TJPI - 0802490-25.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 03:47
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802490-25.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO ROQUE REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por ANA CRISTINA DO NASCIMENTO ROQUE em face do BANCO PAN S/A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo com os descontos realizados pelo banco réu em seu benefício, correspondentes às parcelas de um contrato de cartão de crédito consignado – RCC, cuja contratação sustenta desconhecer, alegando que teria solicitado um empréstimo consignado convencional - ID. 62648132.
Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Verifica-se que ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o requerido é instituição financeira e de acordo com a Súmula n° 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência da parte autora.
Isto porque, sendo o consumidor tido como hipossuficiente na relação com o prestador de serviço, presume-se a dificuldade deste em provar a falha na prestação de serviço, o que, inclusive, consistiria em produção de prova negativa.
Com efeito, no Processo Civil Brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, do CPC.
Logo, ainda que a relação em análise seja regida pelo CDC, necessária se faz a verossimilhança nas alegações da parte autora.
Todavia, no caso em apreço, não demonstrou a parte autora, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
Quanto à impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, temos que o princípio da "pacta sunt servanda" há muito foi minimizado, não sendo aplicável em caráter absoluto, flexibilizando, assim, os juristas e intérpretes sua aplicação, diante das evidentes transformações da sociedade brasileira e do Direito.
Logo, a revisão das cláusulas contratuais é possível, em especial por se tratar de relação de consumo (artigo 54, do CDC).
Como sabido, a constituição de Reserva de Cartão Consignável (RCC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderá autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” No caso em apreço, o referido contrato – objeto da presente lide - que previa a contratação do cartão de crédito com descontos mensais no contracheque da parte autora encontra-se devidamente subscrito pela requerente, conforme se verifica na assinatura eletrônica, juntamente com a biometria facial, constantes no ID. 64527779.
Na réplica, a autora aduz ter sido induzida ao erro e falha na comunicação sobre o serviço contratado - ID. 64573745.
Em sede de audiência UNA, a demandante alega nunca ter firmado qualquer contratação com o banco réu (ID. 65080427), o que observo estar em divergência ao exposto na exordial.
O réu, por sua vez, revestiu os seus argumentos com a cópia do contrato firmado com a autora e o TED efetuado para conta de sua titularidade.
Registre-se a presença de termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, no qual consta a informação clara e evidente sobre a natureza do produto contratado, bem como a autorização para que o banco requerido procedesse com os referidos descontos.
Assim, razão não há para se acolher a tese de que a instituição financeira forneceu produto diverso do pretendido pela parte autora, bem como a ausência de informação ou mesmo algum vício do consentimento, pois o própria autor anuiu com o teor da contratação, que é clara nos seus termos, ausente dubiedade, o que está suficientemente provado pelo contrato assinado pela autora.
Reconheça-se, ainda, que a autora possui ciência dos termos contratados, considerando que o respectivo contrato apresenta cláusulas claras e objetivas, inexistindo quaisquer indícios de fraude, simulação ou erro na contratação realizada.
Por este motivo, a relação jurídica entre as partes encontra-se devidamente comprovada mediante a apresentação de tais instrumentos.
De igual modo, a parte autora não nega as disponibilizações de créditos em seu favor.
Embora sustente a ilegalidade do contrato, a parte autora não demonstrou qualquer discrepância entre a taxa média de mercado e aquela aplicada pela instituição, o que era ônus que lhe incumbia.
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva é via de mão dupla aos contratantes, fornecedores e consumidores, detentores do poder econômico ou não, aplicando-se indistintamente a qualquer pessoa capaz e que se proponha a assumir obrigações por meio de um contrato.
In casu, por qualquer ângulo que se observe a questão, não há qualquer irregularidade nos atos emanados pela ré.
Com isso, demonstrada a contratação pelo consumidor, ora autor, não há que se falar em inexigibilidade dos encargos oriundos da contratação de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
No que concerne ao pedido de cancelamento do cartão, dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º39/2009) que, in verbis: "o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, oportunidade em que poderá optar pelo pagamento imediato do saldo devedor, liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio da RMC, respeitados os encargos contratados e o limite de 5% de seus proventos." Desta feita, poderá a autora realizar o cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer momento e realizar o pagamento de seu saldo devedor, ou, ainda, além do desconto da reserva de margem consignável, podendo adimplir outros valores para pagamento da fatura para que o saldo devedor seja pago de forma célere, na esfera administrativa, porque não demonstrada a quitação dos valores nestes autos, ônus que lhe incumbia.
Por fim, reconhecida a regularidade na contratação não há de se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte do réu.
O banco réu não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Destarte, considerando evidente a demonstração da celebração do negócio jurídico, não se mostra possível a responsabilização civil da parte ré pelos descontos efetuados nos rendimentos da parte autora.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possíveis.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC.
Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o previsto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por tratarem-se de autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito -
25/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 08:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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09/10/2024 17:58
Juntada de Petição de documentos
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09/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 08:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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29/08/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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