TJPI - 0806908-69.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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09/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:58
Decorrido prazo de JOSE AUGERI CARLOS DE SABOIA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:58
Decorrido prazo de JOSE AUGERI CARLOS DE SABOIA em 23/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:03
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806908-69.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: JOSE AUGERI CARLOS DE SABOIA INVENTARIADO: JOSE AUGERI CARLOS DE SABOIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de arrolamento sumário dos bens do espólio de JOSE AUGERI CARLOS DE SABOIA, o qual foi promovido por JOSE AUGERI CARLOS DE SABOIA FILHO, na condição de único filho e herdeiro, ambos devidamente qualificados nos autos.
Constam nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (4588678), documentos pessoais e certidão de nascimento do herdeiro (45886894), certidões dos registros de imóveis e escritura pública de compra e venda de imóvel (4588684), extratos bancários (4588688), certidão negativa de testamento (59814035), certidões negativas fiscais (4588680, 53884141 e 53884142) e certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (59814034).
Petição de id. 70063366 discrimina os bens do espólio.
As Fazendas Públicas Nacional e Municipal (Teresina e Fortaleza) informaram que o espólio não deixou débitos (72142571, 72150727 e 73659577).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido e fundamento.
De acordo com o art. 659 do CPC, que dispõe sobre o arrolamento sumário, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.
O mesmo se aplica na hipótese de haver único herdeiro, homologando o juiz o pedido de adjudicação dos bens do extinto, consoante art. 659, parágrafo único, do CPC.
O caso em análise se coaduna perfeitamente com o mencionado dispositivo legal, haja vista que JOSE AUGERI CARLOS DE SABOIA FILHO comprovou ser o único herdeiro do extinto, além de restar comprovada a titularidade dos bens descritos na petição de id. 70063366.
Destarte, converto o feito para o rito do arrolamento sumário, ao passo que, com fulcro no art. 659, § 1º, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, ADJUDICANDO em favor de JOSE AUGERI CARLOS DE SABOIA FILHO os bens deixados por JOSE AUGERI CARLOS DE SABOIA, descritos na petição de id. 70063366, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos na inicial, de modo que as custas que seriam arcadas pelo espólio permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários.
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil.
Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil.
Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14).
No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado.
Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.
Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
28/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 10:19
Expedição de Edital.
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10/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 13:13
Juntada de Petição de procuração
-
04/09/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:09
Deferido o pedido de
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13/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE AUGERI CARLOS DE SABOIA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
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04/09/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:52
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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23/10/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 08:34
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 11:46
Juntada de Certidão
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22/06/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 09:28
Juntada de Certidão
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18/05/2021 11:52
Juntada de Certidão
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24/03/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 11:29
Juntada de Certidão
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27/11/2020 16:46
Conclusos para despacho
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27/11/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 16:28
Juntada de Certidão
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15/10/2020 12:31
Juntada de Certidão
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19/08/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 09:22
Juntada de Certidão
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10/06/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 14:51
Conclusos para despacho
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05/06/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 12:30
Juntada de informação
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20/01/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 08:52
Juntada de informação
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12/12/2019 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2019 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2019 09:40
Juntada de comprovante
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13/11/2019 08:22
Juntada de comprovante
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07/11/2019 12:57
Juntada de comprovante
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01/11/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 11:29
Conclusos para despacho
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01/07/2019 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2019 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 13:53
Conclusos para despacho
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02/04/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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