TJPI - 0800529-74.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800529-74.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN, em razão de condenação transitada em julgado nos autos em epígrafe.
O exequente requereu a execução da obrigação reconhecida em sentença, indicando como devido o montante de R$ 11.442,35.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando, com base em seus cálculos, que o valor correto devido seria de R$ 10.371,62.
Para garantir o juízo, realizou depósito judicial no montante de R$ 12.331,58.
O exequente, em manifestação posterior, concordou com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a homologação do valor indicado pelo demandado, bem como a expedição dos correspondentes alvarás, juntando, ainda, contrato de honorários advocatícios ao ID: 69745503. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença fundamentou-se na alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, a parte executada comprovou a existência de divergência nos cálculos apresentados pelo exequente e indicou o montante correto devido.
Por sua vez, o exequente, ao manifestar-se, expressamente anuiu aos cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo que o valor devido corresponde ao montante indicado pelo réu.
Diante desse cenário, não subsiste qualquer controvérsia sobre o valor da obrigação, sendo cabível a homologação dos cálculos apresentados pelo executado, no montante de R$ 10.371,62.
Como o depósito judicial foi realizado no montante de R$ 12.331,58, há um saldo remanescente de R$ 1.959,96, que deve ser devolvido ao executado.
Quanto à extinção do cumprimento de sentença, dispõe o art. 924, II, do CPC, que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação.
Tendo o executado realizado o depósito judicial e não havendo mais qualquer insurgência da parte exequente, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição dos alvarás para levantamento dos valores.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo executado, e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação.
Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 6.534,12, em favor da autora, MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*10-63.
Expeça-se, ainda, ALVARÁ, com ordem de transferência, do valor de R$ 3.837,50, referente aos honorários contratuais e de sucumbência, em favor do advogado do requerente, conta bancária informada ao ID: 69745500.
Por fim, determino a expedição de ALVARÁ em favor do BANCO PAN, para fins de restituição do valor remanescente, qual seja, R$ 1.959,96.
Custas, se remanescentes, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
PIRIPIRI-PI, 4 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/04/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:25
Baixa Definitiva
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16/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/04/2024 11:20
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:57
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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03/03/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/02/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/02/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2023 15:55
Conclusos para o Relator
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29/11/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:57
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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