TJPI - 0800907-68.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:58
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800907-68.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: BERNARDO PULQUERIO NUNES INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano material decorrente de empréstimo consignado ajuizada por BERNARDO PULQUERIO NUNES em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de alegadas irregularidades em contratação de crédito.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que houve contratação de empréstimo consignado indevido em seu nome, sem sua anuência; o desconto incidiu diretamente em seus proventos de aposentadoria, comprometendo parcela significativa de sua renda mensal; requereu, ao final, o ressarcimento dos valores descontados e indenização pelos prejuízos sofridos.
As partes transacionaram judicialmente, conforme termo de acordo apresentado no evento de id. nº 64258537.
Pelo instrumento de conciliação, o requerido comprometeu-se a pagar ao autor o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), por meio de depósito judicial, com vistas à composição amigável do litígio.
Constou ainda cláusula de quitação ampla e irrestrita, bem como renúncia recíproca à interposição de recursos.
O depósito judicial no valor acordado foi devidamente comprovado (evento id. nº 64805208).
Em consequência, a parte autora requereu a expedição de dois alvarás judiciais, um em seu favor, no montante de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais), e outro em favor de seu patrono, advogado JOAQUIM CARDOSO – OAB/PI 8732, no valor de R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais), conforme contrato de honorários juntado, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito em razão do reconhecimento jurídico do pedido, quando as partes celebram acordo extrajudicial e requerem sua homologação judicial: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: b) a transação.” O instrumento de transação celebrado entre as partes encontra-se devidamente assinado e certificado nos autos, refletindo a autonomia da vontade e a livre disposição das partes litigantes quanto ao objeto da lide, nos moldes do artigo 840 do Código Civil e do artigo 200 do Código de Processo Civil.
Além disso, verifica-se o cumprimento integral da obrigação acordada, mediante comprovação do depósito judicial da quantia estipulada, não havendo vícios de consentimento, nem afronta à ordem pública ou aos bons costumes.
No tocante ao pedido de expedição de alvarás, o pleito deve ser acolhido.
Com base no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, o advogado regularmente constituído nos autos tem direito autônomo à percepção dos honorários contratuais, desde que comprovado o pacto escrito anteriormente à expedição do mandado de levantamento, como é o caso presente: "Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 – Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (...)." Assim, presentes os pressupostos legais, é de rigor a homologação do acordo e a expedição dos alvarás nos moldes pleiteados.
ANTE O EXPOSTO, homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do instrumento acostado no evento id. nº 64258537.
Por conseguinte, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Determino a expedição dos seguintes alvarás: 1.
Em favor do autor BERNARDO PULQUERIO NUNES, CPF nº *68.***.*88-34, para saque do valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais), referente à sua parte no acordo; 2.
Em favor do advogado JOAQUIM CARDOSO, CPF nº *36.***.*06-87, OAB/PI 8732, para saque do valor de R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais), correspondente à verba de honorários contratuais e sucumbenciais, a ser creditado em sua conta corrente junto ao Banco do Brasil, agência nº 0044-2, conta nº 19010-1.
Dispenso a cobrança de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade concedida à parte autora e da composição amigável entabulada entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com a expedição dos alvarás, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.
BURITI DOS LOPES-PI, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
27/04/2025 22:31
Expedição de Alvará.
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27/04/2025 22:31
Expedição de Alvará.
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25/04/2025 12:34
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:36
Homologada a Transação
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16/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:59
Juntada de Petição de custas
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08/10/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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08/10/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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08/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:01
Juntada de Petição de termo de acordo
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18/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:40
Baixa Definitiva
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18/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:13
Decorrido prazo de BERNARDO PULQUERIO NUNES em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:34
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:34
Juntada de Petição de decisão
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22/05/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
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11/05/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 17:02
Intimado em Secretaria
-
27/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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19/09/2022 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2022 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2022 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 19/09/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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19/09/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:26
Decorrido prazo de BERNARDO PULQUERIO NUNES em 22/08/2022 23:59.
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13/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 19:23
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
20/03/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2022 15:46.
-
20/03/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2022 15:46.
-
20/03/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2022 15:46.
-
19/03/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2022 20:46.
-
19/03/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2022 20:46.
-
19/03/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2022 20:46.
-
19/03/2022 01:09
Decorrido prazo de BERNARDO PULQUERIO NUNES em 18/03/2022 12:12.
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19/03/2022 01:08
Decorrido prazo de BERNARDO PULQUERIO NUNES em 18/03/2022 12:12.
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19/03/2022 01:08
Decorrido prazo de BERNARDO PULQUERIO NUNES em 18/03/2022 12:12.
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18/03/2022 02:28
Decorrido prazo de BERNARDO PULQUERIO NUNES em 17/03/2022 17:14.
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18/03/2022 02:27
Decorrido prazo de BERNARDO PULQUERIO NUNES em 17/03/2022 17:14.
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18/03/2022 02:27
Decorrido prazo de BERNARDO PULQUERIO NUNES em 17/03/2022 17:14.
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17/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 11:27
Desentranhado o documento
-
17/03/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 11:12
Desentranhado o documento
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17/03/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/03/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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17/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2022 21:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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08/10/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:35
Decorrido prazo de BERNARDO PULQUERIO NUNES em 01/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 18:54
Juntada de Certidão
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09/11/2020 04:37
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO em 25/08/2020 23:59:59.
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07/11/2020 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/08/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:21
Decorrido prazo de BERNARDO PULQUERIO NUNES em 23/07/2020 23:59:59.
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02/11/2020 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/06/2020 23:59:59.
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11/08/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 22:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 22:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 18:35
Conclusos para despacho
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30/06/2020 18:33
Juntada de Certidão
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30/06/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 09:36
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 13:48
Conclusos para despacho
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23/04/2020 13:47
Juntada de Certidão
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18/04/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 10:01
Conclusos para despacho
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08/01/2020 10:01
Juntada de Certidão
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21/09/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 00:14
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO em 07/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 17:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/07/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 15:45
Juntada de Certidão
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18/07/2019 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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