TJPI - 0762760-29.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:36
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 11:31
Expedição de Acórdão.
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS LOUREIRO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de CILP INCORPORADORA II LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de CILP GESTAO DE FRANQUIAS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762760-29.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: CILP GESTAO DE FRANQUIAS LTDA, CILP INCORPORADORA II LTDA, RICARDO SANTOS LOUREIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A, RAMOM DE SOUSA ALENCAR - CE52973 AGRAVADO: ATILA DE MELO LIRA Advogado do(a) AGRAVADO: GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO - PI21851-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SEM GARANTIA DO JUÍZO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução.
Os agravantes alegam excesso de execução e requerem, liminarmente, a suspensão da execução, com base na possibilidade de mitigação da exigência de garantia do juízo diante da relevância dos fundamentos e do risco de grave dano ao seu patrimônio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente da prévia garantia do juízo, quando alegado excesso de execução, mas sem comprovação objetiva ou demonstração clara dos supostos vícios nos cálculos executórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, entre eles a garantia do juízo por meio de penhora, caução ou depósito suficientes.
A jurisprudência do STJ admite a mitigação da exigência de garantia em hipóteses excepcionais, desde que comprovados vícios substanciais no título executivo ou excesso de execução manifesto.
No caso concreto, os agravantes limitaram-se a requerer remessa dos autos à contadoria judicial, sem indicar de forma específica os erros nos cálculos e sem apresentar prova objetiva do excesso de execução alegado.
A ausência de demonstração concreta do excesso, somada à inexistência de garantia do juízo, inviabiliza a concessão da tutela antecipada recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido.
Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, como regra, a garantia do juízo e a demonstração concreta de fundamentos relevantes e risco de dano.
A mitigação da exigência de garantia do juízo somente se admite em situações excepcionais, quando evidenciado de forma inequívoca o excesso de execução ou vício substancial no título executivo.
A simples alegação de excesso, desacompanhada de prova objetiva ou apontamentos específicos, não autoriza a suspensão da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º; 917, § 2º, I; 1.015; 1.019, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.541.818/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.02.2018, DJe 01.03.2018.
STJ, REsp 1.823.212/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019.
TJDFT, ApCiv 0000435-58.2017.8.07.0017, Rel.
Des.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 04.07.2018, DJE 12.07.2018.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CILP GESTÃO DE FRANQUIAS LTDA, CILP INCORPORADORA II LTDA e RICARDO SANTOS LOUREIRO, contra decisão (Id. 20016152) proferida nos autos do processo n° 0857005-34.2023.8.18.0140, nos autos da ação Embargos à Execução, proferida nos seguintes termos: “Considerando que o executado não apresentou garantia ao Juízo, através de depósito, caução ou penhora de valores ou bens ou mesmo de parcela da quantia total exposta na inicial, conforme exige o art. 919, § 1º, CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo à execução. (…) Ante o exposto, conheço os presentes embargos à execução e determino seu processamento sem efeito suspensivo.
Ademais, determino que se apensem os presentes aos autos da ação de execução nº 0836355-63.2023.8.18.0140.Considerando ainda, que o embargado já apresentou impugnação em ID 49333282, intime-se o embargante para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da impugnação apresentada em ID retro” AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão deve ser reformada por haver patente excesso de execução, o que justifica a concessão do efeito suspensivo aos embargos; ii) a exigência de garantia do juízo pode ser excepcionalmente dispensada quando há hipossuficiência patrimonial dos agravantes, já beneficiários da justiça gratuita; iii) a manutenção da execução, sem a suspensão, representa risco de grave dano ao patrimônio das empresas agravantes, diante de penhora excessiva sobre bens; iv) os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes, justificando a concessão da tutela de urgência com efeito suspensivo.
Em decisão de Id. 21394008, foi negado a antecipação de tutela recursal para manter a decisão que negou efeito suspensivo aos embargos à execução na origem por ausência de garantia do juízo.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a alegação de hipossuficiência não foi acompanhada de documentação comprobatória exigida pela legislação (extratos bancários, recibos, etc.), o que inviabiliza a concessão ou manutenção da justiça gratuita; ii) a parte agravante não apresentou qualquer memória de cálculo ou prova concreta do alegado excesso de execução, sendo este requisito indispensável conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; iii) a simples solicitação de remessa dos autos à contadoria judicial, sem apontamento específico de equívocos nos cálculos, é medida protelatória e insuficiente para embasar o efeito suspensivo; iv) a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante e deve ser mantida.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a ausência de garantia do juízo pode ser suprida em razão da hipossuficiência econômica dos agravantes; ii) se há, de fato, excesso de execução que justifique a suspensão da execução; iii) se a concessão da justiça gratuita aos agravantes é válida, diante da ausência de comprovação documental de pobreza; iv) se estão presentes os requisitos do art. 919, §1º do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.
MÉRITO A parte agravante, em síntese, aduz que há evidente excesso de execução, circunstância que por si só autorizaria a suspensão do feito.
Segue afirmando que a exigência de garantia do juízo deve ser flexibilizada diante da hipossuficiência patrimonial dos agravantes, já contemplados com o benefício da justiça gratuita.
Insta salientar, que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução encontra previsão no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão, em regra, efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os seguintes requisitos: I - houver requerimento expresso; II - forem relevantes seus fundamentos; III - houver risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, decorrente do prosseguimento da execução; e IV - a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Portanto, o legislador condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução à comprovação cumulativa dos requisitos acima elencados, especialmente à garantia do juízo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a garantia do juízo é condição necessária para concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução .
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Os Tribunais pátrios também têm entendido desta forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO .
PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC.
NO CASO DOS AUTOS, NÃO RESTARAM ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, POR SI, JÁ IMPEDE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . (TJ-RS - AI: 50029416120198217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) Agravo de instrumento.
Trespasse.
Embargos à execução.
Concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Impossibilidade.
Inobservância dos requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC/15.
Ausência de garantia.
Mero ajuizamento de ação de rescisão contratual que não é suficiente para suspensão da ação executiva em curso.
Inocorrência das hipóteses autorizadoras da suspensão, previstas no art. 921 do CPC/15.
Suspensão afastada .
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22536724620168260000 SP 2253672-46.2016.8 .26.0000, Relator.: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 24/04/2017, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/04/2017) Destaca-se que a concessão da justiça gratuita não enseja por si só a concessão do efeito suspensivo. É preciso que sejam implementados os demais requisitos.
Ademais, embora o polo ativo tenha demonstrado que não possui liquidez para pagamento de custas, isso não implica que não tenha bens que possam caucionar o Juízo. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Impedimento/Suspeição: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:53
Conhecido o recurso de CILP GESTAO DE FRANQUIAS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801471-73.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA MARQUES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das presentes Apelações Cíveis e dar provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu para reformar in totum a sentença a quo, e julgar totalmente improcedente a demanda.
Destarte, portanto, negar provimento ao recurso interposto pela parte Autora.
Ademais, inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte Autora.
Ressalto, contudo, que o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 2Processo nº 0821637-61.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JAIRES PEREIRA DE MIRANDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0802142-73.2024.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800614-60.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUIZA LUCAS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0800648-86.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA SANTOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0803487-98.2021.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE DE JESUS LOPES DA SILVA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0804964-92.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801096-42.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA NAZARE VIEIRA DE SA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0802187-42.2021.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CECILIA FRANCISCA FONTENELE DOS SANTOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: O Imóvel não tem registro neste cartório (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade suscitada de ofício, para declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, assim como do acórdão que a confirmou, tendo em vista a indevida apreciação do mérito sem a prévia citação dos réus e sem a devida instrução do feito.
Determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências processuais necessárias ao regular prosseguimento da Ação de Usucapião, inclusive com a citação dos réus, nos termos do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil, e posterior abertura da fase instrutória, com observância ao devido processo legal.
Sem sucumbência, na forma do voto do Relator..Ordem: 11Processo nº 0757879-09.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: CINATRON IMOBILIARIA LTDA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0764845-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GEYSLANE SILVA DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo: BRUNO CAVALCANTE GOMES DE MOURA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria de votos, conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida para decretar o divórcio entre as partes e determinar a expedição do mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil competente, devendo constar, ainda, que a parte Autora, ora Agravante, retomará seu nome de solteira, qual seja, GEYSLANE SILVA DO NASCIMENTO, por ser manifesta sua vontade neste ponto.
Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator.
Designado para lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Vencida a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo que votou nos seguintes termos: "Conheço do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE provimento, revogando a tutela recursal anteriormente concedida.
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema." .Ordem: 13Processo nº 0764529-72.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LAYANE SANTOS DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0762760-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CILP GESTAO DE FRANQUIAS LTDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ATILA DE MELO LIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0802613-78.2023.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ANDRADE (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800065-90.2021.8.18.0052Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AMANDA MARTINS NERES (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) Terceiros: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800400-54.2022.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: JULIO ANDRADE DO NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801076-33.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e acolher a preliminar de nulidade da citação, levantada no recurso do Banco réu, ANULANDO a sentença ora recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo a quo, a fim de que este promova o seu regular processamento do feito, garantindo nova citação e novo prazo para apresentação de contestação em proteção aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Resta prejudicado a análise dos demais pontos levantados na Apelação Cível do Banco réu e da Apelação cível da parte autora.
Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator..Ordem: 21Processo nº 0763730-63.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO SECURITY REFERENCIADO DI LONGO PRAZO CREDITO PRIVADO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0805132-97.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: CONSTANTINO OLEGARIO DE SENA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0751019-89.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: MARCOS FABRICIO TEIXEIRA SIQUEIRA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a obrigação de custeio, pela operadora de saúde, do serviço de Acompanhamento Terapêutico (AT), reconhecendo a legalidade da negativa com fundamento na ausência de previsão contratual e legal, na forma do voto do Relator..Ordem: 24Processo nº 0800696-41.2023.8.18.0027Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA HELENA ASCENSO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0802674-70.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO MIGUEL VIEIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0834355-61.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DE PAIVA BRASIL (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das presentes Apelações Cíveis e, no mérito, dar provimento ao recurso do Banco réu para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Resta prejudicada a análise do recurso de Apelação cível da parte autora.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 27Processo nº 0808292-16.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISMAEL DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos interpostos.
No mais, considerando o trabalho adicional em grau recursal e o ônus sucumbencial em desfavor da parte demandada, majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator..Ordem: 28Processo nº 0803249-73.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS NEVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802408-34.2021.8.18.0028Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CLEUZA LOPES NOVAIS CRONEMBERGER (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0802154-41.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800411-30.2023.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BRADESCO FINANCIAMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO MARTINS LIMA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0803628-67.2021.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0803576-51.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA OZERINA DE JESUS SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0764970-53.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE BENICIO COELHO DA SILVA NETO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a obrigação de custeio do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, por não se enquadrar nas coberturas obrigatórias da operadora recorrente.
Por consequência lógica, torno SEM EFEITO a decisão (ID nº 21016207) que não concedeu a liminar.
Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Advertir que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..Ordem: 35Processo nº 0800727-94.2021.8.18.0071Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO TERESA SERAFIM (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800097-51.2020.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE CRAVELINO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801848-71.2023.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: TERESA PEREIRA FEITOSA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800436-61.2022.8.18.0103Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: TERESINHA MENDES DE MORAES (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0807719-26.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDO RODRIGUES NUNES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0018068-37.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (APELANTE) Polo passivo: JOSE BERNARDO MACHADO DE ARAUJO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0006034-54.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: VITOR MAGALHAES BEZERRA (EMBARGANTE) Polo passivo: SAMYA KAROLYNE BARROS LAVOR MARTINS (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0802815-36.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0850809-82.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: IRACEMA CUNHA DE ALCANTARA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 15Processo nº 0803984-16.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CREUSA DA ANUNCIACAO LUZ FRANCO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 38Processo nº 0750800-76.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ALDENIR ALVES DE SOUSA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 3Processo nº 0764579-98.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: ANDRE SOUSA RIBEIRO (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 16Processo nº 0855955-07.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CIBELE DANUZE DA COSTA GRANJEIRO (APELANTE) Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 19 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
16/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762760-29.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CILP GESTAO DE FRANQUIAS LTDA, CILP INCORPORADORA II LTDA, RICARDO SANTOS LOUREIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: RAMOM DE SOUSA ALENCAR - CE52973, KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A Advogados do(a) AGRAVANTE: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A, RAMOM DE SOUSA ALENCAR - CE52973 Advogados do(a) AGRAVANTE: RAMOM DE SOUSA ALENCAR - CE52973, KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A AGRAVADO: ATILA DE MELO LIRA Advogado do(a) AGRAVADO: GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO - PI21851-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS LOUREIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CILP INCORPORADORA II LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CILP GESTAO DE FRANQUIAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS LOUREIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CILP INCORPORADORA II LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CILP GESTAO DE FRANQUIAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS LOUREIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CILP INCORPORADORA II LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CILP GESTAO DE FRANQUIAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 11:51
Conclusos para o Relator
-
30/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 10:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2024 17:48
Juntada de petição
-
12/11/2024 12:19
Conclusos para o Relator
-
07/11/2024 14:45
Juntada de manifestação
-
07/11/2024 14:04
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
11/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
10/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:32
Declarado impedimento por Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
-
16/09/2024 16:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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