TJPI - 0831339-02.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
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Movimentações
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26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0831339-02.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] APELANTE: RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Princípio da dialeticidade recursal.
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Art. 1.010, II e III, c/c art. 932, III, do CPC.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face de instituição financeira.
O apelante limitou-se a alegar nulidade processual por ausência de intimação para emenda da inicial, sem enfrentar os fundamentos de mérito da decisão recorrida.
II.
Questão em discussão: Verificar se o recurso atendeu ao requisito de dialeticidade recursal, mediante impugnação específica aos fundamentos da sentença.
III.
Razões de decidir: O art. 1.010, II e III, do CPC exige que a apelação exponha as razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença, com ataque específico aos fundamentos adotados pelo juízo a quo.
O princípio da dialeticidade recursal veda a interposição de recurso genérico ou dissociado da decisão impugnada.
No caso, a apelação não rebateu os fundamentos de mérito da sentença, restringindo-se a alegar nulidade processual não reconhecida e não debatida oportunamente.
Tal conduta processual caracteriza ausência de dialeticidade, hipótese expressamente prevista no art. 932, III, do CPC como causa de inadmissibilidade recursal.
Precedentes do STJ assentam que a falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso não conhecido.
Tese: “É inadmissível o recurso de apelação que não impugna, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da sentença recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.” DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Camilo dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S.A..
Irresignado, o apelante interpôs recurso, sustentando, em síntese, que a sentença seria nula por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem deixou de oportunizar a regularização da petição inicial diante da ausência de documentos pessoais e de procuração, julgando de forma equivocada o mérito da causa.
O apelado apresentou contrarrazões, nas quais arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que a apelação não atacou os fundamentos da sentença, limitando-se a suscitar vício processual não reconhecido pelo juízo a quo e que sequer foi objeto de impugnação na fase oportuna. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Inadmissibilidade do Recurso por Ausência de Dialeticidade Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a petição recursal deve expor as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida, de modo a possibilitar a efetiva apreciação do recurso.
In verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão Acerca do tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior.
Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada.
A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei Esse princípio, conhecido como "princípio da dialeticidade recursal", exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de forma clara e objetiva os pontos de inconformismo.
No caso, verifica-se que a sentença enfrentou questões de mérito, reconhecendo a regularidade da gestão da conta PASEP e afastando as teses autorais, sobretudo por falta de prova de desfalque ou aplicação incorreta dos encargos legais.
Contudo, a apelação não rebateu tais fundamentos, restringindo-se a alegar nulidade processual por suposta ausência de intimação para emendar a inicial, matéria que não constituiu o eixo central da improcedência.
Tal omissão caracteriza a ausência de dialeticidade recursal, vedada pelo art. 932, III, do CPC, que impõe o ônus ao recorrente de impugnar de modo específico os fundamentos da decisão recorrida.
Ainda sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC).
A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 152) – grifei Dessa forma, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o recurso não pode ser conhecido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso interposto por manifesta ausência de dialeticidade.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0831339-02.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] APELANTE: RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
05/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831339-02.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão, Atualização de Conta] INTERESSADO: RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 5 de maio de 2025.
JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 05:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:54
Determinada diligência
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23/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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30/03/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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28/11/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
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08/10/2022 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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29/09/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto#)
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25/01/2022 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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23/11/2021 08:46
Conclusos para despacho
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21/11/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
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12/11/2021 08:54
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:01
Outras Decisões
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15/09/2021 11:59
Conclusos para despacho
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15/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 19:49
Declarada incompetência
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06/09/2021 09:43
Conclusos para despacho
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06/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
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06/09/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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