TJPI - 0751019-89.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:43
Baixa Definitiva
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17/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:39
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751019-89.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595-A AGRAVADO: M.
F.
T.
S., MARCOS FABRICIO SIQUEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: NATALIA MARIA DE LIMA - PI12131-A, THAIS MARIA DE SOUSA SOARES - PI20136-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR PARA CRIANÇA COM TEA.
NATUREZA EDUCACIONAL DO SERVIÇO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
ROL DA ANS TAXATIVO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o custeio integral de profissional acompanhante terapêutico (ABA) para atendimento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em ambiente escolar, com supervisão da equipe multidisciplinar responsável.
A agravante alegou que o serviço requerido não integra a cobertura contratual obrigatória por possuir natureza pedagógica, não sendo procedimento médico-assistencial previsto no rol da ANS.
Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para suspender a obrigação de custeio.
A parte agravada interpôs Agravo Interno contra tal decisão, que teve seu objeto prejudicado em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear profissional acompanhante terapêutico em ambiente escolar para criança com TEA; (ii) determinar se há perda de objeto do Agravo Interno diante do julgamento do Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Acompanhamento Terapêutico (AT), conforme descrito nos autos, possui finalidade primordialmente pedagógica, consistindo em apoio à integração e aprendizagem em ambiente escolar, não se caracterizando como procedimento de natureza médico-assistencial.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Nota Técnica nº 6/2022, esclarece que o AT não é considerado procedimento assistencial e, portanto, não integra o rol de procedimentos obrigatórios para cobertura dos planos de saúde.
A Resolução Normativa nº 465/2021, com redação dada pela RN nº 539/2022, estabelece que o rol da ANS é taxativo, admitindo exceções apenas nas hipóteses legais específicas, não configuradas no presente caso.
Laudo médico constante nos autos evidencia que o AT é recomendado para promover a adaptação escolar e facilitar o processo educacional do menor, reforçando o caráter não médico da atividade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.192.589/PB) e dos tribunais estaduais, inclusive o próprio Tribunal de Justiça do Piauí, reconhece que o acompanhante terapêutico não se confunde com profissional de saúde e não está abrangido pela cobertura obrigatória dos planos de saúde.
A análise do Agravo Interno torna-se prejudicada, pois seus fundamentos coincidem com aqueles discutidos no mérito do Agravo de Instrumento, cuja apreciação definitiva retira a utilidade do julgamento autônomo do recurso interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno prejudicado.
Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: O Acompanhamento Terapêutico (AT), quando voltado à inclusão e apoio escolar de criança com TEA, possui natureza educacional e não se enquadra como procedimento médico-assistencial de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
O rol de procedimentos da ANS é taxativo, sendo legítima a negativa de cobertura de serviços não incluídos expressamente, salvo exceções legais específicas. É prejudicado o Agravo Interno que reproduz argumentos já enfrentados no julgamento do Agravo de Instrumento.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998; RN ANS nº 465/2021, com alterações da RN nº 539/2022; CPC, arts. 1.015, I; 1.021; 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.192.589/PB, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.02.2025, DJe 28.02.2025.
TJPI, AI nº 0759378-62.2023.8.18.0000, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.10.2024.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a obrigação de custeio, pela operadora de saúde, do serviço de Acompanhamento Terapêutico (AT), reconhecendo a legalidade da negativa com fundamento na ausência de previsão contratual e legal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801248-21.2024.8.18.0140), proposta por M.F.T.S, menor impúbere, representado por seu genitor, Marcos Fabricio Siqueira, deferiu liminarmente o pedido de custeio integral de profissional acompanhante terapêutico (ABA) para atendimento de menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em ambiente escolar, com supervisão da equipe multidisciplinar que o acompanha.
O agravante, em suas razões recursais, sustenta que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar não se enquadra como cobertura contratual obrigatória dos planos de saúde, por se tratar de atividade de cunho pedagógico, e não propriamente médico-hospitalar.
Alega, ainda, que o rol da ANS seria taxativo mitigado, e o custeio solicitado não se encontra previsto entre os procedimentos obrigatórios. (Id. 15140845) O agravado, em contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugna pela manutenção da decisão recorrida. (Id. 15815632) Em decisão monocrática, este Relator deferiu o efeito suspensivo requerido pela parte agravante, determinando a suspensão da obrigação de custeio pelo plano de saúde, de Psicopedagogia específica para intervenção no processo de auxílio à realização de tarefas escolares dentro do ambiente escolar. (Id. 18054449) O agravado interpôs Agravo Interno em Id. 18801896, requerendo a reconsideração da decisão concessiva.
A UNIMED, em contrarrazões ao Agravo Interno, requer o desprovimento do recurso. (Id. 20402093) Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. (Id. 19327616) VOTO I.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O presente recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória que concedeu tutela provisória.
II.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
Dessa forma, resta claro que a parte agravada, ora apelante do agravo Interno, se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal e com o art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legítima para recorrer.
Por essa razão, conheço do agravo interno.
III.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO Conforme relatado, no Agravo Interno de Id. 18801896, a parte agravada requer a reforma da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender a obrigação de custear a Psicopedagogia específica para intervenção no processo de auxílio à realização de tarefas escolares dentro do ambiente escolar.
Acontece que os argumentos levantados em sede de Agravo Interno também foram arguidos nos autos das contrarrazões recursais do Agravo de Instrumento.
Assim, pode-se afirmar que este Relator enfrentará as mesmas alegações quando do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
E, in casu, o recurso de Agravo de Instrumento encontra-se apto para julgamento, o que impõe a perda do objeto do Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade superveniente, consoante remansosa jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, entendo prejudicada a análise dos argumentos levantados pelo Agravante Interno, tendo em vista que eles serão analisados a seguir, quando do julgamento do mérito do próprio Agravo de Instrumento, razão pela qual dou pela perda do objeto do Agravo Interno.
IV.
MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso comporta provimento.
A controvérsia gira em torno da obrigação da operadora de plano de saúde em custear profissional denominado Acompanhante Terapêutico (AT) para menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O contrato celebrado pela parte agravada com a operadora agravante é da modalidade Empresarial, através da Administradora Aliança (Qualicorp) que presta assistência para os beneficiários vinculados para tal.
O instrumento aderido pela parte agravada atribui cobertura e procedimentos garantidos para aqueles dispostos na Lei 9.656/98 e nas Resoluções Normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, vê-se: CLÁUSULA OITAVA - DAS COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS, EXCLUSÕES DE COBERTURA, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, REEMBOLSO, REMOÇÃO, MECANISMOS DE REGULAÇÃO A UNIMED TERESINA prestará os serviços de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e de obstetrícia, observadas as disposições da Lei 9.656, de 1998, as regulações estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, especialmente as Resoluções Normativas nºs 167, de 2007, e suas alterações; 195, de 2009, alterada pela 200 e 204 de 2009; e a 196 de 2009, e, as disposições contidas na Portaria Normativa nº 05, de 2010, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-SRH/MP.
Desta forma, cabe destacar que por ser uma operadora que comercializa planos de assistência à saúde, todas as ações tomadas pela empresa agravante seguem os ditames da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
O Acompanhamento Terapêutico, nos moldes apresentados nos autos, consiste na presença de profissional ao lado do paciente em ambientes sociais, principalmente escolares, com o objetivo de facilitar a integração, estimular a autonomia e permitir maior convivência e inclusão.
Não se trata, portanto, de procedimento médico assistencial, mas sim de medida de apoio à aprendizagem, com função predominantemente educacional, conforme expressamente reconhecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em sua Nota Técnica nº 6/2022/DIRAD-DIDES/ANS.
De acordo com essa nota, “o Acompanhamento Terapêutico não é procedimento assistencial prestado por profissional da saúde e, por isso, não compõe o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”.
Trata-se, portanto, de medida de apoio pedagógico, ainda que recomendada por profissional da área da saúde.
Com efeito, a Resolução Normativa nº 465/2021, com redação dada pela RN nº 539/2022, estabelece que o rol da ANS é taxativo, admitindo-se exceções apenas nas hipóteses legais específicas, não configuradas no caso em tela.
O próprio médico assistente, pessoa habilitada para prescrição do tratamento médico, tomou os cuidados ao indicar Acompanhante Terapêutico, mesmo sendo este sabedor que o referido profissional emerge como indicação voltada ao desenvolvimento educacional da parte agravada, não guardando uma relação direta com o objeto do contrato, que se destina a cobrir tratamentos de saúde.
Vejamos: MARCOS FABRÍCIO TEIXEIRA SIQUEIRA ENCAMINHAMENTO: AUXILIAR TERAPÊUTICO PARA CRIANÇA EXCLUSIVO PARA ELE EM SALA DE AULA.
JUSTIFICATIVA: CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO - F84.0 E CID 11 e A02.2 - NÍVEL 2 - MODERADO.
O AUXILIAR TERAPÊUTICO FACILITA O RELACIONAMENTO DA CRIANÇA COM PROFESSORES E ALUNOS - FACILITA SUA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E OTIMIZA SEU APRENDIZADO.
SEGUIMENTO EM CONJUNTO COM NEUROLOGIA INFANTIL.
Nesse viés o STJ tem se manifestado contrário ao pedido de acompanhante terapêutico, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO.
PROFISSIONAIS FORNECIDOS PELA ESCOLA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O acesso à educação infantil é direito indisponível, cabendo prioritariamente aos Municípios promovê-lo, mediante disponibilização de creches e pré-escolas. 2.
A Lei nº 12.764/12, que instituiu a “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, prevê em seu art. 3° os direitos da pessoa portadora do referido transtorno, dentre eles o acompanhante especializado, em caso de comprovada necessidade. 3. É certo que os alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm direito a acompanhante especializado no ambiente escolar.
Porém, não há menção acerca da obrigatoriedade de acompanhante terapêutico. 4.
No que concerne ao acompanhante terapêutico, destaco que ele não é sinônimo de acompanhante especializado, porquanto o primeiro tem como função criar estratégias de “recondução” do sujeito à razão, restituir sua capacidade de escolha, sua consciência de liberdade e responsabilidade, proporcionar a espontaneidade e a singularidade, e também, promover o ajuste, a adequação e funcionalidade do indivíduo (v. g.
ARAVIDINI, João Luiz Leitão; ALVARENGA, Cérise.
Acompanhamento Terapêutico (AT) e Saberes Psicológicos: enfrentando a história.
Gerais Revista Interinstitucional da Psicologia: Revista Interinstitucional da Psicologia, Minas Gerais, v. 2, n. 1, p. 172-188, 2008). 5.
O acompanhante terapêutico é um profissional próprio da escola, possuindo o papel de auxiliar as crianças com necessidades especiais nas atividades diárias do ambiente escolar.
No entanto, a lei não especifica a qualificação da do profissional a ocupar referida função. 6.
Na hipótese dos autos, o agravante comprovou nos autos de origem que o menor está matriculado na escola, bem como que a instituição possui profissionais voltados ao apoio à inclusão e acompanhamento de crianças que necessitam de atenção especial, demonstrando que o Município não é omisso quanto ao direito pleiteado pela parte agravada (ao menos, no colégio em que matriculado o agravado e, entre os profissionais citados no parágrafo anterior, estão Técnicos de Enfermagem utilizados para AAI (Auxiliar de Apoio e Inclusão), podendo-se inferir, então, que se assemelham aos acompanhantes terapêuticos que tem como função integrar a criança nas atividades propostas pelo magistério. 7.
Os profissionais contratados pela Fazenda Pública Municipal são destinados as crianças matriculadas na escola, sendo que o atendimento exclusivo e integral à criança diagnosticada com TEA demandaria do ente municipal a manutenção de um profissional para cada criança matriculada na rede pública e diagnosticada com o transtorno, situação que, decerto, traria impactos consideráveis ao orçamento municipal. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759378-62.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ANALISTA DE COMPORTAMENTO e AUXILIAR TERAPÊUTICO.
NATUREZA EDUCACIONAL.
DEVER DE COBERTURA EXCLUÍDO.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido que o custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar realizado por profissional do ensino.
Precedentes. 2.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.192.589/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Portanto, o Acompanhamento Terapêutico, conforme descrito nos autos, destina-se a auxiliar o menor em suas atividades escolares, promovendo sua participação, adaptação e interação com colegas e professores.
Trata-se, portanto, de profissional com atribuições ligadas ao processo de educação inclusiva, cuja atuação não se confunde com o tratamento médico, psicológico ou ambulatorial coberto pelos planos de saúde.
V.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a obrigação de custeio, pela operadora de saúde, do serviço de Acompanhamento Terapêutico (AT), reconhecendo a legalidade da negativa com fundamento na ausência de previsão contratual e legal.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
22/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:51
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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20/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801471-73.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA MARQUES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das presentes Apelações Cíveis e dar provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu para reformar in totum a sentença a quo, e julgar totalmente improcedente a demanda.
Destarte, portanto, negar provimento ao recurso interposto pela parte Autora.
Ademais, inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte Autora.
Ressalto, contudo, que o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 2Processo nº 0821637-61.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JAIRES PEREIRA DE MIRANDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0802142-73.2024.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800614-60.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUIZA LUCAS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0800648-86.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA SANTOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0803487-98.2021.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE DE JESUS LOPES DA SILVA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0804964-92.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801096-42.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA NAZARE VIEIRA DE SA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0802187-42.2021.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CECILIA FRANCISCA FONTENELE DOS SANTOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: O Imóvel não tem registro neste cartório (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade suscitada de ofício, para declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, assim como do acórdão que a confirmou, tendo em vista a indevida apreciação do mérito sem a prévia citação dos réus e sem a devida instrução do feito.
Determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências processuais necessárias ao regular prosseguimento da Ação de Usucapião, inclusive com a citação dos réus, nos termos do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil, e posterior abertura da fase instrutória, com observância ao devido processo legal.
Sem sucumbência, na forma do voto do Relator..Ordem: 11Processo nº 0757879-09.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: CINATRON IMOBILIARIA LTDA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0764845-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GEYSLANE SILVA DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo: BRUNO CAVALCANTE GOMES DE MOURA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria de votos, conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida para decretar o divórcio entre as partes e determinar a expedição do mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil competente, devendo constar, ainda, que a parte Autora, ora Agravante, retomará seu nome de solteira, qual seja, GEYSLANE SILVA DO NASCIMENTO, por ser manifesta sua vontade neste ponto.
Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator.
Designado para lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Vencida a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo que votou nos seguintes termos: "Conheço do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE provimento, revogando a tutela recursal anteriormente concedida.
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema." .Ordem: 13Processo nº 0764529-72.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LAYANE SANTOS DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0762760-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CILP GESTAO DE FRANQUIAS LTDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ATILA DE MELO LIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0802613-78.2023.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ANDRADE (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800065-90.2021.8.18.0052Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AMANDA MARTINS NERES (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) Terceiros: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800400-54.2022.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: JULIO ANDRADE DO NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801076-33.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e acolher a preliminar de nulidade da citação, levantada no recurso do Banco réu, ANULANDO a sentença ora recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo a quo, a fim de que este promova o seu regular processamento do feito, garantindo nova citação e novo prazo para apresentação de contestação em proteção aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Resta prejudicado a análise dos demais pontos levantados na Apelação Cível do Banco réu e da Apelação cível da parte autora.
Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator..Ordem: 21Processo nº 0763730-63.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO SECURITY REFERENCIADO DI LONGO PRAZO CREDITO PRIVADO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0805132-97.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: CONSTANTINO OLEGARIO DE SENA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0751019-89.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: MARCOS FABRICIO TEIXEIRA SIQUEIRA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a obrigação de custeio, pela operadora de saúde, do serviço de Acompanhamento Terapêutico (AT), reconhecendo a legalidade da negativa com fundamento na ausência de previsão contratual e legal, na forma do voto do Relator..Ordem: 24Processo nº 0800696-41.2023.8.18.0027Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA HELENA ASCENSO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0802674-70.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO MIGUEL VIEIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0834355-61.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DE PAIVA BRASIL (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das presentes Apelações Cíveis e, no mérito, dar provimento ao recurso do Banco réu para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Resta prejudicada a análise do recurso de Apelação cível da parte autora.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 27Processo nº 0808292-16.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISMAEL DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos interpostos.
No mais, considerando o trabalho adicional em grau recursal e o ônus sucumbencial em desfavor da parte demandada, majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator..Ordem: 28Processo nº 0803249-73.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS NEVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802408-34.2021.8.18.0028Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CLEUZA LOPES NOVAIS CRONEMBERGER (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0802154-41.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800411-30.2023.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BRADESCO FINANCIAMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO MARTINS LIMA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0803628-67.2021.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0803576-51.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA OZERINA DE JESUS SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0764970-53.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE BENICIO COELHO DA SILVA NETO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a obrigação de custeio do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, por não se enquadrar nas coberturas obrigatórias da operadora recorrente.
Por consequência lógica, torno SEM EFEITO a decisão (ID nº 21016207) que não concedeu a liminar.
Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Advertir que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..Ordem: 35Processo nº 0800727-94.2021.8.18.0071Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO TERESA SERAFIM (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800097-51.2020.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE CRAVELINO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801848-71.2023.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: TERESA PEREIRA FEITOSA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800436-61.2022.8.18.0103Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: TERESINHA MENDES DE MORAES (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0807719-26.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDO RODRIGUES NUNES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0018068-37.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (APELANTE) Polo passivo: JOSE BERNARDO MACHADO DE ARAUJO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0006034-54.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: VITOR MAGALHAES BEZERRA (EMBARGANTE) Polo passivo: SAMYA KAROLYNE BARROS LAVOR MARTINS (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0802815-36.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0850809-82.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: IRACEMA CUNHA DE ALCANTARA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 15Processo nº 0803984-16.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CREUSA DA ANUNCIACAO LUZ FRANCO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 38Processo nº 0750800-76.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ALDENIR ALVES DE SOUSA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 3Processo nº 0764579-98.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: ANDRE SOUSA RIBEIRO (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 16Processo nº 0855955-07.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CIBELE DANUZE DA COSTA GRANJEIRO (APELANTE) Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 19 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
16/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751019-89.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595-A AGRAVADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, MARCOS FABRICIO SIQUEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: N.
M.
D.
L. -.
P., T.
M.
D.
S.
S.
R.
C.
C.
T.
M.
D.
S.
S. -.
P.
Advogados do(a) AGRAVADO: NATALIA MARIA DE LIMA - PI12131-A, THAIS MARIA DE SOUSA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS MARIA DE SOUSA SOARES - PI20136-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:27
Conclusos para o Relator
-
04/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:56
Juntada de petição
-
02/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:05
Conclusos para o Relator
-
20/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 13:02
Conclusos para o Relator
-
10/06/2024 13:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 13:58
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 13:57
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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