TJPI - 0824253-38.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:42
Decorrido prazo de TERCILENE MOURA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:42
Decorrido prazo de TERCILENE MOURA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824253-38.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acumulação de Cargos] AUTOR: TERCILENE MOURA SANTOS REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 3 de julho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
03/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:11
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de TERCILENE MOURA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824253-38.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acumulação de Cargos] AUTOR: TERCILENE MOURA SANTOS REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS com TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TERCILENE MOURA SANTOS em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, objetivando a nulidade da decisão proferida em processo administrativo disciplinar instaurado contra si e sua reintegração aos quadros da FMS.
Narra a impetrante que exercia os cargos de auxiliar de administração na Fundação Municipal de Saúde e de auxiliar de serviços gerais na Secretaria Estadual de Educação - FUNDEB, ambos por meio de aprovação em concurso público.
Todavia, aduz que foi investigada em processo administrativo disciplinar, sob a alegação de acumulação ilegal de cargos públicos, o que resultou em sua demissão do cargo de Auxiliar de Administração da Fundação Municipal de Saúde (FMS).
Diante disso, requer sua readmissão no referido cargo.
Anexa documentos e requer gratuidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acerca da gratuidade, entendo que é devida, em virtude da juntada de contracheques, demonstrando receber valor inferior a 3 (três) salários mínimos líquidos, critério objetivo usado pela Defensoria Pública Estadual para aferir a hipossuficiência econômica e adotado por este Juízo.
Desse modo, defiro a gratuidade requerida.
Tratando-se de pedido de tutela de urgência, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade, dispostos no art. 300º do CPC a seguir transcrito: “ Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ademais, a tutela de urgência, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
No presente feito, verifico que o perigo da demora está consubstanciado, visto que a demissão de uma de suas funções trouxe consequências imediatas à impetrante como a perda do plano de saúde, e a perda salarial, o que demonstra um prejuízo de difícil reparação, justificando a urgência na concessão de uma medida judicial.
Lado outro, o fumus boni iuris não é evidenciado, é o que se passa a explicar.
O caso em apreço trata de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar.
Em se tratando de Processo Administrativo Disciplinar, é importante analisar, inicialmente, o entendimento recente sumulado pelo STJ a respeito da matéria, vejamos: “Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. ” Em resumo, alega a demandante que, após processo administrativo disciplinar, foi demitida do cargo ocupado na Fundação Municipal de Saúde, por acumulo ilegal de cargos públicos.
No caso em apreço, não há qualquer sinal de erro grave, ilegalidade evidente ou punição desproporcional que justifique a interferência do Judiciário. .
Ao contrário, verifica-se que a autora foi regularmente notificada no âmbito do processo administrativo disciplinar e teve assegurado o direito de optar por um dos vínculos funcionais que mantinha, conforme exige a legislação, mas deixou de exercer essa escolha dentro do prazo estabelecido.
Diante disso, o pedido liminar se baseia, na verdade, em uma tentativa de rediscutir os fundamentos da sanção aplicada, o que ultrapassa os limites do controle judicial permitido nesses casos.
A análise das provas no processo administrativo compete à Administração Pública, não cabendo a intervenção judicial, salvo teratologia, nos termos sumulados.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada.
Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o ente público apresentar Contestação.
Após, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consecutivo, intime-se as partes para indicar se possuem provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar Parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERCILENE MOURA SANTOS - CPF: *24.***.*07-26 (AUTOR).
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08/05/2025 22:45
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 23:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/05/2025 16:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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