TJPI - 0802310-56.2020.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:42
Baixa Definitiva
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26/05/2025 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 07:42
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802310-56.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Nas razões recursais (ID 23107238), o apelante alega, em síntese, a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, bem como a ausência de prestação de informações claras acerca do contrato, requerendo, ao final, a nulidade da avença, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (ID ‘23107242), requerendo a manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade da justiça deferida), o recurso merece ser conhecido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
No mérito, a controvérsia restringe-se à pretensão do apelante em ver declarada a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando ausência de anuência e falha na prestação de informações pela instituição financeira.
Inicialmente, é pacífico o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme enunciado da súmula abaixo: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com efeito, é comum a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas demandas dessa natureza, especialmente quando demonstrada sua hipossuficiência, nos termos da súmula nº 26 deste TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso concreto, conforme sentença de primeiro grau, o Banco PAN recorrido comprovou a regularidade da contratação por meio de juntada de instrumento contratual e transferência eletrônica do valor contratado à conta bancária do autor, conforme documentação acostada (ID. 23107012).
A contratação de cartão de crédito consignado está prevista na Lei nº 10.820/2003, com os limites de desconto estabelecidos no §5º do art. 6º, sendo que o pagamento mínimo da fatura pode ser debitado diretamente no benefício do contratante.
No caso dos autos, restou comprovado que a parte apelante realizou a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada e que os descontos efetuados decorrem do pagamento mínimo da fatura, conforme pactuado.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a simples alegação de desconhecimento da contratação não é suficiente para desconstituir o contrato quando há elementos probatórios que atestam a regularidade da pactuação.
A respeito da matéria, a Súmula nº 18 do TJPI dispõe que: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Na espécie, restou demonstrado que houve o repasse do valor contratado para a conta do apelante (ID 23107011).
Diante disso, não há que se falar em nulidade do contrato ou em irregularidade dos descontos realizados, razão pela qual não há fundamento para a devolução dos valores descontados ou para o reconhecimento de dano moral.
Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, tampouco em nulidade contratual ou dever de indenizar, uma vez que demonstrada a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do valor e a ciência do contratante quanto aos termos da avença.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
28/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *52.***.*91-53 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 23:25
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/02/2025 19:51
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:51
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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