TJPI - 0826568-78.2021.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:08
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:10
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MACHADO DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:08
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0826568-78.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] REQUERENTE: ROBERTO CARLOS MACHADO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS MACHADO DE CARVALHO REQUERIDO: JOSE SILVA NETO DECISÃO
Vistos.
Em que pese inúmeras diligências, não foram localizados bens penhoráveis do executado, motivo pelo qual fora determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III, do CPC (Id. 49064432).
Desde então, não foram localizados quaisquer bens, encontrando-se a execução paralisada há mais de um ano.
Dito isso, em obediência ao disposto no art. 921, §§ 2.º e 4.º, do CPC determino o arquivamento provisório do feito em Secretaria, cujo início do prazo, dar-se-á a partir do início do prazo de prescrição intercorrente.
Tendo em vista que em 10/11/2023 a execução foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, findando, portanto, em 10/11/2024, a partir deste momento a prescrição voltou a correr.
Tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de uma ação indenizatória, o prazo a ser obedecido é o trienal, previsto no art. 206, § 3.º, V, do CPC, vez que a Súmula 150 do STF estabelece que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação.
Sob esta orientação, reside em acerto asseverar a contagem de três anos para a intercorrência da prescrição.
Assim, baixem-se os autos em Secretaria, para que aguardem o decurso do prazo de três anos, contados a partir de 10/11/2024.
Decorrido o prazo, que a Secretaria intime as partes envolvidas no feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, fazendo conclusão dos autos logo que decorrido.
Realize-se a movimentação de arquivamento provisório.
Intimem-se.
Aguarde-se.
TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
05/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/11/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 05:17
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MACHADO DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2023 04:54
Decorrido prazo de JOSE SILVA NETO em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MACHADO DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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15/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 22:09
Outras Decisões
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17/03/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2023 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MACHADO DE CARVALHO em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:54
Juntada de comprovante
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23/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:49
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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24/03/2022 18:11
Conclusos para decisão
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24/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE SILVA NETO em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MACHADO DE CARVALHO em 07/10/2021 23:59.
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29/09/2021 13:02
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:02
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 20:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 12:15
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2021 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 12:50
Juntada de mandado
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06/09/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 12:13
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
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04/08/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:39
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
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02/08/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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