TJPI - 0829982-16.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/07/2025 13:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 22:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829982-16.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: EUSAMAR DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por EUSAMAR DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A .
Alega a parte autora, em síntese, que não é alfabetizada e que percebeu descontos indevidos em seus proventos, referente ao contrato nº 1519979751 , no valor de R$ 536,91, consignado junto ao Banco demandado, sobre o qual não reconhece referido contrato ou desconto que comprove a transferência dos supostos créditos.
Requer a nulidade do contrato e a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos.
Despacho deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a citação do réu.
O banco demandado apresentou contestação, rebatendo os fatos alegados, defende o contrato firmado entre as partes, alegando que não existe defeito na prestação do serviço.
Alega que o contrato foi devidamente firmado entre as partes e foi baixado através de portabilidade, sendo liberado o crédito para parte autora.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação juntou documentos.
O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as alegações da contestação, alegando a necessidade de procuração pública em contrato firmado por analfabeto, pelo que requer o julgamento procedente da ação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
No caso dos autos, a parte autora afirma que não é alfabetizada e que fora surpreendida com descontos não autorizados em seus proventos, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que não contratou empréstimos consignados cobrados pelo banco réu.
Em sua defesa, o banco demandado trouxe aos autos em contestação o contrato firmado entre as partes, bem como junta extrato comprovando a transferência do valor contratado na conta da autora, fato que evidencia a existência da relação jurídica processual, razão porque os descontos devem ser considerados legais.
Sobre a matéria, o Eg.TJPI, para a maior segurança jurídica e uniformização dos julgados, aprovou a Súmula nº 18 em que impõe a declaração de nulidade da avença nos casos em que a instituição financeira não comprova a transferência para a conta bancária da autora, como se abstrai do enunciado, litteris: - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Constata-se daí, em interpretação a contrario senso que nos casos em que o banco requerido comprova a transferência do valor para a conta bancária da parte autora, impõe-se a manutenção do negócio jurídico entabulado entre as partes, fato que conduz, a improcedência da demanda.
Logo, desincumbiu-se, nesse viés, do ônus de provar a existência do contrato firmado entre as partes, bem como, o comprovante de pagamento efetuado na conta de titularidade da autora, conforme documentação acostada aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Quanto às demais questões de mérito, a parte autora alega vício de forma na contratação por analfabeto sem instrumento público, restando a controvérsia no campo da validade.
O ordenamento permite a livre contratação, obedecendo-se às restrições legais quanto ao objeto, forma, sujeito e vontade inerentes ao negócio jurídico e apenas o próprio ordenamento, de forma expressa e clara, pode limitar, condicionar ou impor requisitos ao direito de contratar, fundamental à própria vida em sociedade.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Partindo desta seguinte diretriz, não se pode equiparar o analfabeto ao incapaz, pois a impossibilidade de ler ou mesmo a redução na capacidade da leitura não o impede de exprimir sua vontade nem mesmo de dispor de seus bens e, por óbvio, não impede a celebração de contrato.
Quanto ao objeto, inexiste nenhum fundamento para sua nulidade, nem mesmo há alegação na presente demanda que especifique nenhum vício existente de forma concreta e explícita.
Assim, o instrumento para realização de negócio jurídico deve ser aquele prescrito em lei, quando assim o ordenamento determinar, ou poderá ter forma livre, sendo esta a regra geral.
Tal diretriz consta expressamente do artigo 107 do Código Civil, que assim dispõe: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Em síntese, não existe nenhuma exigência legal determinando forma específica ou mesmo solenidade para o contrato celebrado por analfabeto, não havendo, destarte, nulidade na contratação realizada sem escritura pública.
O Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou, em diversas ocasiões, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL Â APELAÇÃO CÍVEL Â AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO Â COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE Â PESSOA ANALFABETA. 1.
Deve-se manter incólume, por seus próprios fundamentos, o julgamento de primeiro grau de jurisdição que se harmoniza tanto com a lei aplicável à espécie quanto com as provas coligidas para os autos, a exemplo daquele resultante de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário consignado, por considerar válido o contrato firmado entre as partes contratantes. 2.
O fato de a contratante se tratar de pessoa analfabeta não afeta a validade do contrato bancário, mormente porque o analfabetismo, por si só, não subtrai a capacidade de discernimento e compreensão do conteúdo do ato praticado, o qual é de reputar-se válido e perfeito. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00006198220128180049 PI 201400010064153, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/02/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/02/2015) O Enunciado 20 do FOJEPI informa o mesmo entendimento acima retratado: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia PI, out/2015).
No mais, não há, nos autos, qualquer alegação detalhada sobre má-fé ou ato ímprobo do banco promovido, nem mesmo ofensa a algum direito consumerista, havendo mera alegação genérica de violações sem detalhes especificados sobre tais infrações.
Os documentos constantes nos autos são suficientes para dizer que os contratos fazem prova inconteste da avença, sendo que ocorreu o recebimento dos valores, conforme documentação comprovando a transferência.
De toda maneira, o próprio fato da parte requerida portar cópias dos documentos pessoais da parte autora já evidencia, com os demais elementos aqui citados, que não há vício de consentimento.
Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, não há o que falar também em indenização por dano moral, não havendo sequer resquício de fustigação a direito da personalidade.
Logo, vê-se que a parte Ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus em comprovar que realizou o pagamento decorrente do contrato de empréstimo.
Por tais razões, os pedidos deduzidos na exordial devem ser improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10% do valor dado a causa, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:22
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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27/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 06:55
Conclusos para decisão
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03/08/2023 06:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2023 23:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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