TJPI - 0827406-89.2019.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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26/05/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827406-89.2019.8.18.0140 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE SARAIVA SILVA AUTOR: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Nº 0549/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Liquidação/cumprimento de Sentença ajuizada por MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE SARAIVA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos suficientemente individualizados nos autos.
No curso do processo, julgou-se procedente em parte a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença (ID 29754769).
Na mesma decisão ID 29754769, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que procedesse ao cálculo do quantum debeatur segundo os seguintes critérios: calcular o montante devido, a saber, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença.
Consignou-se, ainda, que os cálculos da contadoria não deveriam incluir honorários advocatícios, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções/liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu no caso em apreço (ID 29754769).
A contadoria judicial apresentou os cálculos (ID 41519778).
O banco liquidado/executado discordou dos cálculos materializados pela contadoria judicial (ID 42139615), sustentando que foram aplicados juros e correção monetária de modo equivocado, sob o fundamento de que os cálculos têm parâmetros de planos subsequentes ao período pleiteado e utiliza a data de correção monetário como sendo a data da citação da ação coletiva ao invés do cumprimento de sentença individual.
A parte liquidante/exequente requereu a homologação dos cálculos da contadoria judicial (ID 42308647).
Em seguida, acolheu-se os cálculos da contadoria e determinou-se a intimação do executado para pagar o valor (ID 47512345).
A parte demandada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença argumentando que o cálculo apresentado faz referência e utiliza parâmetros do plano BRESSER enquanto trata-se de período relativo ao plano VERÃO, a utilização do IRP, a prescrição, a atualização monetária de acordo com os índices legais da poupança e informou do depósito em garantia do juízo (ID 48814359).
A parte autora requereu a rejeição da impugnação (ID 50579035). É o que basta para a compreensão do tema.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O banco liquidado/executado discorda dos cálculos materializados pela contadoria judicial (ID 42139615), sustentando que foram aplicados juros e correção monetária de modo equivocado, sob o fundamento de que os cálculos têm parâmetros de planos subsequentes ao período pleiteado e a atualização monetária de acordo com os índices legais da poupança.
Contudo, a análise já foi feita devidamente na decisão que homologou os cálculos da contadoria, na qual verificou-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 41519778), foram elaborados em estrita observância ao que foi determinado na decisão de ID 29754769, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença.
Constatou-se, ainda, que os cálculos da contadoria não incluíram honorários advocatícios, pois, conforme anteriormente deliberado, a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções/liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Em outras palavras, os parâmetros utilizados pela contadoria estão corretos, notadamente no que se refere à adoção do índice inflacionário e à incidência de juros moratórios.
Merece registro que, nesse momento processual não se reanalisa os termos da condenação, apenas se aplica o que já foi decidido na sentença coletiva objeto de liquidação, de modo que não cabe a este juízo deliberar no sentido de reanalisar a forma de aplicação da correção monetário e dos juros, limitando-se a averiguar se foram obedecidos aos parâmetros outrora estabelecidos.
Em face do exposto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pelo executado BANCO DO BRASIL S.A., ante a análise de todos os pontos em sede de decisão de ID 47512345 e 29754769.
Ante a rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença, deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, consoante súmula n° 519 do STJ. 2.2.
DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Conforme narrado, o executado colacionou aos autos comprovante de depósito judicial garantindo o juízo no valor da execução de R$ 8.032,03 (ID 48814366).
Com efeito, considerando os valores suficientes para o pagamento do débito, a extinção da presente ação pela satisfação da obrigação é medida que se impõe, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC, aplicado à fase de cumprimento de sentença por força do art. 771 do mesmo diploma normativo. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 771 e no art. 924, II, do CPC, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, uma vez que a parte suplicada, compareceu em juízo oferecendo o pagamento do valor, bem assim a considerar que a parte autora não apresentou oposição.
Tendo em vista o depósito efetuado pelo executado, consoante se vê do comprovante de depósito judicial de ID 48814366, defiro a expedição de alvará e determino a liberação do valor em favor do exequente MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE SARAIVA SILVA, CPF nº *75.***.*97-04, no montante de R$ 8.032,03 depositado em conta judicial 1800112775735 (ID 48814366), com atualizações decorrentes da própria conta bancária, o que deve ser materializado através de transferência bancária para conta bancária da própria autora a ser informada pela parte exequente, uma vez que o procurador não apresentou procuração com poderes específicos para receber quitação.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários relativos necessários para transferência de valores supracitados.
Cumprida a diligência acima (dados bancários da exequente), expeça-se alvará.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, baixem-se/arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:44
Determinada diligência
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23/05/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
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10/01/2024 07:43
Conclusos para decisão
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10/01/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 07:43
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:21
Outras Decisões
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22/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 21:34
Expedição de Informações.
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29/05/2023 21:33
Juntada de cálculo judicial
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24/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:32
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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20/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2021 13:13
Conclusos para despacho
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09/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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30/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:31
Outras Decisões
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07/05/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2021 23:59.
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22/04/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 12:08
Outras Decisões
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03/11/2020 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
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15/06/2020 15:40
Conclusos para decisão
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15/06/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2020 15:05
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 13:28
Conclusos para despacho
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27/02/2020 13:22
Juntada de Certidão
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12/02/2020 23:50
Decorrido prazo de IVILLA BARBOSA ARAUJO em 10/02/2020 23:59:59.
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16/12/2019 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2019 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 11:45
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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19/11/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 18:29
Conclusos para despacho
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24/09/2019 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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