TJPI - 0835314-61.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 10:43
Expedição de notificação.
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de COLEGIO IRMAOS MARTINS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de ELNOURA COUTINHO RAMOS PINTO em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0835314-61.2023.8.18.0140 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Escolaridade] RECORRENTE: ELNOURA COUTINHO RAMOS PINTO RECORRIDOS: COLEGIO IRMAOS MARTINS LTDA, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, GERENCIA REGIONAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUI DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SÚMULA 05 E 27 DO TJPI. 1- A Súmula 05 do TJPI consolida a aplicação da Teoria do Fato Consumado, reconhecendo a irreversibilidade da situação do estudante que, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por decisão liminar, já esteja cursando o ensino superior por tempo razoável. 2- A Súmula 27 do TJPI reforça a possibilidade de deferimento de medida liminar para obtenção do certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que o estudante esteja no segundo semestre do terceiro ano e tenha cumprido a carga horária mínima exigida. 3- manutenção da sentença que garantiu a expedição do certificado de conclusão do ensino médio com base na Teoria do Fato Consumado e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4- Remessa Necessária conhecida e não provida.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Remessa Necessária oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, referente a Mandado de Segurança ( Processo nº 0835314-61.2023.8.18.0140) impetrado por ELNOURA COUTINHO RAMOS PINTO contra ato do COLÉGIO IRMÃOS MARTINS LTDA e CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI, objetivando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula no ensino superior.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar concedida, com fundamento no direito constitucional à educação e na Súmula 27 do TJPI, a qual estabelece que a conclusão antecipada do ensino médio pode ser concedida quando o aluno estiver no segundo semestre do último ano escolar e cumprir a carga horária mínima exigida pela legislação educacional.
O Estado do Piauí não apresentou recurso, invocando a Súmula 7 da PGE/PI, que dispensa a interposição de recursos em demandas que envolvam a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior, desde que condicionada à conclusão integral da carga horária obrigatória. ( Manifestação Id 16705800) O Ministério Público Superior exarou parecer, no qual, opina pelo desprovimento da Remessa Necessária. ( Id 21524001). É o relatório.
DECIDO. 1- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 2.
MÉRITO Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, incumbe ao relator apreciar recurso quando a decisão for contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que haverá consolidação da situação fática quando o(a) impetrante já estiver de posse do certificado de conclusão do Ensino Médio e cursando, por tempo razoável, o Ensino Superior, situação que guarda semelhança com o presente caso.
A Teoria do Fato Consumado encontra-se ratificada pela Súmula nº. 05 do TJ-PI, que assim dispõe: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior” Infere-se que o caso dos autos amolda-se ao enunciado, na medida que a impetrante teve o pedido liminar deferido desde 10/07/2023. ( Decisão Id 16705787) Ademais, da análise dos autos constata-se que foi considerado e respeitado o Enunciado nº 27 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, disposto nos seguintes termos: SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes decisões monocráticas proferidas no Tribunal de Justiça do Piauí.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para expedição do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária.
II.
Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso desde 07 de dezembro de 2023.
III.
Aplicação dos Enunciado 05 e 27 da Súmula do TJPI.IV.
Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo. ( Desembargador Dioclécio Sousa da Silva) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA FINS DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 05 DO TJPI.
FATO CONSUMADO.1.
Nos casos em que a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do Tribunal de segundo grau ou dos Tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática.2.
Hipótese em que se discute a possibilidade de concessão de Certificado de Conclusão de Ensino Médio a estudante que cumpriu a carga horária mínima exigida.3.
Aplicação da Teoria do Fato Consumado, pois com o decurso do prazo se consolida a matrícula no Ensino Superior pelo exercício das matérias cursadas, sob pena de, pela reversão da situação, causar à parte desnecessário prejuízo, razões pelas quais se mantém a sentença vergastada.4.
Remessa necessária conhecida e não provida. ( Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira) Assim, diante da consolidação da situação narrada em razão do decurso do tempo, em observância à Teoria do Fato Consumado, razão pela qual, deve ser mantida a sentença recorrida. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária, com base no artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, uma vez que, conforme as Súmulas 5 e 27 deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
25/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:17
Expedição de intimação.
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13/03/2025 19:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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29/11/2024 12:00
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:49
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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