TJPI - 0815352-52.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 08:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 22:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:35
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 20:59
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0815352-52.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTORA: RAIMUNDA NONATA DE ARAUJO CARDOSO RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Raimunda Nonata de Araújo Cardoso contra Banco Bradesco S.A., ambas devidamente qualificadas.
Na exordial, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de um desconto mensal no valor de R$ 272,06 (duzentos e setenta e dois reais e seis centavos), oriundo do Contrato n.º 0123357965884.
Argumenta, ainda, ser idosa, e que não firmou o referido empréstimo e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência.
Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (Id. 39105743).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 39393738).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a existência de conexão.
Também impugnou a justiça gratuita concedida a parte autora.
No mérito, advogou que o contrato firmado com a autora é regular e que por isso, inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados uma vez que a autora foi cientificada das condições da contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora (Id. 40394816).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 40400829).
Intimada a juntar aos autos o contrato objeto da presente ação, a ré juntou documento (Id. 43310511).
Determinada a quebra de sigilo bancário da parte autora, não foi localizado depósito do valor do contrato nas contas bancárias da autora (Id. 63926761).
Intimadas acerca da quebra de sigilo, ambas as partes se mantiveram inertes (Id. 70327132). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria.
Definitivamente, a produção de prova testemunhal e de colheita de depoimento pessoal das partes em audiência seria inócua no presente caso, uma vez que a ré sequer dignou-se a apresentar o comprovante de Transferência Eletrônica dos valores supostamente creditados à autora.
Assim, a míngua de tais elementos, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC.
DAS PRELIMINARES DA ALEGADA CONEXÃO No que se refere a conexão, mais uma vez não assiste razão à parte ré, pois o que gera o reconhecimento da conexão, para evitar decisões conflitantes, é a demonstração pela parte de existência de lide a envolver o mesmo contrato firmado entre as partes.
No caso dos autos, em que os contratos são distintos, ou seja, sem identidade do pedido ou causa de pedir, não há o que se falar em conexão e reunião de processos.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De plano, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça formulada pela parte ré em contestação, pois como se infere facilmente dos documentos anexados à inicial, a parte autora aufere parcos rendimentos, de tal forma que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Considerando que a requerida não logrou êxito em desconstituir a presunção legal de pobreza da parte autora, ratifico a gratuidade da justiça concedida no despacho inicial (Id. 39393738).
DO MÉRITO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3.º, § 2.º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos está submetida às disposições do CDC.
No que se refere ao mérito propriamente dito, o contrato discutido na presente demanda corresponde a Operação de Empréstimo Consignado n.º 0123357965884, no valor de R$ 19.588,32 (dezenove mil quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), a ser paga em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 272,06 (duzentos e setenta e dois reais e seis centavos).
Na narrativa constante da réplica, a autora alega que é pessoa idosa, humilde.
Ainda, que a suposta TED não foi apresentada (Id. 40400829).
Pois bem, verifica-se que a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, uma vez caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6.º, VIII, do CDC.
Da análise da quebra de sigilo bancário, percebe-se que o único crédito ocorrido no mês da contratação (dezembro de 2018), no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), não guarda pertinência alguma com o valor indicado como liberado no Instrumento Contratual n.º 0123357965884, no montante de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Assim, a instituição financeira requerida juntou aos autos o contrato, no entanto não apresentou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.
Sendo assim, como alegado pela requerente, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.
Se não, veja-se o teor da Súmula n.º 18 do TJ/PI, que assim dispõe: Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Portanto, no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com a forma prescrita em lei e tampouco observadas as formalidades essenciais para sua validade, nos termos do art. 166, IV e V, do CC.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
Na espécie, a privação da autora de acesso ao seu benefício integral já configura o dano moral, pois existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
A requerente declara nos autos que é idosa, analfabeta, aposentada e com rendimento de apenas um salário-mínimo mensal, de modo que fica clara a sua maior vulnerabilidade em face da requerida.
Desta feita, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, tem-se que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte ré.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente ocorrerá de forma simples.
Este juízo não ignora a redação do art. 42, Parágrafo único, do CDC, no sentido de que não se exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, para a repetição seja em dobro, no entanto, o caso concreto comporta algumas peculiaridades que impõem a sua mitigação.
Ora, ainda que o contrato esteja sendo anulado em razão da não observância da forma prescrita em lei, não se pode olvidar que a parte autora também se beneficiou dele.
Assim, anulado o negócio, devem as partes retornar ao estado anterior, o que impõe a restituição simples dos descontos efetuados no benefício da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 0123357965884; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, até a data do último desconto mensal.
Na atualização da condenação, deve ser observada a Taxa Selic, a qual é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição simples será o efetivo prejuízo, conforme Súmulas n.º 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) Condenar a ré no pagamento em favor da autora da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 54, STJ), calculado até a data do arbitramento, momento em que deverá incidir apenas a taxa Selic, em atenção ao disposto no art. 406, do CC.
Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA(PI), 28 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
05/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:22
Juntada de Petição de documentos
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22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:05
Determinada a quebra do sigilo bancário
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11/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 23:08
Conclusos para decisão
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30/08/2023 23:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 23:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:18
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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04/05/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 00:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA NONATA DE ARAUJO CARDOSO - CPF: *08.***.*15-02 (AUTOR).
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11/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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