TJPI - 0804185-55.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804185-55.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA ODETE BARBOZA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
RECURSO INOMINADO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Maria Odete Barboza de Souza contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, devolução de valores e indenização por danos morais, formulado em ação movida contra o Banco Santander (Brasil) S.A., sob fundamento de validade da contratação e inexistência de fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso inominado, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar os fundamentos da sentença, expondo argumentos voltados à sua reforma, o que não foi observado no caso concreto. 4.
As razões recursais apresentadas referem-se à suposta extinção do processo sem resolução de mérito, o que não corresponde à sentença proferida, que julgou improcedentes os pedidos após análise do mérito. 5.
A desconexão entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o seu conhecimento, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que recursos com razões dissociadas da decisão impugnada devem ser considerados inadmissíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso cujas razões se mostram dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida é inadmissível, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado no STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 98, § 3º; Lei 9.099/95, arts. 41 e 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1961336/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, T1, j. 21.03.2022, DJe 28.03.2022.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria Odete Barboza de Souza em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a autora alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado, sustentando que jamais firmou qualquer contrato com a instituição financeira ré, tampouco recebeu qualquer valor relativo à suposta operação.
Ressalta, ainda, a ausência de comprovação válida da transferência dos valores contratados para sua conta bancária, bem como a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ID. 25204010, in verbis: “DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, alegando que já haviam sido produzidas todas as provas nos autos e realizada a audiência de instrução e julgamento, razão pela qual não haveria justificativa para o reconhecimento da incompetência após o encerramento da instrução.
Sustenta, ainda, que a competência territorial é relativa, podendo ser prorrogada, sobretudo em ações envolvendo relação de consumo e parte idosa, como no caso dos autos.
Requer, ao final: (1) a reforma total da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais; (2) o arbitramento de indenização por danos morais, com base em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; (3) a condenação da parte recorrida à devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida do benefício previdenciário da autora; (4) o afastamento da alegada incompetência territorial e o retorno dos autos à comarca de origem.
Contrarrazões foram apresentadas, conforme ID 25204269. É o relatório.
VOTO Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, impõe-se a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal.
No caso concreto, constato que tais requisitos não foram atendidos.
Ao analisar os autos, observa-se que as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, em nítida violação ao princípio da dialeticidade recursal.
A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que houve contratação válida do empréstimo, devidamente comprovada nos autos, e afastou a tese de fraude, reconhecendo a legalidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora.
No entanto, a parte recorrente, ao interpor o presente recurso, afirma que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação do procedimento, requerendo Como é cediço, o princípio da dialeticidade exige da parte recorrente a obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, expondo de forma lógica e pertinente os argumentos voltados à sua reforma.
No presente caso, a peça recursal não combate os fundamentos da sentença, tampouco guarda correspondência com o que foi efetivamente decidido, o que impede o conhecimento do recurso.
A jurisprudência é firme no sentido de que o recurso cujas razões não guardam relação com os fundamentos da decisão recorrida deve ser considerado inadmissível, como ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 28/03/2022) Dessa forma, diante da manifesta desconexão entre as razões recursais e o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Contudo, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2025 -
24/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:23
Não conhecido o recurso de MARIA ODETE BARBOZA DE SOUZA - CPF: *39.***.*06-34 (RECORRENTE)
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18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2025 13:14
Juntada de petição
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02/07/2025 16:29
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804185-55.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ODETE BARBOZA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 23:44
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/05/2025 07:55
Recebidos os autos
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21/05/2025 07:55
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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