TJPI - 0801610-45.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:19
Baixa Definitiva
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08/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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08/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BACELAR SILVA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801610-45.2022.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCO JOSE BACELAR SILVA Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANÁLISE DA CAPACIDADE CIVIL DO CONSUMIDOR.
VALIDADE DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por correntista da Caixa Econômica Federal, que pleiteia a nulidade de contrato de seguro alegadamente imposto como condição para obtenção de crédito, configurando venda casada.
Sustenta a existência de vício de consentimento, em razão de alegado analfabetismo funcional, e requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender válida a contratação do seguro mediante manifestação de vontade por telefone, comprovada por gravação apresentada pela instituição financeira, sem indícios de coação, vício ou prática abusiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro ocorreu de forma livre e consciente, ou se restou configurada venda casada; (ii) estabelecer se o contrato é nulo por vício de consentimento, ante a alegação de analfabetismo funcional do consumidor; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do seguro por telefone é válida quando demonstrada a livre manifestação de vontade do consumidor, sendo suficiente, para tanto, a gravação do contato que evidencia a anuência expressa, como ocorrido no caso dos autos. 4.
A alegação de analfabetismo funcional do Apelante não se sustenta diante das provas juntadas aos autos, que demonstram sua aptidão para assinar documentos de forma legível, inclusive procuração judicial e documento de identificação, não havendo qualquer comprovação de sua incapacidade civil. 5.
A tese de venda casada não se configura quando a contratação do seguro ocorre de forma autônoma, sem vinculação obrigatória a outro serviço ou produto, tampouco condicionada à concessão de empréstimo bancário, sendo insuficiente a mera alegação genérica de coação. 6.
Não configurado ato ilícito pela instituição financeira, nem vício na contratação, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, inexistindo situação excepcional capaz de gerar abalo à esfera moral do consumidor. 7.
Não sendo indevida a cobrança das parcelas do seguro contratado, tampouco evidenciado erro justificável, é incabível a restituição dos valores pagos, inclusive sob a forma dobrada, conforme exige o art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 166; CDC, arts. 6º, VIII; 39, I; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCO JOSE BACELAR SILVA, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de FRANCISCO JOSE BACELAR SILVA, processo n° 0801610-45.2022.8.18.0026, em que contende com CAIXA SEGURADORA S/A, igualmente qualificado.
Na petição inicial, o Autor, ora Apelante, alegou ser correntista da Caixa Econômica Federal e que a Ré, ao fornecer crédito, o teria compelido a contratar um seguro prestamista, configurando venda casada.
Aduziu ter percebido os descontos em sua conta e, por considerar a prática abusiva e o contrato nulo, requereu a declaração de nulidade do contrato de seguro, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A Ré, ora Apelada, em contestação, arguiu, em suma, que o Autor contratou voluntariamente o seguro "Fácil Assistência Premiada" por meio de contato telefônico (cuja gravação foi anexada - Id.
Num. 33859479), sem vinculação a empréstimo, e que o seguro foi posteriormente cancelado por inadimplência do próprio Autor, em 15/10/2021.
O Juízo a quo, por meio da sentença, julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Fundamentou sua decisão na comprovação da contratação voluntária pelo Autor (mediante prova de contato telefônico), na ausência de abusividade ou venda casada e na clareza das cláusulas contratuais.
Considerou, ainda, inexistente o dano moral indenizável.
Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: a) A inexistência ou nulidade do contrato, alegando que a Apelada não juntou o contrato de empréstimo consignado vinculado e que, por ser pessoa analfabeta funcional, a contratação exigiria formalidades legais (escritura pública ou representação específica) não observadas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da Apelada em custas e honorários advocatícios de 20% .
Devidamente intimada, a Apelada apresentou Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO A controvérsia posta consiste em saber se hove contratação livre e voluntária do seguro por parte do autor apelante ou se, ao contrário, estaria viciado o pacto, dando causa à nulidade do contrato e originando para a apelada a obrigação de restituir o indébito em dobro e arcar com indenização por danos morais.
Consoante narrado no relatório, na petição inicial, o Autor alegou ser correntista da Caixa Econômica Federal e que, ao contratar crédito, foi compelido a aderir a um seguro prestamista, o que configuraria venda casada.
Sustentou ter notado descontos indevidos em sua conta, razão pela qual pleiteou a nulidade do contrato de seguro, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A Ré, por sua vez, contestou afirmando que a contratação do seguro se deu de forma voluntária e autônoma, por telefone, sem relação com empréstimo, sendo o cancelamento posterior decorrente da inadimplência do próprio Autor.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo comprovada a contratação voluntária por meio de gravação telefônica, sem elementos que configurassem venda casada ou cláusulas abusivas, afastando também o alegado dano moral.
Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, argumentando pela nulidade do contrato diante da ausência de documentação adequada e por ser analfabeto funcional, o que exigiria formalidades específicas não observadas.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a procedência dos pedidos iniciais e a condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Apelante fundamenta seu pedido de nulidade contratual, em grande parte, na alegação de ser pessoa idosa e analfabeta funcional, o que exigiria formalidades específicas para a validade do negócio jurídico, conforme arts. 104 e 166 do Código Civil e precedentes citados.
Contudo, tal alegação não encontra qualquer respaldo probatório nos autos.
Ao contrário do que afirma o Apelante, não há prova de sua condição de analfabeto ou analfabeto funcional.
Pelo contrário, os documentos juntados pelo próprio Autor/Apelante demonstram sua capacidade de assinatura.
Consta dos autos procuração ad judicia por ele assinada de próprio punho (Id.
Num. 14902369), bem como assinou de forma legível seu documento de identificação (Id.
Num. 14902370).
Desse modo, cai por terra o argumento de que o contrato exigiria forma especial (escritura pública ou assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público) em razão de suposto analfabetismo.
Sendo o Apelante plenamente capaz para os atos da vida civil e alfabetizado, a contratação do seguro por meio de contato telefônico, com manifestação de vontade gravada, é perfeitamente válida.
Nesse ponto, a sentença foi precisa ao reconhecer a validade da contratação, baseando-se na prova trazida pela Apelada (gravação do contato telefônico – Id.
Num. 33859479), que demonstra a anuência do Apelante com os termos do seguro.
A adesão ocorreu de forma livre e consciente, não havendo indícios de vício de consentimento ou coação.
A alegação de ausência de juntada do contrato de empréstimo vinculado ou de comprovante de depósito, bem como a invocação da Súmula 18 do TJPI (319), não socorrem o Apelante no que tange à validade do contrato de seguro em si.
A sentença corretamente focou na relação jurídica estabelecida diretamente com a seguradora, cuja contratação voluntária restou comprovada.
Ademais, a defesa da Apelada e a própria dinâmica da contratação por telefone afastam a presunção de obrigatoriedade de um contrato de empréstimo prévio ou concomitante.
A tese de venda casada também não se sustenta.
A contratação voluntária do seguro, de forma separada (ainda que no ambiente bancário), mediante contato telefônico específico para este fim, descaracteriza a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC.
Não há prova de que a concessão de qualquer outro produto ou serviço esteve condicionada à aquisição do seguro.
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, embora incidente na relação entre as partes (Súmula 297, STJ - 373), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não isenta o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu quanto à alegada coação ou analfabetismo.
Por outro lado, a Apelada apresentou prova da regularidade da contratação.
Inexistindo ato ilícito por parte da Apelada – uma vez que a contratação foi regular e voluntária –, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais.
Mero dissabor com a contratação ou mesmo a posterior cobrança de prêmios devidos não configura abalo moral passível de reparação pecuniária, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Da mesma forma, sendo a contratação válida e os prêmios devidos pela contraprestação da cobertura securitária (enquanto o contrato esteve ativo, antes do cancelamento por inadimplência do próprio Apelante), não há cobrança indevida que justifique a repetição do indébito, muito menos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Portanto, as razões recursais não são capazes de infirmar os sólidos fundamentos da sentença recorrida.
DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Concedidos ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, fica sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência aqui imposta, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
29/05/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:25
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE BACELAR SILVA - CPF: *21.***.*20-06 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801610-45.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO JOSE BACELAR SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 0 Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BACELAR SILVA em 11/02/2025 23:59.
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31/12/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:44
Outras Decisões
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18/09/2024 10:07
Conclusos para o Relator
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29/08/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:55
Conclusos para o Relator
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24/07/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BACELAR SILVA em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:00
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/07/2024 23:59.
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22/06/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2024 15:10
Conclusos para o Relator
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25/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:42
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:42
Conclusos para Conferência Inicial
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19/01/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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