TJPI - 0802577-83.2021.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802577-83.2021.8.18.0169 RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A., FEIRÃO DO AUTOMÓVEL - BOTE PREÇO Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA NUNES REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de 1° grau por todos os seus termos.
Em síntese, aduz o embargante da omissão do acórdão quando ao entendimento consolidada do STJ – da não aplicação da Súmula 479.
Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
A parte embargada não apresentou suas contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 05:16
Decorrido prazo de FEIRÃO DO AUTOMÓVEL - BOTE PREÇO em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2023 07:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de FEIRÃO DO AUTOMÓVEL - BOTE PREÇO em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 23:20
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 23:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2022 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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30/03/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2022 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:04
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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23/11/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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