TJPI - 0803103-81.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:37
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 11:36
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA FRANCINELDA SANTOS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803103-81.2023.8.18.0039 APELANTE: MARIA FRANCINELDA SANTOS DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA FRANCINELDA SANTOS DA SILVA em face sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos: Por fim, ressalto que, conforme apurado, não houve celebração de contrato de mútuo nem realização de descontos no benefício previdenciário do autor, motivo pelo qual a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação aduzindo, em síntese, que a sentença de primeiro grau contrariou entendimento jurisprudencial consolidado ao julgar improcedente a ação mesmo reconhecendo que não houve desconto efetivo ou contrato válido.
A atuação do banco feriu os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor hipossuficiente, especialmente por se tratar de uma autora idosa e analfabeta.
Requer que seja recebida e provida a apelação, reformando a sentença para condenar o Banco Cetelem à devolução em dobro do valor descontado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preparo não recolhido em razão da gratuidade deferida na origem.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à regularidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, a existência ou não de transferência de valores em favor da autora e o direito à reparação por ato ilícito decorrente de descontos sobre os proventos da parte autora/apelante.
Não há preliminares.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, a Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro,porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula no 26, nestes termos: Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se) Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato discutido na presente lide, elemento indispensável para a configuração do fato constitutivo do pretenso direito do autor e do suposto ato ilícito praticado pelo Banco.
Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte apelante de reforma integral da sentença, diante da ausência de prova dos descontos em favor da instituição financeira.
Assim, é irrelevante a comprovação de transferência de valores em favor da autora se não se perfizeram os descontos sobre os seus proventos relativos ao mencionado empréstimo.
No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.
Saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível no 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 1o/04/2024) DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 26 deste Tribunal de Justiça e Súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso interposto em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a incompatibilidade da decisão recorrida com o teor da Súmula 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO do recurso de apelação, MANTENDO a sentença de origem em todos os termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
28/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:39
Conhecido o recurso de MARIA FRANCINELDA SANTOS DA SILVA - CPF: *05.***.*58-04 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 08:26
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:26
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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