consórcio, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: BRENNA BEATRIZ EVARISTO CASTRO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, com as partes acima qualificadas.
Ressalto, em preliminar, a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.
Com efeito, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericia.
Passo à análise do mérito.
A parte autora alega, em síntese, que aderiu a um contrato de consórcio junto à ré (id n° 66432106), motivada pelo sonho da casa própria.
Afirma que no ato da adesão foi informada pelo gerente de que a contemplação ocorreria de forma rápida (conforme conversas realizadas pelo whatsapp juntadas pela parte autora na sua inicial), tendo sido enviado como seria o valor da entrada e das demais parcelas.
Ocorre que a parcela veio com um valor superior ao que teria sido informado pelo gerente da requerida, ainda tendo pago duas parcelas desse valor exorbitante, depois com muita insistência foi reduzida, mas que continua tendo de pagar um valor alto sem ter sua casa dos sonhos que tanto queria.
Ademais, a autora afirmou que após o pagamento de algumas parcelas e sem ser contemplada se dirigiu à empresa aonde foi informada de que não haveria problema algum com o cancelamento, mas ao entrar em contrato com a matriz lhe fora informado que em caso de cancelamento o reembolso não seria de imediato, e que ainda iria pagar uma multa de quebra do contrato o que lhe fez procurar a justiça para requerer a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, bem como a condenação da requerida em danos morais.
A ré apresentou contestação, sustentando que a autora celebrou o contrato de consórcio conhecendo das suas cláusulas.
Argumentou que, por se tratar de sistema de consórcio, não há possibilidade de restituição imediata das parcelas pagas pelo consorciado desistente, devendo ser observada a Lei 11.795/2008.
No mérito, o caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
A presente demanda cuida de verdadeira relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, inverto o ônus probatório, nesta fase processual, em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada sua hipossuficiência técnica e inviabilidade na produção de prova negativa e, ainda pela possibilidade da requerida em produzir prova dos fatos desconstitutivos do direito da autora.
Restou comprovado que houve celebração de contrato de consórcio junto à Requerida.
A controvérsia reside no efetivo conhecimento pela parte autora dos termos do contrato de consórcio indicado na inicial.
A parte autora alega que no momento da aquisição, foi informada pelo representante da requerida de que a contemplação ocorreria de forma rápida e que que ele tinha influência junto à empresa.
De outro lado, a requerida afirma que a autora estava ciente da proposta de adesão e das condições do contrato.
Com efeito, em que pese nos termos da proposta firmada constar que a autora recebeu uma cópia integral do Regulamento Geral de Contrato de Adesão onde há expressa informação sobre as hipóteses de contemplação, quais sejam, por sorteio e lance, as mensagens e áudios colacionados na inicial fazem menção ao fato de o gerente a todo momento garantia que a parte autora seria contemplada de forma rápida, sabendo ele que a parte autora tinha o sonho de ter sua casa própria.
Logo, evidente que a autora foi induzida a erro, já que acreditava estar adquirindo cota a ser contemplada de forma rápida, o que não correspondeu à verdade.
Tal informação mostrou-se inverídica, uma vez que, mesmo após o pagamento de diversas parcelas pela autora, a contemplação até o presente momento não ocorreu, configurando prática comercial enganosa, nos termos do art. 37, §1º, do CDC.
Dessa forma, não demonstrada a regularidade da contratação, de rigor a devolução dos valores pagos, no valor total de R$ 12.907,31 (doze mil novecentos e sete reais e trinta e um centavos).
Pontua-se, por fim, que não se aplica ao caso o entendimento pacificado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.119.300/RS, julgado nos moldes do art. 543-C, do CPC, no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", uma vez que não demonstrada a ciência e anuência da parte autora com os termos contratados.
Quanto ao pedido de dano moral, ele se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86).
Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo.
Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DIREITO À DEVIDA INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (...) 6.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. (....) TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801407-02.2021.8.18.0032 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2023) Analisando o acervo probatório dos autos, verifico que a parte autora não trouxe nenhum elemento que comprovasse que houve prejuízos efetivos.
Embora não se olvide os dissabores, a verdade é que não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, salvo em casos excepcionais.
Para o reconhecimento do dano moral necessário seria a verificação de autêntica lesão a atributo da personalidade, o que não ocorreu neste caso.
NÃO ACOLHO o pedido de justiça gratuita tendo em vista que a parte autora não comprovou a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, resta extinto o processo com resolução de mérito, na medida em que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio de n° 960006456, conforme fundamentado acima; b) CONDENAR a requerida à restituição, em favor da parte autora, dos valores pagos em razão do respectivo contrato, totalizando R$ 12.907,31 (doze mil novecentos e sete reais e trinta e um centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação(21/01/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC; c) IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, conforme fundamentado acima; d) DENEGAR à parte autora o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
28/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:17
Expedição de Informações.
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17/02/2025 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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16/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 11:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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07/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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