TJPI - 0801919-46.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:12
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826088-66.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: WILDENES MARQUES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar, tendo como partes FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em face de WILDENES MARQUES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados na inicial.
O feito tramitava regulamente, ocasião em que a parte autora acorreu aos autos para requerer à homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que a parte autora, de forma expressa, aponta o desaparecimento do interesse processual, requerendo a desistência da ação, com previsão no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Considerando que não houve a citação da parte promovida, nada obsta ao acolhimento do pedido de desistência sem oitiva da parte promovida.
Cabe atentar que a ação versa sobre direito disponível, igualmente inexistindo impedimento à desistência pelo autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Homologando a Desistência da Ação.
Custas recolhidas ID 28648513.
Sem honorários.
Tendo em vista à expressa renúncia ao prazo recursal, tão logo seja procedida à intimação da parte autora, acerca do inteiro teor do presente decisum, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito, precedida das devidas e necessárias anotações.
Deixo de apreciar o pedido referente a restrição judicial, visto que não foi determinada tal providência por juízo.
Atente-se a Secretaria Judiciária para que todas as intimações sejam realizadas na pessoa do advogado declinado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes Necessários.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/03/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA UCHOA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2024 23:44
Conclusos para julgamento
-
18/08/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA UCHOA em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2023 05:34
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA UCHOA em 05/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA UCHOA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 23:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA UCHOA em 05/10/2022 23:59.
-
04/09/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 22:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030672-25.2016.8.18.0140
Banco do Brasil SA
V. Timoteo da Silva - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800120-69.2025.8.18.0062
Maria Lucilandia da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme Antunes Alves Mendes e Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2025 15:48
Processo nº 0800709-33.2025.8.18.0136
Instituto de Ensino Unieducacional LTDA
Vivia Gomes de Sousa
Advogado: Tiago Marques do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 17:24
Processo nº 0800460-45.2021.8.18.0032
Antonio Manuel Leal
Joao Casimiro Leal
Advogado: Jayro Wanderson Lima Ventura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2021 12:39
Processo nº 0802583-97.2024.8.18.0068
Maria Dalva Alves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jayro Torres dos Santos Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2024 15:31