TJPI - 0807385-41.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:59
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
03/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 31/05/2025
-
03/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807385-41.2022.8.18.0026 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI Apelante: JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA Defensor Público: José Welington de Andrade Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MORTE DO RÉU.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 107, I, DO CP.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), substituída por penas restritivas de direitos.
Após a interposição de embargos de declaração e de recurso especial, ambos rejeitados, foi noticiado nos autos o falecimento do réu, com juntada de laudo pericial e de certidão de óbito, ensejando manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela extinção da punibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, diante da comprovação do falecimento do réu, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A morte do agente, devidamente comprovada por meio de laudo pericial e de certidão de óbito, constitui causa legal de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. 4.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a extinção da punibilidade em razão do óbito prejudica a análise do mérito recursal e impõe o arquivamento do feito. 5.
Com a extinção da punibilidade, também cessam todos os efeitos da condenação, inclusive a exclusão do registro negativo na folha de antecedentes criminais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Extinta a punibilidade do réu.
Tese de julgamento: “1.
A morte do réu, devidamente comprovada nos autos, impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. 2.
A extinção da punibilidade por morte prejudica a análise de eventuais recursos pendentes. 3.
Os efeitos da condenação cessam com a extinção da punibilidade”.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, I; CPP, arts. 61 e 62; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0411.14.006698-5/001, Rel.
Des.
Anacleto Rodrigues, j. 26.09.2019; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.896.051/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.815.736/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 26.11.2019.
DECISÃO: Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na de interdição temporária de direitos e na prestação de serviços à comunidade.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Opostos os Embargos de Declaração (ID 16625641), a defesa suscitou a nulidade da busca pessoal, por entender que toda a marcha processual foi desencadeada a partir de uma denúncia anônima sem qualquer prévia autorização judicial, tornando, assim, a prova ilícita.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 17476658), defendeu que o acórdão objurgado deve ser mantido, alegando que este foi prolatado de acordo com os ditames legais.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas rejeitá-los, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
O acusado interpôs Recurso Especial (ID 19450094), o Ministério Público Estadual apresentou as devidas contrarrazões (ID 20169110) e o referido recurso não foi admitido, nos termos da Decisão proferida pela Vice-Presidência deste TJPI (ID 21215582).
Em Petição de ID 22481383, o representante legal informou o falecimento de JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA, colacionando aos autos o laudo de exame pericial (ID 22482185).
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI informou o falecimento do acusado, anexando a certidão de óbito (ID 24048220).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 24599692), opinou “pela DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do recorrente JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA ante a prova do óbito, com esteio no artigo 107, inciso I, do Código Penal, e artigos 61 e 62, ambos do Código Processual Penal”.
Eis um breve relatório.
Inicialmente, insta consignar que, com a morte do réu, extingue-se a punibilidade do fato criminoso que lhe é imputado, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, in verbis: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente;”.
In casu, a defesa colacionou aos autos o laudo de exame pericial atestando a morte de JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA (ID 22482185), que foi vítima fatal de disparo de arma de fogo, sendo a causa da morte identificada como traumatismo crânio-encefálico.
Ademais, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI informou o falecimento do acusado, anexando a certidão de óbito (ID 24048220), comprovando “CAUSA MORTE TRAUMATISMO CRÂNIO - ENCEFÁLICO; CHOQUE HIPOVOLÊMICO; PERFURAÇÕES POR PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO”, tornando-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do CP.
Corroborando com este entendimento colaciona-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DA AGENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA.
Havendo nos autos Certidão de Óbito comprovando a morte da Agente, torna-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do Código Penal, com o consequente arquivamento do feito, restando prejudicada a análise do mérito recursal. (TJMG- Rec em Sentido Estrito 1.0411.14.006698-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 02/10/2019) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
FALECIMENTO DO RECORRENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Conforme amplamente divulgado nas mídias nacionais, verifica-se que o recorrente faleceu em 2.9.2022.
O Ministério Público Federal assim se manifestou sobre a matéria (fl. 23.783, e-STJ): "Preliminarmente, em consulta à internet, verifica-se a notícia de falecimento do Agravante JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, ocorrido aos 02/09/2022, motivo pelo qual se requer a extinção da punibilidade dos fatos que lhe foram imputados, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, sendo julgado prejudicado o Agravo Regimental interposto por ele." 2.
Assim, observa-se que resultou prejudicado o recurso do agravante.
Comprovado nos autos o falecimento de um dos réus, ora recorrente, impõe-se a declaração da extinção da sua punibilidade, nos termos do disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.815.736/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26.11.2019; e AgInt no REsp 1.599.697/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.9.2020. 3.
Prejudicado o Agravo Regimental, ante a extinção de punibilidade do recorrente em razão do seu falecimento. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.896.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 12/4/2023.) Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do réu JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade do acusado, ficam extintos também todos os efeitos da sentença condenatória em relação ao crime de tráfico de drogas, delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do acusado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 29 de abril de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
05/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:51
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 14:27
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
28/04/2025 13:07
Conclusos para o Relator
-
25/04/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 12:25
Expedição de notificação.
-
02/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
01/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:28
Juntada de informação
-
28/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:40
Conclusos para o Relator
-
23/01/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 12:26
Juntada de manifestação
-
17/01/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:41
Recurso Especial não admitido
-
24/09/2024 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
23/09/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 09:57
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 22:10
Juntada de petição
-
09/08/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/07/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/07/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2024 13:48
Conclusos para o Relator
-
23/05/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 15:11
Expedição de notificação.
-
19/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:46
Conclusos para o Relator
-
18/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:15
Conhecido o recurso de JOAO PEDRO PAZ DA SILVA - CPF: *65.***.*44-64 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2024 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
07/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
21/02/2024 10:22
Conclusos para o Relator
-
16/02/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 08:04
Expedição de notificação.
-
23/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:23
Conclusos para o Relator
-
22/01/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 16:52
Expedição de notificação.
-
07/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:44
Conclusos para o Relator
-
05/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:33
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:29
Juntada de comprovante
-
16/10/2023 09:09
Juntada de comprovante
-
11/10/2023 11:27
Expedição de Carta de ordem.
-
10/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:45
Conclusos para o Relator
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09/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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30/09/2023 03:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PAZ DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:43
Expedição de intimação.
-
06/09/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:06
Conclusos para o Relator
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04/09/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 10:19
Expedição de notificação.
-
11/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:12
Conclusos para o relator
-
03/08/2023 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2023 10:25
Reconhecida a prevenção
-
28/07/2023 13:48
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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