TJPI - 0801361-50.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:48
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:47
Processo Reativado
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06/06/2025 15:47
Processo Desarquivado
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29/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801361-50.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ALCIONE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e conseqüente extinção.
Homologação que se deve acolher.
Art. 22, § único, da Lei 9.099/95.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado.
Art. 38, da mencionada lei. 2.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. 3.
Em face do exposto e com esteio no art. 22, § único da Lei 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito, o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos.
Determino o arquivamento provisório do feito enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para o seu cumprimento, sem prejuízo de ser desarquivado, acaso não cumprido os seus termos.
P.R.C.
Sem custas.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC SUL de Teresina -
23/05/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:48
Baixa Definitiva
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23/05/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:23
Homologada a Transação
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23/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:46
Juntada de Petição de termo de acordo
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21/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801361-50.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ALCIONE PEREIRA DA SILVAREU: BANCO BRADESCO, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Com tramitação regular sobreveio no curso da lide acordo extrajudicial firmado com o advogado da parte autora e sem a sua interveniência, com previsão expressa de depósito de valores em conta bancária do causídico.
Impossibilidade do trâmite de ação em Juizado Especial nestes termos sem manifestação expressa da parte autora com relação a acordo firmado apenas entre advogados das partes; Intime-se a parte autora por seu advogado para no prazo de 05 (cinco) dias anexar aos autos minuta do acordo com sua assinatura pessoal, sob pena de indeferimento do pleito de homologação e arquivamento do feito.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
18/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 04:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/06/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801361-50.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ALCIONE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis; III - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; IV - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; V – Não há como saber se o autor, ALCIONE PEREIRA DA SILVA LIMA, possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC, uma vez que não foi juntado comprovante de residência atualizado em seu nome, e no documento de ID 74504769, consta o nome de terceiro não identificado nos autos (YONARA TALLYTA SANTOS MUNIZ).
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimo a parte autora a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de endereço em nome do Sr.
ALCIONE PEREIRA DA SILVA LIMA (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou correspondência bancária, o mais atualizado possível), ou anexar documento comprovando vínculo entre o autor e o Sra.
YONARA TALLYTA SANTOS MUNIZ, seguindo o que determina a Lei n.º 6.629, de 16 de Abril de 1979, e a Decisão da Turma de Uniformização das Turmas Recursais, de 04/11/2013, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
TERESINA, 28 de abril de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
13/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:08
Juntada de Petição de documentos
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12/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ALCIONE PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801361-50.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ALCIONE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis; III - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; IV - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; V – Não há como saber se o autor, ALCIONE PEREIRA DA SILVA LIMA, possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC, uma vez que não foi juntado comprovante de residência atualizado em seu nome, e no documento de ID 74504769, consta o nome de terceiro não identificado nos autos (YONARA TALLYTA SANTOS MUNIZ).
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimo a parte autora a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de endereço em nome do Sr.
ALCIONE PEREIRA DA SILVA LIMA (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou correspondência bancária, o mais atualizado possível), ou anexar documento comprovando vínculo entre o autor e o Sra.
YONARA TALLYTA SANTOS MUNIZ, seguindo o que determina a Lei n.º 6.629, de 16 de Abril de 1979, e a Decisão da Turma de Uniformização das Turmas Recursais, de 04/11/2013, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
TERESINA, 28 de abril de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
28/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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23/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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