TJPI - 0822359-95.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:07
Baixa Definitiva
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04/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DE CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 40 DO TJPI.
PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
Demonstrada a regularidade da contratação por meio de cartão magnético, senha pessoal e log de acesso, com efetiva disponibilização dos valores à parte autora, afasta-se a alegação de fraude ou vício de consentimento. 2.
Ausente comprovação de má-fé da instituição financeira, não se configura dano moral, tampouco se justifica a repetição do indébito em dobro, conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência consolidada. 3.
Aplicação da Súmula 40 do TJPI, que afasta a responsabilidade da instituição financeira em operações realizadas com apresentação de cartão e uso de senha. 4.
Recurso do banco provido, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Recurso autoral prejudicado. 5.
Inversão do ônus da sucumbência, observada a suspensão de exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
A parte autora/apelante, interpôs apelação (Id. 23024308), requerendo em síntese a majoração dos danos morais e honorários de sucumência.
O BANCO BRADESCO S.A, em suas razões recursais (Id. 23024369), o sustenta que a contratação foi realizada eletronicamente por meio de correspondente bancário, não havendo contrato físico, pois a formalização se deu com uso de cartão, senha e biometria.
Alega que houve consentimento da parte apelada, sendo o valor creditado em sua conta corrente, conforme extrato bancário anexado à contestação.
Argumenta, ainda, que não restou demonstrado vício na contratação, tampouco conduta ilícita da instituição financeira.
Afirma que o contrato em discussão derivou de refinanciamento de outro anteriormente pactuado, sustentando a inexistência de qualquer irregularidade na contratação, com base nos registros de log da transação.
Postula a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, argumentando ausência de comprovação do nexo de causalidade.
Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado.
Quanto à repetição de indébito, defende a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé, e pleiteia que eventual devolução seja simples, conforme precedentes jurisprudenciais e interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para: "a) reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; b) subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais; c) afastar a repetição em dobro dos valores, admitindo-se apenas a restituição simples".
Em contrarrazões (Id. 23024375), a autora/apelado sustenta a manutenção da sentença, ressaltando que é pessoa idosa e analfabeta, o que impõe requisitos formais específicos para validade do contrato (art. 595 do CC), os quais não foram observados pelo banco.
Argumenta ausência de contrato assinado e de comprovante de depósito, além de invocar jurisprudência no sentido da nulidade do contrato celebrado por analfabeto sem as formalidades legais, com restituição em dobro e indenização por danos morais.
O banco apelado não apresentou as contrarrazões da apelação do autor. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal da parte apelante devidamente recolhido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelno efeito devolutivo eno efeito suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Da análise dos autos, verifico que a parte ré/apelante juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato da conta da parte autora, com a devida disponibilização de valores, que contém os dados do contrato (Id. 23024292), a utilização de senha pessoal - LOG (id. 23024293).
Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso.
A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante.
A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, entendo que o recurso do réu merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso de apelação da parte ré, restando prejudicado o recurso autoral.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte ré/Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
09/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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14/02/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/02/2025 11:10
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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