TJPI - 0755107-39.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
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04/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS MACIEL DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 03:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0755107-39.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] PACIENTE: MATHEUS VINICIUS MACIEL DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo(a) advogado(a) Eduila Mauriz Batista dos Santos – OAB/PI 13467, em benefício de Matheus Vinícius Maciel da Silva, qualificado e representado nos autos, preso temporariamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput) e tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), conforme processo de origem nº 0815998-91.2025.8.18.0140.
A autoridade apontada como coatora é o Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
A defesa sustenta, em síntese: a) a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão temporária; b) a ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a custódia cautelar; c) a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito; d) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e) a configuração de constrangimento ilegal diante da concessão de liberdade a corréu em idêntica situação fática; f) a desnecessidade da segregação para o desenvolvimento das investigações; g) a vedação da prisão com finalidade de mero interrogatório.
O impetrante pede que seja concedida liminar, revogando-se imediatamente a prisão temporária do paciente.
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus, com possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, requer a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade a corréu em idêntica situação fática.
Colaciona documentação aos autos.
No ID. 24558298, foi indeferida a liminar pleiteada.
Seguidamente, as informações solicitadas foram prestadas pela autoridade coatora no ID. 24704271.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da presente ordem (ID. 25247825). É o relatório.
Decido O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada, em suma, pela ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou prisão temporária.
Pois bem.
Ocorre que, em consulta ao processo de origem nº 0815998-91.2025.8.18.0140, verificou-se que o ora paciente se encontra preso, atualmente, em virtude de prisão preventiva, conforme decisão datada de 19/5/2025 (ID. 75894839 do processo principal), tornando-se superada a discussão acerca da prisão temporária que deixou de existir.
Assim, sendo exarado pronunciamento pelo juízo de origem, sob novos fundamentos, ficam superados os argumentos da impetração que visam desconstituir a prisão temporária, ficando prejudicado o presente Habeas Corpus haja vista a impossibilidade de discussão acerca de eventual ilegalidade da prisão temporária diante da superveniência da preventiva.
Neste sentido a Jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
HOMICÍDIO.
SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA.
PERDA DO OBJETO.
NOVO TÍTULO PRISIONAL COM NOVOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
No caso, alegou a defesa que deve ser abrandada a Súmula STF/691, face à ilegalidade da prisão temporária decretada para investigação dos agravantes em crime de homicídio.
Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que, em 14/5/2024, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos agravantes e corréus. 3.
Entende esta Corte Superior que "[A] conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos." (AgRg no HC n. 697.946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 910.663/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifo nosso) Diante disso e considerando que a pretensão do presente remédio constitucional era a concessão da ordem para revogação da prisão temporária, resta prejudicado o pedido, uma vez que foi alterada a situação fática do paciente.
Dispositivo Isso posto, com esteio no art. 659 do CPP, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus, ante a absoluta perda do objeto, pois, com a superveniência da preventiva à impetração, alterado se encontra o título determinante da prisão.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado do sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
10/06/2025 13:59
Expedição de intimação.
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10/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/05/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS MACIEL DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:13
Expedição de notificação.
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30/04/2025 08:11
Juntada de informação
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29/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0755107-39.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] PACIENTE: MATHEUS VINICIUS MACIEL DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo(a) advogado(a) Eduila Mauriz Batista dos Santos – OAB/PI 13467, em benefício de Matheus Vinícius Maciel da Silva, qualificado e representado nos autos, preso temporariamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput) e tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), conforme processo de origem nº 0815998-91.2025.8.18.0140.
A autoridade apontada como coatora é o Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
A defesa sustenta, em síntese: a) a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão temporária; b) a ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a custódia cautelar; c) a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito; d) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e) a configuração de constrangimento ilegal diante da concessão de liberdade a corréu em idêntica situação fática; f) a desnecessidade da segregação para o desenvolvimento das investigações; g) a vedação da prisão com finalidade de mero interrogatório.
O impetrante pede que seja concedida liminar, revogando-se imediatamente a prisão temporária do paciente.
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus, com possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, requer a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade a corréu em idêntica situação fática.
Colaciona documentação aos autos.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
No presente caso, postula-se a concessão liminar da ordem, revogando a prisão temporária, a fim de fazer cessar imediatamente o alegado constrangimento ilegal da prisão do paciente. É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal.
No entanto, pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Quanto à probabilidade do direito à liberdade em razão de constrangimento ilegal gerado por eventual decisão carente de fundamentação, não vislumbro, neste primeiro exame, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão para justificar a concessão de liminar.
Aparentemente, a excepcionalidade da prisão processual atribuída ao paciente decorreu da análise de indícios concretos de autoria e de prova da materialidade, conclusivos quanto à existência do fumus commissi delicti.
O paciente está preso temporariamente por decisão da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, fundamentada na suposta vinculação à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), com base em diálogos e informações extraídas de grupo de aplicativo de mensagens denominado "Família ZN".
Conforme registrado na decisão coatora, as mensagens extraídas do referido grupo evidenciam, ainda que em juízo preliminar, a atuação coordenada de seus membros, incluindo identificação de integrantes, tráfico de armas e drogas, e monitoramento de ações policiais.
A autoridade apontada como coatora sustentou a presença de fundadas razões de autoria e de imprescindibilidade da custódia para o regular andamento das investigações, com base nos requisitos previstos no art. 1º, I e III, da Lei nº 7.960/1989.
Destacou, ainda, que os elementos apresentados pela defesa – como primariedade, endereço fixo e filhos menores – não afastam, por si sós, a medida extrema, diante da gravidade concreta dos fatos.
Lastreia-se, o decreto prisional, também, nos fatos trazidos pela autoridade policial, como: os investigados são criminosos contumazes e de difícil localização, mudam-se com frequência e têm acesso a diversos imóveis para se ocultar.
Argumenta, igualmente, o juízo de origem que há risco de obstrução da investigação e que a medida visa interromper as atividades delituosas ou diminuir a atuação de integrantes de facção criminosa.
Quanto à alegação de isonomia em relação ao corréu Clesio de Sousa Rocha Filho, que teve sua prisão revogada, não se sustenta nesta análise liminar, uma vez que, conforme consta da decisão originária, a situação fático-jurídica deste último foi considerada diversa, inclusive com parecer ministerial favorável à sua soltura, o que não se repetiu em relação ao paciente.
Por seu turno, quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entende o STJ que estando presentes os requisitos da segregação cautelar, não se revela cabível a aplicação de medida alternativa: “Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 919.355/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Com base no entendimento acima fixado, no presente caso, além de presentes os requisitos da prisão, o paciente responde a outro processo, distribuído no ano em curso, de nº 0812239-22.2025.8.18.0140, que trata de auto de prisão em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, art. 14 da lei 10.826/2003.
Além disso, há informações de que seria membro da Organização Criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), o que reforça o fundamento de necessidade da prisão temporária e insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, embora o paciente alegue possuir condições pessoais favoráveis, tal circunstância não tem o condão de afastar a segregação cautelar quando preenchidos os requisitos da prisão.
Nesse ponto, em harmonia com o entendimento do STJ, compreende-se: “As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos concretos que justificam a medida.” (AgRg no HC n. 908.776/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Dessa forma, em uma primeira análise, em sede de liminar, observa-se que restou fundamentada a decisão ora questionada, bem como insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, não apresentando, assim, manifesta ilegalidade a ser repelida liminarmente.
Outrossim, não foi comprovado o prejuízo ou a imprestabilidade do direito na hipótese de não concessão da medida de urgência.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta a justificar a concessão da liminar.
Dispositivo Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado.
Após o transcurso do prazo estabelecido no parágrafo anterior, ou prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
José Vidal de Freitas Filho Relator -
25/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:22
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 18:35
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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