TJPI - 0800234-42.2018.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/07/2025 09:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
07/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800234-42.2018.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência Social] REQUERENTE: RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES, ADRIANA DA SILVA MENDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, ANA KAROLINE HIGUERA DE SA ATO ORDINATÓRIO Trata-se de intimação da parte apelada (autora) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
PIRIPIRI, 2 de julho de 2025.
MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800234-42.2018.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência Social] REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA MENDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI DECISÃO 1.
RELATÓRIO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES, ADRIANA DA SILVA MENDES, todos amplamente qualificados, nos termos da lei.
Alega, essencialmente, que houve lesão ao devido processo legal, em razão da ausência de fase de liquidação de sentença, bem como alegou, de forma genérica, a prescrição quinquenal e a existência de excesso da execução.
Embora a parte exequente tenha protocolado manifestação (Id. nº 46740005) em 11/11/2024, não consta nos autos nenhum arquivo anexo.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, indefiro a alegação de nulidade por ausência de fase de liquidação.
Com efeito, a alegação de que os cálculos que embasam o presente cumprimento de sentença devem ser elaborados por profissional habilitado, não merece prosperar, mercê da dicção legal do artigo 509, §2º, do CPC.
Em verdade, conforme cediço, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Neste diapasão, tenho que legislador não exige que a apuração do valor da dívida e sua evolução seja realizada por perícia contábil ou contabilista do Juízo, de tal sorte que se mostra completamente desarrazoado exigir da parte o cumprimento de disposição que a lei não requer.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - ART. 509, § 2º, DO CPC - DESNECESSIDADE. - Nos termos do art. 509 do CPC, a necessidade da liquidação da sentença decorre do exame de cada caso, devendo ser realizada, entretanto, apenas nas hipóteses em que a apuração do valor da condenação depender de conhecimentos técnicos ou da alegação e prova de fato novo - Não dependendo a apuração do valor da condenação de conhecimento técnico ou da alegação e comprovação de fato novo, bastando, para tanto, a realização de simples cálculos aritméticos, aplica-se a regra estabelecida no § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil, que estabelece que "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". (TJ-MG - AI: 10000191731702002 MG, Relator: Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) De outro turno, alinho-me integralmente ao entendimento firmado pela jurisprudência majoritária de que, mesmo a Fazenda Pública, quando alegar excesso na execução, tem o dever de formular impugnação específica, apontando o equívoco no cálculo apresentado pelo exequente e indicando o valor que entende correto.
Nessa, a alegação de excesso na execução é típico exemplo de matéria de defesa, e não de ordem pública, de tal sorte que incumbe ao devedor detalhar os pontos controvertidos, apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor (Precedentes do STJ: REsp 1.196. 342 e AREsp 150.035).
Com efeito, se o impugnante alegar que o credor pleiteia quantia superior à do título (Excesso de execução – art. 525, § 1º, V do CPC), deve indicar, na petição inicial dos embargos, o valor que entendem correto, apresentando memória de cálculo que o demonstre.
Trata-se de ônus atribuído ao impugnante, do qual não se desincumbiu.
Em tais casos, ou seja, na falta de indicação do valor correto ou a ausência de memória de cálculo, bem como a mera alegação de prescrição, a medida que se impõe é a rejeição liminar da impugnação ou o não conhecimento desse fundamento (CPC, art. 525, §4º, do novel diploma processual).
Trata-se da exigência da oposição da “exceptio declinatoria quanti'”, acaso o objeto da impugnação seja a discussão do valor da dívida, nos termos da precisa lição de Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira ("Curso de Direito Processual Civil - Execução".
Vol. 5, Salvador, BA: Ed.
JusPodivm, 2009, p. 355).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO RITO PREVISTO NO ART. 534 DO CPC.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cumprimento de sentença obedeceu estritamente os ditames previstos na legislação processual, tendo a fazenda pública municipal sido devidamente intimada para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC/2015 (vide despacho de fl. 180 e verso).
A sentença vergastada, portanto, não há de ser anulada.
Veja-se, ainda, que a edilidade em sua impugnação não questionou o rito adotado pelo juízo de origem, trazendo tal questionamento somente em sede de apelação, ensejando, assim, em inovação recursal, o que não é permitido.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a questão de fundo verificar se andou bem o magistrado de primeiro grau ao rejeitar liminarmente os embargos à execução por não ter sido juntado aos autos planilha de cálculos. 3.
A fazenda pública quando intimada para impugnar a execução tem a possibilidade de alegar excesso na execução (art. 535, IV, CPC/15), mas se o fizer, frise-se, deve apontar com precisão o valor que entende devido, conforme previsto no § 2º do art. 535 do CPC/15.
Tal obrigação é reproduzida igualmente no art. 917, § 3º do CPC/15, no qual se impõe a apresentação do demonstrativo atualizado do cálculo. 4.
No caso dos autos, a fazenda pública, a despeito de alegar excesso no valor executado, não cuidou de juntar aos autos a planilha apta a justificar o excesso, precluindo, portanto, a prova do excesso. 5.
Nesse contexto, tenho que andou bem o julgador singular ao rejeitar liminarmente os embargos à execução, visto que o excesso de execução foi o único fundamento, existindo guarida para tal medida (art. 917, § 4º, I, do CPC/15). 6.
Apelo não provido à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5260240 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 20/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018960-58.2021.8.09.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADOS: JOSÉ MARTINS MARQUES E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUTADO QUE NÃO OFERTOU PLANILHA DE CÁLCULO, DEIXANDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1.
Não deve ser acolhida a alegação de excesso da execução se o Município executado não apontou o valor correto da dívida, com a planilha de cálculos, devendo ser mantida a rejeição à impugnação oposta pela Fazenda Pública, por incidente o art. 535, § 2º, do CPC. 2.
Os descontos obrigatórios incidentes sobre o valor executado devem ser efetivados pela própria Administração à época do pagamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO 5018960-58.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO.
ARTIGO 535, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Compete à Fazenda Pública ao alegar excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, declarar o valor que entende correto juntando planilha de cálculos demonstrando o valor do débito que entende devido (CPC, art. 535, § 2º), sob pena de não acolhimento da insurgência. (TJ-PB - AI: 08157651820228150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Assim, por todos os motivos e fundamentos jurídicos expostos, a impugnação apresentada não merece acolhida. 3.
DISPOSITIVO Dessa forma e consubstanciado no artigo 525, §5º, do CPC, rejeito liminarmente a presente impugnação, e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. nº 46767523).
Ficam fixados, nesta oportunidade, honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor total da execução.
Intime-se a parte autora, através de sua procuradora habilitada, para indicar de forma pormenorizada os valores devidos à exequente e a título de honorários advocatícios e contratuais.
Com a indicação e estabilização deste decisum, produzam-se os títulos requisitórios de pagamentos judiciais.
Ultimadas todas as providências de ordem prática, arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
PIRIPIRI-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/04/2025 08:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:02
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 08:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:10
Juntada de Petição de despacho
-
28/09/2022 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para à Instância Superior
-
28/09/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:29
Expedição de Ofício.
-
18/07/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:47
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 01:29
Decorrido prazo de RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:29
Decorrido prazo de RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:29
Decorrido prazo de RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES em 17/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:48
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2021 10:13
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 12:22
Juntada de informação
-
27/07/2020 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 15:17
Juntada de informação
-
09/05/2020 01:17
Juntada de Ofício
-
09/05/2020 01:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2020 12:12
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/02/2020 11:40 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
12/03/2020 09:49
Juntada de informação
-
28/02/2020 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 27/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 16:21
Audiência instrução e julgamento designada para 18/02/2020 11:40 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
21/01/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2018 00:02
Decorrido prazo de RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES em 07/12/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 24/09/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2018 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2018 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 13:29
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 13:39
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 13:39
Distribuído por sorteio
-
02/03/2018 13:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800304-17.2023.8.18.0152
Marco Aurelio de Lima Batista
Will S.A. Instituicao de Pagamento
Advogado: Marcivania Cavalcante Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2023 20:40
Processo nº 0802163-09.2021.8.18.0065
Antonio Rodrigues de Medeiros
Banco do Brasil SA
Advogado: Emmanuelly Almeida Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2021 19:10
Processo nº 0802163-09.2021.8.18.0065
Banco do Brasil SA
Antonio Rodrigues de Medeiros
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2024 15:20
Processo nº 0750425-75.2024.8.18.0000
Andre Azmavete Frazao de Oliveira
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Eduardo do Nascimento Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2024 16:12
Processo nº 0800234-42.2018.8.18.0033
Adriana da Silva Mendes
Municipio de Piripiri
Advogado: Ana Karoline Higuera de SA
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2022 11:18