TJPI - 0800275-98.2021.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800275-98.2021.8.18.0131 RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO ALVES DE SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA SÚMULA DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I - É cabível a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material.
II - Embargos de declaração providos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão é está eivado de erro material, tendo em vista que no voto de julgamento consta condenação do recorrente vencido em custas e ônus de sucumbência, contudo, determinou a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Por fim, requer o provimento dos presentes embargos, para que seja afastada a suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência vez que o recorrente vencido não é beneficiário da Justiça Gratuita. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos e em análise ao presente caso verifica-se a existência de erro material, assistindo razão ao embargante.
Isso porque a recorrente teve seu recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a recorrente vencida em custas e ônus de sucumbência.
Contudo, vê-se dos autos que a recorrente não se enquadra nos sujeitos que podem ser beneficiados pela Justiça Gratuita, vez que se trata de Concessionária de Serviço Público.
Ademais, não requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Assim, reconheço o erro material existente no acórdão e, em ato contínuo, determino sua correção.
Por conseguinte, onde se lê na súmula de julgamento: Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. leia-se: Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material quanto ao resultado do recurso na Súmula de Julgamento. É como voto.
Teresina, assinado eletronicamente. -
26/06/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 19:42
Conclusos para decisão
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03/05/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2023 19:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
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27/02/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 06:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 08:59
Conclusos para decisão
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09/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
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14/08/2022 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2022 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2022 03:47
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 11:09
Expedição de .
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14/07/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 11:32
Conclusos para decisão
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08/04/2022 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:55
Juntada de comprovante
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03/03/2022 18:40
Conclusos para decisão
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16/02/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 13:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 13:00 JECC Pedro II Sede.
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20/10/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 13:32
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 13:20
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
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19/08/2021 08:57
Juntada de carta
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31/07/2021 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/07/2021 23:59.
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26/07/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2021 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 21:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 13:00 JECC Pedro II Sede.
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13/07/2021 12:28
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2021 08:30 JECC Pedro II Sede.
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13/07/2021 00:00
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
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12/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 08:06
Juntada de Certidão
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28/06/2021 11:27
Juntada de comprovante
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25/06/2021 09:04
Juntada de comprovante
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02/06/2021 10:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/05/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 16:32
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 08:30 JECC Pedro II Sede.
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27/05/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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