TJPI - 0862645-18.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:59
Baixa Definitiva
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26/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:59
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de MARIA ODETE DOS SANTOS MELO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862645-18.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ODETE DOS SANTOS MELO REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ODETE DOS SANTOS MELO em face da ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que é pensionista do INSS e sofreu descontos indevidos em seus proventos relativos à rubrica " CONTRIBUICAO ABSP 0800 591 0527 ", no valor de R$26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e que jamais contratou com a requerida ou anuiu em participar de algum tipo de associação promovida por esta.
Requer a declaração da nulidade do débito, com consequente restituição dos valores pagos na forma dobrada, bem como indenização por danos morais.
Juntou os documentos.
No despacho de ID. 51023108, foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva aduzindo que a responsável pelos descontos é pessoa jurídica diversa, a ABSP inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-50, atualmente denominada AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e, no mérito, que não agiu com dolo ou culpa e tampouco violou norma preexistente, não praticando qualquer ato ilícito a autorizar que lhe seja atribuído o dever de indenizar a requerente pelos danos eventualmente sofridos.
Requereu a expedição de ofício ao INSS e a improcedência da demanda.
Réplica à contestação no ID. 58586347. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas para formar a convicção do juízo, além das que já foram produzidas nos autos.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação, a parte requerida sustenta que os descontos possivelmente foram realizados pela ABSP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – CNPJ 07.***.***/0001-50 (atualmente denominada AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL), pessoa jurídica diversa, mas que manteve por algum período de tempo a mesma denominação da ora requerida, fato que pode ter causado confusão na qualificação do polo passivo.
Sustenta que sequer possui convênio com o INSS para implementar tais descontos.
Dessa forma, é o caso de definir se é a parte requerida a legitimada para figurar no polo passivo.
Foi devidamente esclarecido nos autos que, embora conste a informação "CONTRIBUICAO ABSP 0800 591 0527" no extrato do benefício previdenciário da promovente, o número apresentado após a sigla, 0800 591 0527, é da própria Associação destinatária dos valores descontados, qual seja, AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-50.
Ademais, a parte autora juntou declaração do INSS (ID. 56620597) que atesta a inexistência de acordo de cooperação técnica relacionado ao seu nome e CPNJ (ABSP - CNPJ nº 10.***.***/0001-80), para desconto de mensalidade associativa em benefícios previdenciários.
Deve-se, portanto, respeitar as distinções, para que não se impute à ora requerida fato que não praticou.
Ante o exposto, sem maiores delongas, constatada a ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme preconiza o art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, sua exigibilidade fica sob condição suspensiva em razão da gratuidade deferida à parte autora.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
25/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/06/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:21
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 07/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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14/04/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 16:54
Conclusos para decisão
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20/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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