TJPI - 0806336-44.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:56
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 12:30
Decorrido prazo de ROGERIO DO NASCIMENTO SA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:28
Decorrido prazo de MARILENE MARIA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:28
Decorrido prazo de ROBERVAL BATISTA SA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:28
Decorrido prazo de ROSSANA DO NASCIMENTO SA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806336-44.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] AUTOR: MARILENE MARIA DE SOUSA, ROBERVAL BATISTA SA JUNIOR, ROGERIO DO NASCIMENTO SA, ROSSANA DO NASCIMENTO SA SENTENÇA Vistos etc.
MARILENE MARIA DE SOUSA, ROBER BATISTA SOUSA SÁ, ROGÉRIO DO NASCIMENTO SÁ e ROSSANA DO NASCIMENTO SÁ propuseram o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, conforme a inicial.
Foi realizada a intimação da parte requerente através de seu advogado, porém conforme certidão de ID 63419132, a parte autora não se manifestou.
O despacho de ID 70286420 determinou a intimação da parte autora pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta existente para o andamento do feito, sob pena de extinção do processo.
Conforme certidão de ID 72994240, embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a diligência determinada por este Juízo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabendo a intimação pessoal do autor, conforme o § 1º do referido artigo.
O que aconteceu nos autos foi exatamente o que consta na legislação, o feito ficou paralisado por mais de 30 dias e depois de intimado pessoalmente para dar o devido prosseguimento, o autor não cumpriu a diligência que lhe competia.
Saliento que o sistema judiciário não pode ficar eternamente esperando pela vontade do autor em cumprir a diligência determinada.
Diante da inércia da parte autora em atender o comando judicial, bem como o desinteresse implícito no prosseguimento do feito, com fulcro no art. 485, III e VI, § c/c o art. 354, do NCPC, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, e determino a sua baixa, arquivando-se.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSSANA DO NASCIMENTO SA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERVAL BATISTA SA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARILENE MARIA DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ROGERIO DO NASCIMENTO SA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 23:37
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 22:45
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 00:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 00:34
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ROBERVAL BATISTA SA JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ROGERIO DO NASCIMENTO SA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ROSSANA DO NASCIMENTO SA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 03:24
Decorrido prazo de MARILENE MARIA DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ROSSANA DO NASCIMENTO SA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ROGERIO DO NASCIMENTO SA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ROBERVAL BATISTA SA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:33
Decorrido prazo de MARILENE MARIA DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:38
Juntada de Informações
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05/05/2023 09:55
Juntada de Informações
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25/04/2023 09:09
Juntada de Informações
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18/04/2023 15:18
Juntada de Informações
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18/04/2023 15:09
Expedição de Ofício.
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18/04/2023 15:07
Expedição de Ofício.
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18/04/2023 15:06
Expedição de Ofício.
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18/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:53
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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