TJPI - 0819945-66.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819945-66.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Dispensa] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MARIA EUZA FEITOSA CAMURCA COELHO REQUERIDO: MARIA PEREIRA DE SOUSA 3ª PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Em cumprimento ao teor disposto em sentença de ID 64479995 da Ação de Interdição nº 0819945-66.2019.8.18.0140, em que tem como interditante MARIA EUZA FEITOSA CAMURCA COELHO e como interditado MARIA PEREIRA DE SOUSA e, considerando que a sentença serve como edital e para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, publique-se a sentença acima mencionada, cujo teor segue adiante transcrito: "II - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de MARIA PEREIRA DE SOUSA, RG nº 641.022-SSP/PI, CPF nº *40.***.*11-72, residente e domiciliado na Rua Fernando Pires Leal, bairro São João, nesta Capital, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora MARIA EUZA FEITOZA CAMURÇA COELHO, brasileira. casada, nutricionista, RG nº 259.122-SSP SSP/PI, CPF nº *52.***.*06-20, residente e domiciliada na Rua Fernando Pires Leal, bairro São João, nesta Capital, a qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe está sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
As custas processuais ficam suspensas, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
Teresina-PI, 9 de junho de 2025. " Teresina-PI, 9 de julho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
09/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:45
Decorrido prazo de MARIA EUZA FEITOSA CAMURCA COELHO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:39
Decorrido prazo de MARIA EUZA FEITOSA CAMURCA COELHO em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 07:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819945-66.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Dispensa] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MARIA EUZA FEITOSA CAMURCA COELHO REQUERIDO: MARIA PEREIRA DE SOUSA 2ª PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Em cumprimento ao teor disposto em sentença de ID 64479995 da Ação de Interdição nº 0819945-66.2019.8.18.0140, em que tem como interditante MARIA EUZA FEITOSA CAMURCA COELHO e como interditado MARIA PEREIRA DE SOUSA e, considerando que a sentença serve como edital e para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, publique-se a sentença acima mencionada, cujo teor segue adiante transcrito: "II - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de MARIA PEREIRA DE SOUSA, RG nº 641.022-SSP/PI, CPF nº *40.***.*11-72, residente e domiciliado na Rua Fernando Pires Leal, bairro São João, nesta Capital, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora MARIA EUZA FEITOZA CAMURÇA COELHO, brasileira. casada, nutricionista, RG nº 259.122-SSP SSP/PI, CPF nº *52.***.*06-20, residente e domiciliada na Rua Fernando Pires Leal, bairro São João, nesta Capital, a qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe está sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
As custas processuais ficam suspensas, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
Teresina-PI, 9 de junho de 2025. " 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
09/06/2025 15:54
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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09/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819945-66.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Dispensa] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MARIA EUZA FEITOSA CAMURCA COELHO REQUERIDO: MARIA PEREIRA DE SOUSA AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (...)."ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de MARIA PEREIRA DE SOUSA, RG nº 641.022-SSP/PI, CPF nº *40.***.*11-72, residente e domiciliado na Rua Fernando Pires Leal, bairro São João, nesta Capital, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora MARIA EUZA FEITOZA CAMURÇA COELHO, brasileira. casada, nutricionista, RG nº 259.122-SSP SSP/PI, CPF nº *52.***.*06-20, residente e domiciliada na Rua Fernando Pires Leal, bairro São João, nesta Capital, a qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela". -
28/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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17/12/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:42
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 23:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 23:58
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:38
Juntada de Laudo Pericial
-
08/05/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 17:31
Remetidos os Autos (para Perícia) para NUAP Social
-
31/05/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:33
Juntada de Petição de informação
-
06/05/2021 11:39
Mandado devolvido designada
-
06/05/2021 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2021 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:07
Juntada de Ofício
-
18/02/2021 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 00:22
Decorrido prazo de HOSPITAL AREOLINO DE ABREU em 19/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 03:40
Decorrido prazo de HOSPITAL AREOLINO DE ABREU em 12/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 21:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 21:16
Juntada de Ofício
-
25/06/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 09:32
Audiência entrevista realizada para 09/10/2019 09:30 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
09/10/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 00:14
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 00:14
Decorrido prazo de MARIA EUZA FEITOSA CAMURCA COELHO em 24/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2019 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2019 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2019 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2019 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2019 13:22
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 13:22
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 12:13
Audiência entrevista designada para 09/10/2019 09:30 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
28/08/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2019 11:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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