TJPI - 0800986-46.2020.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800986-46.2020.8.18.0032 APELANTE: ANTONIO JOSE DE MOURA Advogado(s) do reclamante: UEDSON DE SOUSA SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INSPEÇÃO.
IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA. ÍMÃ ACOPLADO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da cobrança realizada por distribuidora de energia elétrica, oriunda de procedimento administrativo que constatou irregularidade na unidade consumidora, consubstanciada na presença de ímã acoplado ao medidor.
O apelante sustenta a ilegitimidade do procedimento e requer a anulação da cobrança correspondente à recuperação de consumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica, com consequente cobrança de consumo não registrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A distribuidora realizou inspeção na unidade consumidora e constatou, mediante registro fotográfico, a presença de ímã acoplado ao medidor, caracterizando irregularidade externa apta a justificar a cobrança de consumo não faturado.
A lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e do Termo de Notificação e Informações Complementares foi realizada nos moldes da Resolução ANEEL nº 414/2010.
O consumidor foi devidamente notificado quanto à irregularidade e ao débito apurado, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa por meio de procedimento administrativo, conforme art. 133, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010.
A realização de perícia técnica no medidor não se mostra necessária, tendo em vista que a irregularidade é externa e evidente, revelada por inspeção visual e documental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: É legítima a cobrança de consumo não faturado decorrente de irregularidade constatada em procedimento de inspeção realizado conforme a Resolução ANEEL nº 414/2010.
A presença de ímã acoplado ao medidor, devidamente registrada por meio de fotografias e termo de inspeção, configura prova suficiente da irregularidade externa.
Não é necessária a realização de perícia técnica no medidor quando a fraude for externa e visualmente identificável.
O contraditório e a ampla defesa estão assegurados quando o consumidor é notificado e tem oportunidade de impugnar administrativamente o débito apurado.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 114, § 1º, e 133, § 1º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO JOSÉ DE MOURA para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
Na sentença (ID 20587763), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 20587764) argumentando ser o auto de infração nulo por vício de forma e que a cobrança de tarifa de energia com base em consumo estimativo desrespeita as regras do CDC.
Defende ainda ser devida reparação por danos morais.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 20587766), aduzindo a regularidade do procedimento de apuração do débito e ausência de ato ilícito por parte da apelada.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 21397958). É a síntese do necessário.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo o magistrado de origem que “não há razão para anulação da cobrança, vez que esta se deu em razão de apuração realizada em procedimento administrativo realizado de maneira legítima”.
Pretende o apelante ver reformada a sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade do procedimento de apuração de irregularidade na unidade consumidora.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelada realizou inspeção na unidade consumidora da apelante, restando constatada a existência de irregularidade, consubstanciada em medidor parado com imã acoplado (ID 20587738) Em decorrência da irregularidade, houve cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado.
A irregularidade encontrada aponta para a viabilidade da cobrança, levando em conta os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação.
Registre-se, por relevante, a desnecessidade, no presente caso, de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias (ID 20587738).
No caso em exame, cumpre observar que foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, mas quem acompanhou a inspeção na unidade consumidora se recusou a receber.
Não se pode perder de vista também que o apelante foi notificado da ocorrência da irregularidade e do débito apurado (ID 20587702), sendo-lhe oportunizado a apresentação de reclamação administrativo, consoante previsto no art. 133, §1º, da Resolução 414/10 da ANEEL (“Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.”), sendo garantido o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo instaurado para analisar possível irregularidade na medição da Unidade Consumidora em litígio.
Logo, o procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelada está em sintonia com a legislação incidente.
Em caso análogo, manifestou-se este Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NO MEDIDOR E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO/ANEEL Nº 414/2010.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E/OU MATERIAIS .
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO REFERENTE A 36 (TRINTA E SEIS) MESES.
Art. 114, § 1º DA RESOLUÇÃO/ANEEL Nº 414/2010.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Conforme se apura dos autos, verifica-se que na referida unidade consumidora fora constatada irregularidade no medidor (“medidor com ímã acoplado”) (Num. 4751834 - Pág. 1), endo sido expedidos/realizados: i) Termo de Notificação e Informações Complementares (data: 22/09/2017) (Num . 4751844 - Pág. 1) – elaborado na presença do usuário e devidamente assinado; ii) Termo de Ocorrência de Inspeção (data: 22/09/2017) (Num. 4751843 - Págs. 1 -2) – elaborado na presença do usuário e devidamente assinado; e iii) Notificação acerca dos valores a serem adimplidos a título de recuperação de consumo, no montante de R$ 13 .127,30 (treze mil, cento e vinte e sete reais e trinta centavos) (período: novembro/2013 a outubro/2017) (Num. 4751831 - Págs. 1 e Num. 4751833 - Pág . 1) com oportunidade de recurso e demais atos de defesa. 2 - Com efeito, diante da absoluta ausência de provas acerca de quaisquer irregularidades ou de violações aos termos da Res./ANEEL nº 414/2010, não há falar na nulidade do auto de infração decorrente do Proc. nº 71856/2017 ou no pagamento de indenização por danos morais ou materiais .
Precedentes do TJPI. 3 - Em relação período cobrado pela concessionária em relação à recuperação de consumo, percebe-se que este foi de 25 (vinte e cinco) meses anteriores à constatação da fraude do medidor, de forma que está dentro do limite de 36 (trinte e seis) meses previstos no art. 114, § 1º, da Resolução/ANEEL nº. 414/2010 4 - Importante destacar que não há notícia de que a empresa concessionária ré/apelada tenha efetuado corte de energia elétrica por débito pretérito em inobservância à orientação consignada no REsp 1 .412.433-RS (recurso repetitivo) (Tema Repetitivo 699): “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800013-05 .2018.8.18.0051, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, deve ser considerado legítimo o procedimento adotado pela ré, demonstrada a existência de irregularidade consubstanciada em medidor com imã acoplado, impedindo o consumo de energia elétrica corretamente.
Diante da inexistência de provas acerca de quaisquer irregularidades ou de violações aos termos da Res./ANEEL nº 414/2010, não há falar na nulidade do auto de infração em questão ou no pagamento de indenização por danos morais ou materiais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, com a suspensão de exigibilidade. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
14/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 03:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/11/2023 23:59.
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28/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 15:00
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
08/08/2022 08:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 13:20
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
14/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
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13/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
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27/08/2021 22:36
Juntada de Certidão
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22/06/2021 01:35
Decorrido prazo de UEDSON DE SOUSA SANTOS em 21/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 18/06/2021 23:59.
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07/06/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 18:00
Conclusos para despacho
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11/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
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25/02/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2020 20:39
Juntada de Certidão
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02/12/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2020 05:20
Decorrido prazo de UEDSON DE SOUSA SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
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02/11/2020 03:21
Decorrido prazo de UEDSON DE SOUSA SANTOS em 23/06/2020 23:59:59.
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27/10/2020 12:36
Juntada de informação
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16/10/2020 08:45
Juntada de contrafé eletrônica
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16/10/2020 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 14:07
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Picos.
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15/10/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 10:03
Conclusos para despacho
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17/09/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 13:25
Juntada de Certidão
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21/08/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 19:01
Conclusos para despacho
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04/08/2020 11:37
Juntada de Certidão
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22/05/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 23:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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