TJPI - 0800693-53.2020.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 21:34
Baixa Definitiva
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05/06/2025 21:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 21:34
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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05/06/2025 21:34
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RAMOS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800693-53.2020.8.18.0169 RECORRENTE: MARIA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) COM ASSINATURA DA CONSUMIDORA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de processo administrativo e declaração de inexistência de débito decorrente de suposta irregularidade na medição de energia elétrica em sua residência, com aplicação de multa pela concessionária.
A parte autora sustenta a inexistência de responsabilidade pela adulteração do medidor e pleiteia, ainda, indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade da concessionária por cobrança indevida decorrente da constatação de irregularidade na medição de energia elétrica; e (ii) analisar a configuração de danos morais em razão da referida cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, uma vez que não restou comprovada a ilegalidade da cobrança realizada pela concessionária.
A responsabilidade civil objetiva da concessionária não implica reconhecimento automático de abusividade da cobrança, sendo necessário demonstrar a irregularidade da conduta ou a inexistência da infração constatada.
A aplicação da multa foi precedida de processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa à parte autora.
Inexistência de comprovação de abuso por parte da concessionária ou de dano moral decorrente da cobrança, não se verificando afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é medida adequada quando ausentes elementos que justifiquem sua reforma.
A cobrança decorrente de irregularidade constatada em medição de energia elétrica não configura, por si só, dano moral, especialmente quando garantido o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora, titular da UC nº 0359786-5, alega que recebeu uma notificação de irregularidade na medição elétrica de sua residência, com aplicação de multa de R$ 553,32 referente ao período de 05/2019 a 10/2019, que contestou a cobrança junto à empresa, afirmando não ter causado o erro e não possuir conhecimento técnico para adulterar o medidor, mas seu pedido foi negado.
Sentindo-se lesada, buscou a Justiça para anular o processo administrativo e declarar a inexistência do débito.
Após a instrução, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a responsabilidade civil objetiva da empresa requerida, o descumprimento do dever de boa-fé objetiva e o cabimento de condenação em danos morais das cobranças indevidas.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos autorais.
Com contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
05/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:04
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA RAMOS DA SILVA - CPF: *87.***.*23-34 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 11:01
Juntada de petição
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07/04/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2025 00:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 09:02
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:02
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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