TJPI - 0802301-03.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de ADEILMA MARIA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:17
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0802301-03.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Voluntária] IMPETRANTE: ADEILMA MARIA DE OLIVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões. , 5 de junho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ADEILMA MARIA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802301-03.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Voluntária] IMPETRANTE: ADEILMA MARIA DE OLIVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA VISTOS I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a impetrante ADEILMA MARIA DE OLIVEIRA BENVINDO busca a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com base em regime próprio dos servidores públicos do Estado do Piauí (RPPS).
Em 28.04.2024, com a implementação dos requisitos legais, a impetrante protocolou pedido administrativo de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, amparado pela regra de transição – art. 3º, incisos I, II e III e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, garantida a paridade, dirigido ao Presidente da Fundação Piauí Previdência através do processo n.º 2022.04.18110P, em anexo.
Informa que houve o indeferimento do pedido de Aposentadoria com base no parecer da PGE/ CJ, onde a mesma trata de ações de cobrança de FGTS, em conformidade com o Decreto 18.369, de 16 de Julho de 2019, publicado no Diário Oficial nº 132, que aprovou o Parecer PGE/CJ nº 065/2019, atribuindo-lhe caráter normativo, e que faz referência às Ações Trabalhistas que solicitaram FGTS.
Requer em sede de liminar, para suspender a decisão de indeferimento do pedido de aposentadoria voluntária da impetrante e determinar que o impetrado proceda com a concessão da aposentadoria voluntária junto ao Regime Próprio do Estado do Piauí, na forma que foi pleiteado.
Decisão em id 69436495, concedendo o pedido liminar.
Citados, os requeridos apresentaram contestação (Id.70108731), ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, impugnação a gratuidade da justiça, no mérito a inexistência da condição de servidor público efetivo haja vista que a admissão da impetrante no serviço público ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público bem como alegaram a impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social vez que o impetrado foi admitido como celetista e teve reconhecido o direito ao recebimento de FGTS.
Requereu julgamento totalmente improcedente.
As partes requeridas apresentaram manifestação informando a interposição de agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu o pedido de liminar ao Id.70133553.
Informação de interposição de agravo de instrumento, em (Id. 70439922), no qual foi indeferido a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ouvido, o nobre representante do Ministério Público manifestou desnecessária a intervenção do Ministério Público (Id. 71312010). É o relatório.
II.
Fundamentação.
Havendo preliminares, passo então a analisá-las.
Em relação a preliminar de gratuidade, não entendo motivos para alterar a decisão que a concedeu, nesse sentido rejeito a preliminar suscitada.
Acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, convém esclarecer que, a administração pública estadual promoveu uma sequência de alterações de estrutura e de atribuição de órgãos e entidades no tocante à matéria previdenciária.
Por meio da Lei Estadual nº 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual no 6.673/2015).
Na mesma legislação ordinária, esta Secretaria de Estado teve sua competência alargada e com a Lei Estadual nº 6.673/2015 passou a administrar e supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos.
Com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º).
Por isso, entendo que apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí, logo, não há como afastar a legitimidade passiva do Estado.
Nesse sentido, o julgado deste Tribunal: REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AFASTADA.
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP) CITADO.
CONTESTAÇÃO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
PROFUNDA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
LEIS ESTADUAIS No 6.673/2015 E6.910/2016.
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL No 28/2003,ARTS. 35, INCISO V, 59, INCISO XIII.
SUBSTITUIÇÃO DO IAPEP PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOESTADO DO PIAUÍ (IASPI).
CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL (RPPS).
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 6o, § 2o, DA LEI ESTADUAL No6.910/2016).
POLICIAL MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 20/1998.
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO. 1.
Com relação ao argumento de que o Ente Público Estadual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, tendo em vista que, segundo alega, cabe ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), administrador do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos militares e bombeiros militares (art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 41/2004), proceder à revisão de pensão por morte, entendo, concessa vênia, que não merece guarida. 2.
Ora, o IAPEP, depois de devidamente citado, contestou a ação ordinária inicial, refutando os fundamentos lançados na inicial, fato que demonstra que a referida Entidade Autárquica fizera parte da relação processual, figurando no polo passivo da demanda. 3.
Não bastasse isso, ainda que se alegue que o r.
Juízo de 1º Grau silenciou acerca da inclusão do referido Instituto Previdenciário no polo passivo da demanda, sentenciando e condenando, apenas, o Estado do Piauí, tal vício, por si só, não é capaz de impor a nulidade da sentença apelada.
Digo o porquê. 4.
Na verdade, a estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual nº 28/2003), especificamente no que concerne ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração após a interposição da apelação em análise, conforme se demonstra. 5.
Primeiramente, através da Lei Estadual nº 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art.1º, da Lei Estadual no 6.673/2015). 6.
Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, “supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE no 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual no 6.673/2015,passou a administrá-la. 7.
Ainda através da multireferida legislação ordinária estadual, no seu art. 1º,houve a modificação dos arts. 51, inciso IV e 53, inciso IV, para criar, em substituição ao antigo IAPEP, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), ente da administração indireta (autarquia estadual) que passou a administrar, apenas, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e dos seus dependentes. 8.
Ocorre que, um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, coma finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º). 9.
Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí.
Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016. 10.
Nesse sentido, considerando o fato de o pedido inicial haver sido devidamente contestado, também, pelo extinto IAPEP, outrora existente na estrutura administrativa do Estado do Piauí, bem como considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto. 11.
A natureza transitória da função gratificada exercida pelo Policial Militar falecido não impedia que o mesmo percebesse a gratificação correspondente à citada função de forma incorporada à sua remuneração, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei, especificamente no art. 56, da Lei Complementar Estadual no 13/1994, então vigente. 12.[...] 17.
Remessa Necessária e Apelação Cível improvidos. (TJPI | Apelação /Reexame Necessário No 2010.0001.002354-6 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018) grifou-se Assim, a legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência é superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí, de modo que, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Depreende-se que o pedido de aposentadoria da impetrante foi negado em razão de suposta transmudação do regime de estatutária para celetista.
Assim, considerando que a negativa ocorreu em razão de suposto vício no vínculo da autora para com o ente público, resta configurada a sua responsabilidade do Estado.
O impasse instalado neste feito diz respeito à possibilidade de servidor estável, do quadro de servidores do Estado do Piauí, aposentarem-se pelo Regime Próprio de Previdência Social.
A Fundação Piauí Previdência indeferiu o pedido de aposentadoria da impetrante pelo Regime Próprio de Previdência – RPPS fundado no Decreto nº 18.369, de 16 de Julho de 2019, que aprova a publicação do PARECER PGE/CJ Nº 065/2019, da Procuradoria-Geral do Estado com caráter normativo vinculante para a Administração Público Estadual.
Diz que o referido ato normativo é decorrente de decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho que tornou sem efeito a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário operado pela Lei nº 4.546/92, determinando-se o desenquadramento do servidor, com o retorno deste ao emprego anteriormente ocupado antes da alteração do regime e o recolhimento de FGTS do período compreendido entre a alteração do regime e o desenquadramento e a vinculação do empregado ao RGPS.
Ocorre que, há entendimento de que a situação de servidores, ainda que estáveis, mas que permaneceram contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social, deve receber aposentada pelo RPPS do Estado do Piauí, respeitando-se o direito adquirido, a boa-fé objetiva e a aparência de legalidade resultante da legislação. É certo que os servidores públicos civis do Estado do Piauí estão submetidos à Lei Complementar nº 13/1994, que prevê, apenas para os servidores efetivos a possibilidade de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.
No entanto, o artigo 40 da CF/88, que dispõe sobre o regime de previdência próprio dos servidores, traz que, assim como o regime geral, aquele é de caráter contributivo e solidário, caracterizando-se como uma relação jurídica de trato sucessivo.
Indiscutível que a impetrante fora admitida nos quadros da Secretária de Educação do Estado do Piauí, em 6 de abril de 1984, sem concurso público.
Todavia, há comprovação de que possuía na época do pedido, mais de 38 (trinta e oito) anos de efetivo exercício da função e contribuição sempre para a previdência própria do Estado do Piauí, bem como recebe abono de permanência.
Com efeito, o entendimento exarado nos pareceres da PGE/CJ, com respeito aos princípios do concurso público e da legalidade, apesar de totalmente corretos, não podem impedir que os servidores que completaram os requisitos para aposentadoria em momento anterior à declaração de força vinculante do referido parecer em 2019, sejam prejudicados.
Assim, não se mostra razoável desconsiderar o direito adquirido do servidor que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria em momento anterior à publicação do decreto.
Ademais, o STF tratou de assunto similar, no julgamento da ADI 4876/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, com modulação dos efeitos, exatamente para proteger quem já preenchia os requisitos legais, quando da sedimentação do entendimento.
Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NORMA QUE TORNOU TITULARES DE CARGOS EFETIVOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO, ENGLOBANDO SERVIDORES ADMITIDOS ANTES E DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
OFENSA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] 4.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, […] Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Como demonstrado acima, a jurisprudência pátria demonstra a possibilidade de que, apesar da inconstitucionalidade da lei que realizou a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, tanto os já aposentados, quanto aqueles que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria em momento anterior à decisão, podem usufruir da aposentadoria em regime próprio de previdência.
Inclusive, o Ministro Ricardo Lewandowski, ainda no bojo da ADI 4876/DF, ressaltou que: […] não faria nenhum sentido tirar os aposentados do regime estatutário e da aposentadoria a que fazem jus agora, perante os cofres estaduais, e jogá-los, todos, para a Previdência Geral, porque seria penalizada a União por um erro que o Estado cometeu.
Importante anotar também, que o STF, quando do julgamento da ADI 1241, da relatoria do Min.
Dias Toffoli, DJe de 03/08/2017, modula os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos, na parte que interessa: Ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte.
Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem realização de certame público.
Vício de iniciativa.
Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88).
Ação julgada procedente. (…) 4.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN).
Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.867/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5.
Ação direta julgada procedente. (ADI 1241/RN, Relator Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 03-08-2017).
Especificamente para a situação de servidores estáveis, admitidos na condição de celetistas, sem concurso público, o STF já decidiu mantê-los aposentados pelo regime estatutário, como se pode ver do seguinte arresto: EMENTA Agravo Regimental no Recurso Extraordinário.
Transposição de regime celetista para o estatutário.
Extinção do contrato de trabalho.
Regime de aposentadoria estatutário.
Decisão atacada em conformidade com o verbete da Súmula nº 359 desta Suprema Corte. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para sua concessão. 2.
O servidor deve obter a aposentadoria segundo as regras vigentes do regime ao qual se submete. 3.
Agravo regimental não provido. (STF – RE 399268 DF, Relator Min.
Dias Toffoli.
Data de Julgamento: 21/08/2012, Primeira Turma.
Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012).
Caso similar aconteceu quando o STF julgou a ADPF 573 em 03/03/2023, que trata especificamente sobre os dispositivos da Lei nº 4.546/1992 que incluía servidores admitidos sem concurso público no regime estatutário: Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo, servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II.
Preliminares [...] 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. (ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)(grifei) Todavia, nessa mesma decisão, modularam-se os efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores.
Nessa esteira, tendo em vista que a impetrante completou os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, deve ser aposentado pelo RPPS do Estado do Piauí.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em acórdãos da lavra do Des.
Erivan Lopes (Apelação Cível 0816957-04.2021), do Des.
Oton Mário José Lustosa Torres (Agravo de Instrumento nº 2016.0001,006140-9) e da Desa.
Eulália Maria Pinheiro (Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2), falam em locupletamento ilícito por parte do órgão previdenciário do Estado do Piauí, além de violação ao princípio da boa fé objetiva, uma vez que inscreveram e receberam durante todo o período laborado a contribuição por parte do autor e agora, quando da mudança para a inatividade, dizem não ser ele servidor efetivo apenas para fins previdenciário.
Para concluir, a impetrante comprovou ser regularmente inscrita no órgão de previdência e ter vestido contribuições por todo o período laboral (Id.69268664), além de ter completado a idade mínima necessária, antes mesmo da lavratura do Parecer usado pelo órgão previdenciário para negar o pleito, preenchendo os requisitos exigidos para a aposentadoria pleiteada.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto ratifico a tutela de urgência outrora deferida e julgo procedente o pedido inicial para conceder a segurança pleiteada, para manter o vínculo da impetrante para manutenção do vínculo da impetrante ADEILMA MARIA DE OLIVEIRA BENVINDO com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Comunique-se ao Exmo.
Des.
Rel.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (agravo de instrumento nº 0751241-23.2025.8.18.0000), a superveniência da presente sentença.
TERESINA-PI, 8 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ADEILMA MARIA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:24
Outras Decisões
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16/01/2025 19:43
Conclusos para decisão
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16/01/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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