TJPI - 0802297-41.2023.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:00
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
17/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MODESTO RIBEIRO SOARES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
27/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802297-41.2023.8.18.0073 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS APELADO: MODESTO RIBEIRO SOARES Advogado(s) do reclamado: WILSON JOSE FERREIRA NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE. 1.
O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contêm a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a parte apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 2.
De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a parte apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 3.
O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por BANCO PAN S.A contra a sentença que julgou procedente em parte a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MODESTO RIBEIRO SOARES, ora apelado.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que nunca solicitou o RMC / empréstimo questionado e nunca recebeu o valor supostamente emprestado; que é patente a nulidade do contrato; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; que restou configurada a ocorrência de dano moral.
O magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na inicial, declarando a nulidade do ato jurídico contratual discutido nos autos, condenando o banco, ainda, nos demais consectários da anulação, nos termos pedidos na exordial.
O Banco, por sua vez, irresignado, apresentou apelação, refutando a argumentação aduzida pela sentença, e requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo apelado.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I.
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos se cinge à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado, via RMC.
Todavia, confere-se nos autos que o Banco se desincumbiu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado, mediante contratação eletrônica feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação, bem como a disponibilização do valor contratado na conta da parte autora, meios digitais escolhidos para a formalização da transação juridicamente reconhecidos: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A TARIFA BANCÁRIA.COBRANÇA LEGÍTIMA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS QUANDO SE TRATA DE CONTA QUE POSSUI MOVIMENTAÇÃO.
ADEMAIS, A PARTE RÉ COLACIONA AOS AUTOS INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO DE FORMA DIGITAL PELA PARTE AUTORA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
VALIDADE E FORÇA PROBANTE DOS CONTRATOS DIGITAIS E SEU ACESSÓRIOS, JUNTAMENTE COM OUTROS MEIOS DE PROVAS, RECONHECIDO.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL NOS SEUS EXATOS TERMOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Salvador, Sala das Sessões, 2022.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002681-43.2021.8.05.0146, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 08/02/2022).
Em análise dos autos, sobreleva mencionar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelante, resta evidente que a parte apelada teve contratado e creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço.
Deve prevalecer a verdade real sobre a formal, vez que o processo é mero instrumento de satisfação do direito, não sendo um fim em si mesmo, com prevalência da verdade real, bem assim do livre convencimento motivado do Magistrado.
Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
Nesta perspectiva: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE.
CONTRATO VÁLIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.” (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível.
Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016.
Relator Des.
Fernando Lopes e Silva Neto).
Por sua vez, a parte apelada nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.
Tendo sido observada a formalidade legal supracitada, descaracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados com lastro jurídico, não lhe impondo arbitrária redução.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Banco, reformando a sentença a quo, a fim de julgar improcedentes todos os pedidos articulados na inicial.
Ademais, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora a pagar as custas recursais e os honorários advocatícios recursais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
22/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:07
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
-
16/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802297-41.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A APELADO: MODESTO RIBEIRO SOARES Advogado do(a) APELADO: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 0 Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2025 10:29
Conclusos para o Relator
-
17/01/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:25
Conclusos para o Relator
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MODESTO RIBEIRO SOARES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MODESTO RIBEIRO SOARES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MODESTO RIBEIRO SOARES em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800280-55.2023.8.18.0033
Vicente Luiz da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2023 09:16
Processo nº 0843631-48.2023.8.18.0140
Banco Bradesco
Francisco Lima Rodrigues
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0030159-57.2014.8.18.0001
A G Sousa Silva - ME
Nayane Michelle Neves da Silva
Advogado: Raimundo Jose Moura Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2014 21:46
Processo nº 0703397-87.2019.8.18.0000
Deusdedite Jose da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Veronica Liberato Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2019 10:56
Processo nº 0835970-18.2023.8.18.0140
Vitor de Castro Martinez
Estado do Piaui
Advogado: Maria Rejane Oliveira Angelo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2023 09:26