TJPI - 0764923-79.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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08/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764923-79.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO AGRAVADO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PRÓPRO.
DISPENSA.
AMPLA DEFESA.
EXIGÊNCIA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica ganhou capítulo próprio no CPC/2015 o qual é ocupado pelos arts. 133 a 137.
Dentre as principais inovações, destaca-se a necessidade de processamento da desconsideração mediante incidente próprio. 2.
O CPC/2015, ao prever a criação de um incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, caracterizado pela necessidade de prévio contraditório (art. 135), tratou de evitar situações abusivas em que a mera circunstância do não pagamento já autorizava uma desconsideração automática destinada à invasão patrimonial dos sócios ou sociedade pertencente a determinado grupo econômico, o que por vezes refletia em desagradável surpresa em que aquele que não figura no título executivo era surpreendido com precipitada constrição patrimonial. 3.
Inobstante o § 2º do art. 134 do CPC/2015 permita uma exceção à regra acima mencionada ao dispor que "dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica", uma violação ao princípio do contraditório consagrado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF/1988), ao qual foi reconhecido o status de "norma fundamental do processo civil" pelos arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015, pode se concretizar se o § 2º do art. 134 do referido diploma for aplicado indistintamente ao processo de execução fundada em título extrajudicial. 4. À luz do disposto no caput do art. 134 e no § 4º do art. 795, ambos do CPC/2015, não há dúvidas de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível no processo de execução fundada em título extrajudicial e sua instauração é imprescindível para que sejam estendidos os efeitos das obrigações da pessoa jurídica para os seus integrantes, uma vez preenchidos os pressupostos estabelecidos no direito material autorizadores da medida. 5.
Todavia, pode ser violada a garantia do contraditório caso não se possibilite aos integrantes da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende ver desconsiderada, prévia oportunidade de defesa. 6.
Uma interpretação sistemática do direito processual civil, que leve em consideração o art. 5º, inciso LV, da CF/88, bem como os arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015, não deve permitir que se deixe a exclusivo critério do autor (credor) substituir uma citação para apresentação de resposta e pedido de produção de provas (prevista no art. 135), por uma citação para pagamento em três dias (prevista pelo art. 829), subtraindo-se do sócio ou administrador da pessoa jurídica o direito de se defender previamente da imputação que lhe é feita para estender os efeitos das obrigações da pessoa jurídica para a sua esfera jurídica particular. 7.
No processo de execução fundada em título extrajudicial de obrigação de pagar quantia, se o incidente de desconsideração for dispensado, em vez de o sócio ou administrador da pessoa jurídica serem citados para apresentar manifestação sobre o pedido e requerer as provas cabíveis em 15 (quinze) dias, conforme o art. 135 do CPC/2015, eles serão citados para pagamento do valor da dívida (que originariamente é da pessoa jurídica) no prazo de 3 (três) dias, sem que tenham tido oportunidade prévia de debater se estavam preenchidos os pressupostos de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Eis a violação ao princípio do contraditório. 8. É o caso dos autos, agravada pela determinação de arresto cautelar e bloqueio de ativos financeiros das executadas e de seu sócio, por meio do sistema SISBAJUD, bem como a restrição de circulação de veículos via RENAJUD, e a consulta ao sistema INFOJUD para a localização de bens aptos a garantir a execução. 9.
Por outro lado, resulta evidenciado o periculum in mora.
A decisão vergastada deferiu o arresto cautelar na ordem de R $ 1.078.307,55 e, ainda, determinou que tal arresto fosse realizado igualmente contra o sócio – mesmo sem qualquer pedido do Agravado nesse sentido (o Agravado pleiteou a desconsideração da personalidade tão somente da Delta Alimentos, mas não da figura do seu sócio administrador), conforme se confere nos autos de origem, evidenciando-se elementos que configurem a possibilidade, neste momento do processo, de danos irreparáveis em decorrência da decisão vergastada. 10.
Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido.
Vislumbro a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida pelo BANCO ITAÚ S.A, ora agravado.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que “[...] Trata-se, no primeiro grau, de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Itaú Unibanco S.A. em que almeja o recebimento do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário Giropré Duplicatas de nº 46804/2547564043, no valor total de R$ 1.078.307,55 (um milhão e setenta e oito mil trezentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), que tem como devedora principal a empresa Delta Comércio e Distribuição de Bebidas Ltda. – Em Recuperação Judicial (Delta Bebidas) e, como avalista, a pessoa de Jaime Augusto de Guimarães Souza Neto, sócio administrador da empresa. [...]” Aduz que, na petição inicial da ação de execução, além de demandar pela cobrança do crédito, o Agravado, fundamentando-se no suposto autorizativo do art. 134, §2º, pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da Agravante.
Informa que o Juízo de primeiro grau, por sua vez, antes da instauração de qualquer contraditório, deu como certo e presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da Agravante, ocasião em que a deferiu, bem como já determinou a realização de arresto cautelar de ativos financeiros das empresas e de seu sócio.
Assevera que “para a desconsideração da personalidade jurídica, é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código”, a teor do art. 795, § 4º, do CPC.
Destaca que o pedido de desconsideração de personalidade jurídica em sede de petição inicial de execução de título extrajudicial, por implicar procedimento incompatível com o feito executório, encontra óbice no art. 327, §1º, III.
Assinala ainda que as empresas Delta Bebidas e Delta Alimentos, ora Agravante, em que pese ambas atuem no mercado de comercialização de produtos, cada uma atua em segmentos diversos e em um ramo específico de mercado, possuem objetos sociais principais distintos e bem definidos, sem qualquer “confusão patrimonial”, e que a mera existência de um grupo empresarial não é suficiente para a desconsideração das personalidades jurídicas envolvidas.
Quanto ao periculum in mora, destaca que a decisão recorrida deferiu o arresto cautelar na ordem de R$ 1.078.307,55 e, ainda, determinou que tal arresto fosse realizado igualmente contra o sócio – mesmo sem qualquer pedido do Agravado nesse sentido (o Agravado pleiteou a desconsideração da personalidade tão somente da Delta Alimentos, mas não da figura do seu sócio administrador).
Nesse contexto, considera que resta evidente a necessidade de pronta suspensão do decisório recorrido, em razão de seu teor gravoso contra esta Agravante, que, sequer participou do título executivo e sequer foi intimada nos moldes da lei para apresentarem defesa em juízo.
Requer seja concedido efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento, em ordem a suspender a eficácia do decisório recorrido com a natural e imediata cassação de seus efeitos e, assim, o desbloqueio das contas eventualmente realizados.
Ao final, seja dado provimento a este Agravo de Instrumento, em ordem a ANULAR a decisão agravada, ante a violação ao devido processo legal, e, subsidiariamente, reformar a decisão agravada, ante ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da Agravante e do arresto cautelar de bens e ativos, concedidos na origem.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Instada a manifestar-se, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É a síntese do necessário.
V O T O DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das demais matérias e passo à análise do mérito.
DAS RAZÕES DO VOTO Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.
Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.
Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.
No caso dos autos, o inconformismo da Agravante restou adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar.
A desconsideração da personalidade jurídica ganhou capítulo próprio no CPC/2015 o qual é ocupado pelos arts. 133 a 137.
Dentre as principais inovações, destaca-se a necessidade de processamento da desconsideração mediante incidente próprio.
O CPC/2015, ao prever a criação de um incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, caracterizado pela necessidade de prévio contraditório (art. 135), tratou de evitar situações abusivas em que a mera circunstância do não pagamento já autorizava uma desconsideração automática destinada à invasão patrimonial dos sócios ou sociedade pertencente a determinado grupo econômico, o que por vezes refletia em desagradável surpresa em que aquele que não figura no título executivo era surpreendido com precipitada constrição patrimonial.
Inobstante o § 2º do art. 134 do CPC/2015 permita uma exceção à regra acima mencionada ao dispor que "dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica", uma violação ao princípio do contraditório consagrado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF/1988), ao qual foi reconhecido o status de "norma fundamental do processo civil" pelos arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015, pode se concretizar se o § 2º do art. 134 do referido diploma for aplicado indistintamente ao processo de execução fundada em título extrajudicial. À luz do disposto no caput do art. 134 e no § 4º do art. 795, ambos do CPC/2015, não há dúvidas de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível no processo de execução fundada em título extrajudicial e sua instauração é imprescindível para que sejam estendidos os efeitos das obrigações da pessoa jurídica para os seus integrantes, uma vez preenchidos os pressupostos estabelecidos no direito material autorizadores da medida.
Todavia, pode ser violada a garantia do contraditório caso não se possibilite aos integrantes da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende ver desconsiderada, prévia oportunidade de defesa.
Uma interpretação sistemática do direito processual civil, que leve em consideração o art. 5º, inciso LV, da CF/88, bem como os arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015, não deve permitir que se deixe a exclusivo critério do autor (credor) substituir uma citação para apresentação de resposta e pedido de produção de provas (prevista no art. 135), por uma citação para pagamento em três dias (prevista pelo art. 829), subtraindo-se do sócio ou administrador da pessoa jurídica o direito de se defender previamente da imputação que lhe é feita para estender os efeitos das obrigações da pessoa jurídica para a sua esfera jurídica particular.
No processo de execução fundada em título extrajudicial de obrigação de pagar quantia, se o incidente de desconsideração for dispensado, em vez de o sócio ou administrador da pessoa jurídica serem citados para apresentar manifestação sobre o pedido e requerer as provas cabíveis em 15 (quinze) dias, conforme o art. 135 do CPC/2015, eles serão citados para pagamento do valor da dívida (que originariamente é da pessoa jurídica) no prazo de 3 (três) dias, sem que tenham tido oportunidade prévia de debater se estavam preenchidos os pressupostos de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Eis a violação ao princípio do contraditório. É o caso dos autos, agravada pela determinação de arresto cautelar e bloqueio de ativos financeiros das executadas e de seu sócio, por meio do sistema SISBAJUD, bem como a restrição de circulação de veículos via RENAJUD, e a consulta ao sistema INFOJUD para a localização de bens aptos a garantir a execução.
Por outro lado, resulta evidenciado o periculum in mora.
A decisão vergastada deferiu o arresto cautelar na ordem de R $ 1.078.307,55 e, ainda, determinou que tal arresto fosse realizado igualmente contra o sócio – mesmo sem qualquer pedido do Agravado nesse sentido (o Agravado pleiteou a desconsideração da personalidade tão somente da Delta Alimentos, mas não da figura do seu sócio administrador), conforme se confere nos autos de origem, evidenciando-se elementos que configurem a possibilidade, neste momento do processo, de danos irreparáveis em decorrência da decisão vergastada.
Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido.
Vislumbro a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.
DECISÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando-se a decisão vergastada ante a violação ao devido processo legal. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
04/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:37
Conhecido o recurso de DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764923-79.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO - PI14540-A AGRAVADO: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 0 Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 10:37
Conclusos para o Relator
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09/01/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:38
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 18:09
Juntada de manifestação
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29/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:38
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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