TJPI - 0801038-04.2024.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:26
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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07/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSEFA MARTINA DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801038-04.2024.8.18.0064 APELANTE: JOSEFA MARTINA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso contra decisão de indeferimento da petição inicial por suposta ausência de pressupostos processuais, inexistentes na legislação vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o juízo de primeiro grau poderia criar pressupostos processuais não previstos em lei e, consequentemente, indeferir a petição inicial com base nessa criação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo vedado ao magistrado criar novos requisitos não previstos em lei, conforme o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). 4.
O indeferimento da petição inicial por pressupostos processuais inexistentes na legislação viola os princípios constitucionais mencionados.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido.
Anulação da decisão de indeferimento da petição inicial e determinação do regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CPC, arts. 319 e 320.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação, contra a sentença proferida em a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA.
O juízo de piso determinou a emenda da inicial, com a juntada aos autos de documentos supostamente essenciais à propositura da ação.
Advertiu, o decisum, que o desatendimento ao chamado no prazo cominado implicaria em indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Desatendido a contento o despacho, o juiz extinguiu o feito sem análise do mérito.
Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, pugnando por seu recebimento, com a anulação da sentença recorrida.
Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A priori noto o cabimento do presente recurso.
Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ante o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO Os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual".
A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito.
Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial, devem estar previstos em lei, não podendo ser eles criados judicialmente.
Trata-se decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição (princípio da legalidade e devido processo legal): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Na mesma senda o art. 16 do Código de Processo Civil proclama que "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código", não cabendo ao magistrado inventar novos requisitos para a propositura da demanda.
Assim, andou mal o juízo de piso, inventando pressupostos processuais inexistentes na legislação não devendo prevalecer sua decisão quanto a este ponto.
DECISÃO Isto posto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, sem prejuízo do mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, a fim de que se dê ao processo de origem regular prosseguimento.
Condeno o apelado nas custas e despesas recursais.
Sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
26/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:37
Conhecido o recurso de JOSEFA MARTINA DE CARVALHO - CPF: *80.***.*39-53 (APELANTE) e provido
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16/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 15:07
Juntada de manifestação
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29/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801038-04.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA MARTINA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 0 Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSEFA MARTINA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2024 08:09
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:09
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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