TJPI - 0803211-65.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:48
Decorrido prazo de CARMEM LEDA GOMES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803211-65.2022.8.18.0033 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CARMEM LEDA GOMES DE OLIVEIRA REU: CELIA CRISTINA BEZERRA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Carmen Leda Gomes de Oliveira e João Batista de Sousa em face de Célia Cristina Bezerra.
Emenda à inicial realizada no ID Num. 38604621.
Aduz, em apertada síntese, que são proprietários de um imóvel urbano localizado no Conjunto Germano, Quadra D, Casa 03, Bairro Germano, nesta comuna, adquirido mediante compra feita à Luiza Inês da Silva Araújo.
Assevera que foi impedida de ingressar na residência em razão da negativa da ré em desocupar a casa, razão pela qual requereram a reintegração de posse no referido domicílio.
Decisão de ID Num. 39401279 indeferiu o pedido liminar e designou audiência de justificação, bem como determinou a citação da parte ré.
Audiência realizada no evento de ID Num. 61221982.
Contestação apresentada no ID Num. 61990057.
Decisão de ID Num. 67143870 indeferiu a tutela de urgência.
Réplica apresentada no ID Num. 69557629. É a síntese do necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa Mantenho o valor da causa exposto na inicial.
O referido valor deve ser calculado com base no art. 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Verifica-se que o valor corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, bem como ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Verifico que o feito encontra-se em condições de regular prosseguimento.
Inexistem outras preliminares pendentes de análise, bem como não se faz necessário o julgamento antecipado da lide neste momento, diante da necessidade de dilação probatória.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Não há vícios processuais ou nulidades a serem sanadas.
Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: 1.
Se a autora (e seu cônjuge) é efetivamente proprietária do imóvel localizado no Conjunto IAPEP, Quadra D, Casa 03, Bairro Germano, em Piripiri/PI; 2.
Se a posse exercida pela ré é injusta e precária; 3.
Se a autora comprovou a turbação ou esbulho e a data em que isso ocorreu; 4.
Se os documentos trazidos pelas partes são suficientes para comprovar o direito à imissão na posse.
Assim, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: À parte autora, incumbe a prova de: · Propriedade e registro do imóvel; · Ocupação injusta do bem pela ré (posse precária); · Eventual esbulho, bem como a data em que teria ocorrido; · Notificação ou tentativa de comunicação com a ré para desocupação do bem; · Eventuais danos ou prejuízos decorrentes da ausência de fruição do imóvel. À parte ré, incumbe a prova de: · Justo título ou posse legítima exercida sobre o imóvel; · Boa-fé na ocupação e eventuais documentos que amparem sua permanência (como doações, recibos, contas públicas, etc.); · Existência de atos típicos de posse mansa e pacífica; · Ausência de esbulho ou de turbação praticada em desfavor dos autores.
A inversão do ônus da prova poderá ser determinada apenas mediante requerimento fundamentado e deferimento judicial, nos termos do §1º do art. 373 do CPC.
Dessa forma, INTIME-SE as partes para indicarem provas a produzirem, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-me o feito concluso para novel deliberação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 7 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
09/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:09
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/07/2024 14:06
Expedição de .
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24/07/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:37
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/07/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de HIGOR PENAFIEL DINIZ em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:58
Juntada de contrafé eletrônica
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14/04/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2023 08:13
Conclusos para despacho
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04/04/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 01:20
Decorrido prazo de HIGOR PENAFIEL DINIZ em 07/10/2022 23:59.
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15/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:14
Determinada Requisição de Informações
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28/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 22:05
Conclusos para decisão
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27/07/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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