TJPI - 0763730-63.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO SECURITY REFERENCIADO DI LONGO PRAZO CREDITO PRIVADO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:28
Juntada de petição
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03/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0763730-63.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO SECURITY REFERENCIADO DI LONGO PRAZO CREDITO PRIVADO Advogados do(a) EMBARGADO: FREDERICO PEDRINHA MOCARZEL - RJ186497, ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por KV Instalações Comércio e Indústria Ltda – EPP em face de acórdão proferido em Agravo de Instrumento, no qual se negou provimento ao recurso da ora Embargante, mantendo-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à execução de cédula de crédito bancário firmada com fundo de investimento.
Sustenta-se, nos aclaratórios, a existência de omissão quanto à condição de hipossuficiência financeira da empresa e contradição na análise dos balanços apresentados nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a alegada hipossuficiência financeira da Embargante; e (ii) aferir se há contradição entre os fundamentos adotados e os documentos constantes dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Embargos de Declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2.
O acórdão embargado aprecia expressamente a condição financeira da Embargante, destacando a ausência de vulnerabilidade socioeconômica, técnica, jurídica ou informacional, com base nos próprios documentos acostados aos autos, não se configurando omissão. 3.
A tentativa da Embargante de utilizar os aclaratórios para modificar o mérito da decisão configura indevido uso da via recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que enfrenta expressamente a matéria suscitada e fundamenta-se nos documentos dos autos não incorre em omissão ou contradição. 2.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 3.
A análise da hipossuficiência financeira deve considerar os dados econômicos efetivamente constantes dos autos, sendo insuficiente a mera alegação de concessão de justiça gratuita em outros feitos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. 30.11.2021; STJ, EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.10.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2020.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA – EPP em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos do Agravo de Instrumento movida em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO SECURITY REFERENCIADO DI LONGO PRAZO CRÉDITO PRIVADO, negou provimento ao recurso, nestes termos: “Isto posto, o Código de Defesa do Consumidor, em regra, não se aplica aos negócios jurídicos celebrados entre cooperativa e cooperado, no caso de ato cooperativo típico.
Sendo assim, por não se tratar de demanda regida pelo direito do consumidor, ou seja, por se tratar de execução de cédula de crédito bancário, cujo valor foi emprestado à parte Agravante para incremento de suas atividades comerciais, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. […] No caso em questão, o agravante não comprova a vulnerabilidade fática ou socioeconômica em relação à agravada, sobretudo diante do vultuoso valor adquirido no mútuo celebrado.
Nesse sentido, os balanços financeiros anexados pela empresa – Receita de Vendas de Bens e Serviços do Estabelecimento (Id.
Num. 32961624 da origem) - apresentaram valores arrecadados bem superiores aos prejuízos acumulados, além de não ter sido noticiado nos autos sobre a instauração de processo de recuperação judicial, o que indicaria a hipossuficiência da Agravante.
Ademais, não se verifica a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da parte Agravante, visto que a empresa de instalação e manutenção elétrica possui um alto valor capital, no qual é factível a contratação de uma consultoria jurídica e financeira para o desenvolvimento de suas atividades. […] Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso.” (ID 18260921).
Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) é beneficiária da justiça gratuita, em diversos processos que tramitam nesta Comarca de Teresina, por não ter condições de pagar os encargos processuais, o que comprova exatamente a sua condição de hipossuficiência financeira, a autorizar a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, e art. 101, I, ambos do CDC, e, consequentemente, respaldar o afastamento do foro de eleição, em razão da dificuldade de se defender em comarca diversa da sua sede; ii) o acórdão embargado é contraditório, pois consignou que os balanços financeiros da Embargante apresentavam valores arrecadados bem superiores aos prejuízos acumulados, quando, em verdade, o balanço da empresa comprova que ela foi inativada, numa situação bastante deficitária, o que ratifica a sua hipossuficiência financeira.
Com base nisso, requereu o acolhimento dos Embargos para que sejam sanados os vícios apontados, reconhecendo a hipossuficiência financeira do Embargante e fixando a competência da Comarca de Teresina.
Contrarrazões no ID 22019072.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência de omissão e contradição no acórdão em questão.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, a Embargante suscita, em suma, que o acórdão foi omisso sobre sua condição de hipossuficiência financeira e que foi contraditório na análise das provas juntadas aos autos.
Em face dessas alegações, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
ERRO MATERIAL.
ESTADO DE SANTA CATARINA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina. 3.
Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4.
A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI. 1.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual. 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020) In casu, no entanto, o acórdão foi não foi omisso e tratou expressamente a respeito da condição financeira do Agravante, assim como em relação à possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro no caso em análise, de maneira que é incabível a utilização do presente recurso como via de irresignação com o mérito da referida decisão.
Cito: “Isto posto, o Código de Defesa do Consumidor, em regra, não se aplica aos negócios jurídicos celebrados entre cooperativa e cooperado, no caso de ato cooperativo típico.
Sendo assim, por não se tratar de demanda regida pelo direito do consumidor, ou seja, por se tratar de execução de cédula de crédito bancário, cujo valor foi emprestado à parte Agravante para incremento de suas atividades comerciais, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. […] No caso em questão, o agravante não comprova a vulnerabilidade fática ou socioeconômica em relação à agravada, sobretudo diante do vultuoso valor adquirido no mútuo celebrado.
Nesse sentido, os balanços financeiros anexados pela empresa – Receita de Vendas de Bens e Serviços do Estabelecimento (Id.
Num. 32961624 da origem) - apresentaram valores arrecadados bem superiores aos prejuízos acumulados, além de não ter sido noticiado nos autos sobre a instauração de processo de recuperação judicial, o que indicaria a hipossuficiência da Agravante.
Ademais, não se verifica a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da parte Agravante, visto que a empresa de instalação e manutenção elétrica possui um alto valor capital, no qual é factível a contratação de uma consultoria jurídica e financeira para o desenvolvimento de suas atividades.” Ademais, vale ressaltar ainda que os processos judiciais tramitam, atualmente, de forma integralmente digital, além do Judiciário ter adotado outros mecanismos tecnológicos ao longo dos últimos anos que permite, por exemplo, o total exercício do direito de ampla defesa, ainda que há distância.
Assim, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS).
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, rejeito os Embargos de Declaração em epígrafe, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801471-73.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA MARQUES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das presentes Apelações Cíveis e dar provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu para reformar in totum a sentença a quo, e julgar totalmente improcedente a demanda.
Destarte, portanto, negar provimento ao recurso interposto pela parte Autora.
Ademais, inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte Autora.
Ressalto, contudo, que o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 2Processo nº 0821637-61.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JAIRES PEREIRA DE MIRANDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0802142-73.2024.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800614-60.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUIZA LUCAS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0800648-86.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA SANTOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0803487-98.2021.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE DE JESUS LOPES DA SILVA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0804964-92.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801096-42.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA NAZARE VIEIRA DE SA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0802187-42.2021.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CECILIA FRANCISCA FONTENELE DOS SANTOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: O Imóvel não tem registro neste cartório (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade suscitada de ofício, para declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, assim como do acórdão que a confirmou, tendo em vista a indevida apreciação do mérito sem a prévia citação dos réus e sem a devida instrução do feito.
Determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências processuais necessárias ao regular prosseguimento da Ação de Usucapião, inclusive com a citação dos réus, nos termos do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil, e posterior abertura da fase instrutória, com observância ao devido processo legal.
Sem sucumbência, na forma do voto do Relator..Ordem: 11Processo nº 0757879-09.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: CINATRON IMOBILIARIA LTDA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0764845-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GEYSLANE SILVA DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo: BRUNO CAVALCANTE GOMES DE MOURA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria de votos, conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida para decretar o divórcio entre as partes e determinar a expedição do mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil competente, devendo constar, ainda, que a parte Autora, ora Agravante, retomará seu nome de solteira, qual seja, GEYSLANE SILVA DO NASCIMENTO, por ser manifesta sua vontade neste ponto.
Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator.
Designado para lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Vencida a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo que votou nos seguintes termos: "Conheço do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE provimento, revogando a tutela recursal anteriormente concedida.
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema." .Ordem: 13Processo nº 0764529-72.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LAYANE SANTOS DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0762760-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CILP GESTAO DE FRANQUIAS LTDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ATILA DE MELO LIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0802613-78.2023.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ANDRADE (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800065-90.2021.8.18.0052Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AMANDA MARTINS NERES (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) Terceiros: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800400-54.2022.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: JULIO ANDRADE DO NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801076-33.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e acolher a preliminar de nulidade da citação, levantada no recurso do Banco réu, ANULANDO a sentença ora recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo a quo, a fim de que este promova o seu regular processamento do feito, garantindo nova citação e novo prazo para apresentação de contestação em proteção aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Resta prejudicado a análise dos demais pontos levantados na Apelação Cível do Banco réu e da Apelação cível da parte autora.
Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator..Ordem: 21Processo nº 0763730-63.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO SECURITY REFERENCIADO DI LONGO PRAZO CREDITO PRIVADO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0805132-97.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: CONSTANTINO OLEGARIO DE SENA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0751019-89.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: MARCOS FABRICIO TEIXEIRA SIQUEIRA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a obrigação de custeio, pela operadora de saúde, do serviço de Acompanhamento Terapêutico (AT), reconhecendo a legalidade da negativa com fundamento na ausência de previsão contratual e legal, na forma do voto do Relator..Ordem: 24Processo nº 0800696-41.2023.8.18.0027Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA HELENA ASCENSO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0802674-70.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO MIGUEL VIEIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0834355-61.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DE PAIVA BRASIL (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das presentes Apelações Cíveis e, no mérito, dar provimento ao recurso do Banco réu para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Resta prejudicada a análise do recurso de Apelação cível da parte autora.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 27Processo nº 0808292-16.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISMAEL DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos interpostos.
No mais, considerando o trabalho adicional em grau recursal e o ônus sucumbencial em desfavor da parte demandada, majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator..Ordem: 28Processo nº 0803249-73.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS NEVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802408-34.2021.8.18.0028Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CLEUZA LOPES NOVAIS CRONEMBERGER (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0802154-41.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800411-30.2023.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BRADESCO FINANCIAMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO MARTINS LIMA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0803628-67.2021.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0803576-51.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA OZERINA DE JESUS SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0764970-53.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE BENICIO COELHO DA SILVA NETO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a obrigação de custeio do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, por não se enquadrar nas coberturas obrigatórias da operadora recorrente.
Por consequência lógica, torno SEM EFEITO a decisão (ID nº 21016207) que não concedeu a liminar.
Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Advertir que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..Ordem: 35Processo nº 0800727-94.2021.8.18.0071Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO TERESA SERAFIM (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800097-51.2020.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE CRAVELINO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801848-71.2023.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: TERESA PEREIRA FEITOSA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800436-61.2022.8.18.0103Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: TERESINHA MENDES DE MORAES (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0807719-26.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDO RODRIGUES NUNES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0018068-37.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (APELANTE) Polo passivo: JOSE BERNARDO MACHADO DE ARAUJO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0006034-54.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: VITOR MAGALHAES BEZERRA (EMBARGANTE) Polo passivo: SAMYA KAROLYNE BARROS LAVOR MARTINS (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0802815-36.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0850809-82.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: IRACEMA CUNHA DE ALCANTARA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 15Processo nº 0803984-16.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CREUSA DA ANUNCIACAO LUZ FRANCO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 38Processo nº 0750800-76.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ALDENIR ALVES DE SOUSA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 3Processo nº 0764579-98.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: ANDRE SOUSA RIBEIRO (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 16Processo nº 0855955-07.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CIBELE DANUZE DA COSTA GRANJEIRO (APELANTE) Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 19 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
16/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2025 16:34
Juntada de petição
-
29/04/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763730-63.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO SECURITY REFERENCIADO DI LONGO PRAZO CREDITO PRIVADO Advogados do(a) EMBARGADO: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - RJ066270, FREDERICO PEDRINHA MOCARZEL - RJ186497 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2025 08:47
Conclusos para o Relator
-
23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO SECURITY REFERENCIADO DI LONGO PRAZO CREDITO PRIVADO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO SECURITY REFERENCIADO DI LONGO PRAZO CREDITO PRIVADO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO SECURITY REFERENCIADO DI LONGO PRAZO CREDITO PRIVADO em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 13:17
Juntada de petição
-
06/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:38
Conclusos para o Relator
-
05/09/2024 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO SECURITY REFERENCIADO DI LONGO PRAZO CREDITO PRIVADO em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:17
Juntada de petição
-
02/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 06:33
Conhecido o recurso de KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/07/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/07/2024 18:37
Juntada de petição
-
11/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/07/2024 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:59
Conclusos para o Relator
-
09/02/2024 15:59
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 08:50
Conclusos para o relator
-
13/12/2023 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2023 17:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/11/2023 16:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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