TJPI - 0800819-51.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:51
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 11:50
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 11:50
Expedição de Acórdão.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO LIMA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800819-51.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: JOAO LIMA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
Em exame apelação interposta por João Lima da Silva, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc com danos morais, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco do Brasil S.A..
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando o apelante no pagamento das despesas processuais, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ele deferida.
Inconformado, o apelante volta a reiterar os argumentos da inicial, alegando que o apelado não apresentara o comprovante de repasse da quantia supostamente emprestada.
Clama, finalmente, pela reforma da sentença e pela procedência da ação, a fim de se condenar o apelado nos termos da inicial.
Nas contrarrazões a parte recorrida defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois esta não teria comprovado a existência de documentos mínimos necessários a propositura da ação.
No mérito, refuta os argumentos do recurso, ao quer requer o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.
Primeiramente, no tocante a preliminar suscitada pelo apelado, razão não lhe assiste.
Vê-se que a parte apelante juntou aos autos documentos suficientes para justificar seu pedido.
Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte apelante.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação da parte recorrida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inverto o ônus de sucumbência em favor do apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
09/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO LIMA DA SILVA - CPF: *06.***.*37-20 (APELANTE).
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11/04/2025 07:52
Conhecido o recurso de JOAO LIMA DA SILVA - CPF: *06.***.*37-20 (APELANTE) e provido
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06/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 23:56
Juntada de petição
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28/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 08:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2024 13:29
Conclusos para o Relator
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20/10/2024 21:31
Recebidos os autos
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20/10/2024 21:31
Processo Desarquivado
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20/10/2024 21:31
Juntada de sistema
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15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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28/06/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 16:52
Baixa Definitiva
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28/06/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/06/2023 16:51
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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28/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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19/04/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 21:08
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/04/2023 21:01
Conhecido o recurso de JOAO LIMA DA SILVA - CPF: *06.***.*37-20 (APELANTE) e provido
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13/04/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/03/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2023 08:53
Conclusos para o Relator
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14/02/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO LIMA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2022 18:25
Recebidos os autos
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11/12/2022 18:25
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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