TJPI - 0801727-29.2021.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801727-29.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO FLORIANO DE SOUSA REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 26 de maio de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
26/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:01
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORIANO DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801727-29.2021.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO FLORIANO DE SOUSA APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 26 DO TJPI.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FLORIANO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo 2ª Vara da Comarca de São Pedro do Piauí– PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado.
Em sentença (Id.
Num. 22393980), o juízo de primeiro grau julgou procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade da contratação em questão, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ademais, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação.
O apelante apresentou o competente recurso apelatório (Id.
Num. 22393983) buscando a majoração da indenização moral para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões disponibilizadas no Id.
Num. 22393987, nas quais a instituição financeira refuta os argumentos do apelante, requerendo o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Decido.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso em análise, a parte autora interpôs recurso visando a majoração da condenação por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, não houve recurso adesivo ou apelação da parte contrária em relação aos pontos que lhe foram desfavoráveis, razão pela qual o Tribunal está adstrito à análise das razões recursais apresentadas pela parte recorrente.
Analisando os autos, verifica-se que houve a efetiva adesão da parte autora à contratação do cartão de crédito nº 850596425, conforme faz prova o contrato juntado pela instituição financeira e devidamente assinado pela parte autora (ID nº 22393763 - Pág. 2/3).
Ademais, observa-se que houve a liberação do crédito, conforme se infere do extrato acostado no ID nº 22393764 – pág. 2/58.
Registre-se que a Reserva de Margem Consignável (RMC), incidente sobre benefício previdenciário, possui previsão na Lei nº 10.820/2003, que assim dispõe: “Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” No caso concreto, o magistrado de primeiro grau determinou o cancelamento dos cartões questionados, bem como de todo o débito remanescente, razão pela qual não há prejuízos à parte apelante.
No entanto, dos elementos probatórios, não se evidencia qualquer pretensão de ressarcimento de valores ou de indenização por danos morais, haja vista que não restou demonstrada falha na prestação do serviço.
Ainda que o Tribunal reconheça erro no julgamento recorrido, ao apreciar um recurso interposto por uma das partes, não pode piorar a situação jurídica do recorrente, em observância aos limites do efeito devolutivo, previsto no art. 1.013 do Código de Processo Civil Nessa esteira de raciocínio, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, deve ser mantida a condenação no patamar fixado na origem, em observância ao princípio da reformatio in pejus, o qual veda a reforma da sentença em prejuízo da parte recorrente.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ante a sucumbência da parte autora, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco) por cento, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
28/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:02
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FLORIANO DE SOUSA - CPF: *27.***.*53-49 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 10:59
Juntada de Petição de outras peças
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07/03/2025 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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27/02/2025 16:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição inicial
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04/02/2025 12:58
Recebidos os autos
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20/01/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 08:54
Recebidos os autos
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20/01/2025 08:54
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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