TJPI - 0000083-29.2017.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000083-29.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: GABRIEL FAUSTINO NETO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Gabriel Faustino Neto ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados na inicial.
Narrou o autor que recebe seu beneficio previdenciário junto ao requerido e que no mês de fevereiro de 2017 teve um saque no valor de 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais) que alega desconhecer.
Afirmou que tentou resolveu administrativamente, no entanto, não teve êxito.
Ajuizou a presente ação pugnando pela restituição do valor e indenização por danos morais.
Acostou aos autos apenas os documentos pessoais.
ID 6721951 Citado o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, que o autor não é cliente da instituição, que suas contas foram encerradas em 2017.
Houve réplica.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Do mérito Inicialmente, ressalto que o artigo 14 do CDC estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em sua peça vestibular, o demandante afirma que desconhece o saque realizado de sua conta, que não fora feito por ele ou com autorização dele.
Lado outro, o contestante argumenta que o autor possuía duas contas vinculadas a seu CPF junto a instituição financeira, no entanto, ambas encontram-se encerradas.
Em documento acostado sob ID 76927798, nota-se que a movimentação bancária realizada na conta do autor no período em que esteve ativa se deu exclusivamente por cartão, que obrigatoriamente, somente o titular possui.
Ressalto também que todos os saques são referentes ao beneficio previdenciário recebido pelo autor.
Por outro lado, o banco réu junta o histórico de movimentações financeiras da parte autora, onde constam as movimentações que a própria junta com a sua inicial e outras.
Assim, analisando toda o conjunto de movimentações trazidos, não há como se reconhecer o direito da parte autora, sendo provável que, se não foi a própria quem fez os saques, foi alguém que estava de posse de seu cartão e senha, não podendo a parte ré responder por um fortuito externo que é a subtração do cartão da autora.
Dos autos infere-se que não houve por porte do autor nenhuma comprovação de que o valor foi retirado de sua conta, alegação fácil de dirimir com um simples extrato bancário do período.
Ocorre que, conforme resulta da análise dos autos, a parte autora não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, não havendo qualquer suspeita de falsidade, dano material ou dano moral comprovado.
Em igual sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SAQUES BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
IN CASU, AS OPERAÇÕES QUESTIONADAS PELA DEMANDANTE FORAM REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E USO DE SENHA PESSOAL DA AUTORA NA AGÊNCIA 6849, UTLIZADA HABITUALMENTE PELA AUTORA E EM VALORES IGUAIS CONDIZENTES COM O SEU PERFIL DE USUÁRIA DOS SERVIÇOS DO BANCO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA .
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
VERBETE SUMULAR N.º 330 TJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM .
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Verbete sumular nº 330 TJRJ); 2 .
Cuida-se de ação indenizatória, referente a saques e tarifas correlatas não reconhecido pela titular da conta.
Recorre a autora da sentença de improcedência, alegando, em apertada síntese, que somente sacava na boca do caixa, que não utilizava caixa eletrônico e que não passa sua senha para ninguém; 3.
Inobstante as alegações autorais, não restou evidenciada a ocorrência de fraude nos saques, realizados mediante utilização do cartão magnético com chip e senha pessoal.
Saques contestados que somente poderiam ser realizados pelo próprio titular, ou então por terceiro, com acesso ao cartão do autor e à sua senha .
Ausência de circunstâncias que apontem a ocorrência de fraude, ou de prática de ato ilícito da instituição financeira.
Aplicação do enunciado sumular nº 330, desta Eg.
Corte; 4.
Manutenção da sentença; 5 .
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00002348520218190213 202300104848, Relator.: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 16/02/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA) Não tendo havido a inversão do ônus da prova, é dever da parte autora minimamente os fundamentos que embasam sua pretensão, apresentando prova mínima do que alega, sob pena de inviabilizar a defesa da parte contrária.
Com efeito, os fatos descritos na petição inicial e os fundamentos jurídicos dos pedidos nela formulados, quando cotejados com os elementos trazidos pela ré, não evidenciam o direito alegado, não havendo que se falar em repetição de indébito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas, na forma da lei, a cargo do autor.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
14/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:52
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:52
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000083-29.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: GABRIEL FAUSTINO NETO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Gabriel Faustino Neto ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados na inicial.
Narrou o autor que recebe seu beneficio previdenciário junto ao requerido e que no mês de fevereiro de 2017 teve um saque no valor de 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais) que alega desconhecer.
Afirmou que tentou resolveu administrativamente, no entanto, não teve êxito.
Ajuizou a presente ação pugnando pela restituição do valor e indenização por danos morais.
Acostou aos autos apenas os documentos pessoais.
ID 6721951 Citado o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, que o autor não é cliente da instituição, que suas contas foram encerradas em 2017.
Houve réplica.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Do mérito Inicialmente, ressalto que o artigo 14 do CDC estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em sua peça vestibular, o demandante afirma que desconhece o saque realizado de sua conta, que não fora feito por ele ou com autorização dele.
Lado outro, o contestante argumenta que o autor possuía duas contas vinculadas a seu CPF junto a instituição financeira, no entanto, ambas encontram-se encerradas.
Em documento acostado sob ID 76927798, nota-se que a movimentação bancária realizada na conta do autor no período em que esteve ativa se deu exclusivamente por cartão, que obrigatoriamente, somente o titular possui.
Ressalto também que todos os saques são referentes ao beneficio previdenciário recebido pelo autor.
Por outro lado, o banco réu junta o histórico de movimentações financeiras da parte autora, onde constam as movimentações que a própria junta com a sua inicial e outras.
Assim, analisando toda o conjunto de movimentações trazidos, não há como se reconhecer o direito da parte autora, sendo provável que, se não foi a própria quem fez os saques, foi alguém que estava de posse de seu cartão e senha, não podendo a parte ré responder por um fortuito externo que é a subtração do cartão da autora.
Dos autos infere-se que não houve por porte do autor nenhuma comprovação de que o valor foi retirado de sua conta, alegação fácil de dirimir com um simples extrato bancário do período.
Ocorre que, conforme resulta da análise dos autos, a parte autora não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, não havendo qualquer suspeita de falsidade, dano material ou dano moral comprovado.
Em igual sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SAQUES BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
IN CASU, AS OPERAÇÕES QUESTIONADAS PELA DEMANDANTE FORAM REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E USO DE SENHA PESSOAL DA AUTORA NA AGÊNCIA 6849, UTLIZADA HABITUALMENTE PELA AUTORA E EM VALORES IGUAIS CONDIZENTES COM O SEU PERFIL DE USUÁRIA DOS SERVIÇOS DO BANCO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA .
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
VERBETE SUMULAR N.º 330 TJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM .
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Verbete sumular nº 330 TJRJ); 2 .
Cuida-se de ação indenizatória, referente a saques e tarifas correlatas não reconhecido pela titular da conta.
Recorre a autora da sentença de improcedência, alegando, em apertada síntese, que somente sacava na boca do caixa, que não utilizava caixa eletrônico e que não passa sua senha para ninguém; 3.
Inobstante as alegações autorais, não restou evidenciada a ocorrência de fraude nos saques, realizados mediante utilização do cartão magnético com chip e senha pessoal.
Saques contestados que somente poderiam ser realizados pelo próprio titular, ou então por terceiro, com acesso ao cartão do autor e à sua senha .
Ausência de circunstâncias que apontem a ocorrência de fraude, ou de prática de ato ilícito da instituição financeira.
Aplicação do enunciado sumular nº 330, desta Eg.
Corte; 4.
Manutenção da sentença; 5 .
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00002348520218190213 202300104848, Relator.: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 16/02/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA) Não tendo havido a inversão do ônus da prova, é dever da parte autora minimamente os fundamentos que embasam sua pretensão, apresentando prova mínima do que alega, sob pena de inviabilizar a defesa da parte contrária.
Com efeito, os fatos descritos na petição inicial e os fundamentos jurídicos dos pedidos nela formulados, quando cotejados com os elementos trazidos pela ré, não evidenciam o direito alegado, não havendo que se falar em repetição de indébito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas, na forma da lei, a cargo do autor.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
06/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000083-29.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: GABRIEL FAUSTINO NETO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO Tendo-se em vista o princípio da cooperação (art. 6°, CPC), intime-se o Banco do Brasil para informar se, no ano de 2016, o autor recebia proventos de aposentadoria por meio de uma de suas agências e, se for o caso, juntar o comprovante de saque do mês de fevereiro, no prazo de 10 dias.
Ainda, se for o caso, o Banco do Brasil deve apresentar prova de que o saque foi realizado pelo autor, a exemplo do registro obtido através de sistema de câmeras, no mesmo prazo.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
09/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:45
Decorrido prazo de GABRIEL FAUSTINO NETO em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 23:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 09:44
Decorrido prazo de GABRIEL FAUSTINO NETO em 22/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 07:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 23:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 05:28
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUSA RODRIGUES em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 05:28
Decorrido prazo de MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES em 24/09/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 23:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 14:57
Distribuído por sorteio
-
14/10/2019 14:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 14:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 14:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2019 14:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 21:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/01/2019 21:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/02/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-02-28.
-
27/02/2018 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2018 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/02/2018 13:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/04/2017 10:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2017 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/01/2017 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/01/2017 09:55
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
17/01/2017 09:55
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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