TJPI - 0800235-76.2024.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:53
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:53
Juntada de Petição de decisão
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800235-76.2024.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCA DALVA FERREIRA HONORATO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de consentimento real da parte autora para o ajuizamento da ação, em contexto de suposta litigância predatória.
A sentença baseou-se na inércia da parte autora, que deixou de atender intimação para esclarecer se tinha conhecimento da demanda e da outorga de poderes ao advogado subscritor da petição inicial.
O recurso sustenta a regularidade da representação processual e a ausência de elementos concretos que justifiquem a extinção da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de resposta a intimação para esclarecimentos pessoais justifica a extinção do processo por ausência de pressuposto processual; (ii) estabelecer se a atuação reiterada do advogado em demandas semelhantes caracteriza, por si só, litigância predatória apta a ensejar extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de procuração válida nos autos, firmada pela parte autora, afasta a alegação de ausência de representação, sendo desnecessária a exigência de comparecimento pessoal para confirmação da autorização ao patrono.
O simples ajuizamento de múltiplas ações semelhantes por um mesmo advogado ou escritório não configura, por si só, litigância predatória, sendo necessário demonstrar dolo, má-fé ou ausência de fundamentação jurídica idônea.
A extinção do processo com fundamento em poder geral de cautela do magistrado deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais e não pode se sobrepor ao princípio da primazia da resolução de mérito, conforme os arts. 4º e 6º do CPC.
Diante da inexistência de vício processual e da impossibilidade de julgamento do mérito neste grau de jurisdição, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A existência de procuração regularmente juntada aos autos afasta a necessidade de confirmação pessoal da parte autora quanto ao conhecimento da demanda ou à outorga de poderes.
A litigância predatória somente se configura mediante demonstração de conduta dolosa, abusiva e desprovida de fundamento jurídico.
A extinção do processo com base no poder geral de cautela exige circunstâncias excepcionais e não pode substituir a apreciação do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 485, IV e 1.013, §3º, I.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DALVA FERREIRA HONORATO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA que move em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 20580319) indeferiu a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 20580321), pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja anulada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem.
Alega em suas razões recursais, em síntese, a validade e reconhecimento da procuração outorgada, não havendo razão para se falar em vício de representação ou desconhecimento da representação.
Defende violação da garantia do acesso à justiça com as exigências desarrazoadas.
O banco réu apresentou contrarrazões ao recurso (ID 20580327), pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. (ID 22912927) É o relato do necessário.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na ausência de consentimento real da parte quanto ao ingresso voluntário do processo no contexto de demanda predatória, na forma do art. 485, IV, CPC.
Isso porque intimada a parte apelante para comparecer em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, e informar: “a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Valença do Piauí”, esta se manteve inerte.
Não há razão para tal exigência pelo fato de “em muitos casos similares, tem sido comum a parte autora dizer que sequer tinha conhecimento da existência do processo”.
Isso porque os profissionais que patrocinam a ação são habilitados para o exercício da advocacia (capacidade postulatória) e houve a juntada do competente instrumento de mandato no qual constam os poderes outorgados pela autora (ID 20580306).
Deste modo, inexiste nos autos qualquer defeito de representação. É cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Judiciário, tendo em vista que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, pois afeta diretamente a qualidade da prestação jurisdicional.
Ocorre que a autora não pode ser prejudicada por eventual atuação predatória de sua patrona ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo seu processo ser extinto, porque o advogado ao qual outorgou poderes ajuíza muitas ações semelhantes.
Igualmente, o fato de a Requerente questionar diversos empréstimos consignados não pode levar à extinção de todas as ações questionadoras, sob o argumento de que há, de sua parte, um abuso do direito de peticionar.
Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o abuso do direito de litigar somente se verifica quando a parte ajuíza sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo.
Por fim, o STJ já se posicionou no sentido de que a extinção do feito com base no poder geral de cautela só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC).
Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
14/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Apelação
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13/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DALVA FERREIRA HONORATO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:42
Juntada de documento comprobatório
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10/03/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:11
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/01/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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