TJPI - 0802409-73.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:44
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802409-73.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO VIANA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando as peculiaridades da presente demanda, e com o fito de assegurar a adequada condução do feito, reservo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da designação de audiência de conciliação, com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como em consonância com o Enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, segundo o qual é admissível a flexibilização procedimental para melhor adequação às especificidades da causa, desde que preservadas as garantias fundamentais do processo e a previsibilidade do rito.
Determino, pois, a citação do requerido para integrar a relação jurídico-processual e apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Verificando-se que a demanda versa sobre relação de consumo e restando demonstrada, em sede de cognição sumária, a hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro, desde logo, a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira ré a juntada do instrumento contratual supostamente firmado, bem como dos documentos pessoais e do comprovante de endereço utilizados à época da contratação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a peça de defesa e eventuais documentos apresentados.
Após, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato-PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI -
23/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO RIBEIRO VIANA - CPF: *53.***.*94-20 (AUTOR).
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23/07/2025 11:59
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 07:55
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802409-73.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO VIANA Nome: RAIMUNDO RIBEIRO VIANA Endereço: Povoaod fazenda do Meio, s/n, Zona Rural, FARTURA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64788-000 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV.
BRIG.
FARIA LIMA, 1355, Avenida Brigadeiro Faria Lima 1355, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, determino a citação por meio de carta de citação com aviso de recebimento e em mãos próprias do requerido para compor a relação jurídico processual e para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça de entrada.
Em se tratando de lide consumerista, e verificando a hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, em favor da autora.
Deve, pois, a instituição financeira demandada apresentar cópia do contrato questionado, cópia dos documentos pessoais da parte e comprovante de endereço apresentados quando da suposta contratação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação.
Só após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
DECISÃO-CARTA DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
São Raimundo Nonato – PI, data e horário registrados no sistema.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI -
29/04/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO RIBEIRO VIANA - CPF: *53.***.*94-20 (AUTOR).
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14/02/2025 08:13
Recebida a emenda à inicial
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03/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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