TJPI - 0804945-04.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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11/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:27
Juntada de petição
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03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de EBELTIANA ARAUJO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804945-04.2024.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RECORRIDO: EBELTIANA ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VENDA CASADA.
NULIDADE DA CLÁUSULA REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso da parte requerida em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar a nulidade da cláusula referente ao seguro prestamista; condenar o requerido a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente cobrados; - A ausência de reclamação extrajudicial não configura falta de interesse de agir, pois não se exige exaurimento da via administrativa para o ingresso em juízo, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade do Poder Judiciário. - A contratação do seguro prestamista ocorreu de forma impositiva, sem manifestação de vontade livre e esclarecida da consumidora, o que configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. - A parte recorrente não comprovou a anuência da consumidora quanto à contratação do seguro, tampouco apresentou documentação que atestasse sua ciência ou concordância com a cobrança. - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença Mantida na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que, em novembro/2023, realizou um empréstimo com a requerida na modalidade BB Renovação Consignação, cujo n° é 144249913.
Ademais, alega que fora embutido na contratação do empréstimo um seguro não solicitado.
Alega, também, que não fora previamente cientificado das condições do seguro, bem como alega que nunca solicitou tal serviço.
Por essa razão, requereu, em síntese, a declaração de abusividade da cláusula contratual que determina o pagamento do Seguro BB Crédito Protegido; condenação da requerida na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: Assim, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, reconhece-se a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação supra, nos seguintes termos: a- Declarar a nulidade da cláusula constante do instrumento contratual do financiamento referente à contratação do seguro indicado na inicial; b- Condenar o requerido a pagar, em dobro, os valores efetivamente desembolsados pela parte autora a título de pagamento do seguro já mencionado, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar do pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI; c- Por fim, julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado com a sentença de piso, a parte requerente, ora recorrente, interpôs recurso da carência de ação – ausência de interesse de agir; da forma de contração do seguro prestamista; da impossibilidade de restituição; do descabimento do dano material e da devolução de valores em dobro.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que seja julgada improcedente os pedidos autorais. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, no tocante a alegação de ausência de interesse de agir por falta de reclamação extrajudicial, rejeito-a.
Em verdade, não é necessário a existência de reclamação extrajudicial para se ingressar em juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade do judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão reside em perquirir sobre a legalidade da contratação do Seguro Prestamista vinculado ao contrato de n° 144249913.
Em que pese as alegações da parte recorrente, entendo que não ficou comprovada que a contratação fora consentida pela recorrida, vez que o recorrente não juntou documentação apta a provar a voluntariedade da contratação.
Ademais, a contratação do seguro fora feita de forma impositiva, embutida dentro do próprio negócio jurídico, não havendo margem de liberdade para a consumidora escolher se quer ou não realizar o seguro, bem como escolher a seguradora.
Portanto, reconheço a existência de venda casada.
Assim, entendo que a sentença de piso merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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21/05/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804945-04.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EBELTIANA ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA - PI9955-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 12:38
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:38
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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